
Parecer 7419/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2958/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA AO ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, AO MUNICÍPIO DE CUMARU, O USO DO IMÓVEL, INTEGRANTE DE SEU PATRIMÔNIO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2958/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa ceder em favor do Município de Cumaru, imóvel integrante do patrimônio estadual situado na Rua Severino Lemos, nº 04, Centro, localizado no próprio Município de Cumaru. Tal cessão de uso de imóvel tem como encargo a instalação e o funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Agricultura.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, em atendimento ao § 1º do art. 4º e inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de Cumaru, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Severino Lemos, nº 04, Centro, Município de Cumaru, neste Estado.
A presente proposição tem o objetivo de viabilizar a instalação e funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Agricultura.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. ”
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a ceder em favor do Município de Cumaru, imóvel integrante do patrimônio estadual, situado na Rua Severino Lemos, nº 04, Centro, localizado no próprio Município de Cumaru. Como encargo da cessão, exige-se a instalação e o funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Agricultura, com início em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão, bem como a boa manutenção do estado de conservação e uso do referido bem, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso, respondendo também por perdas e danos.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:
“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2958/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2958/2021, de autoria do Governador do Estado.
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