
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2682/2021
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar às pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia), o direito ao atendimento acessível nos canais de acionamento de serviços de emergência, nos termos que indica.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 14. ..............................................................................................
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Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II, alínea “l”, a Administração Pública estadual deverá assegurar recursos e tecnologias acessíveis, que permitam a remoção de barreiras de comunicação das pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia), nos canais de acionamento de serviços de emergência (socorro, resgate e denúncias), mormente os da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil e SAMU, podendo fazer uso de aplicativos para dispositivos móveis e canais de atendimento nos sítios eletrônicos dos respectivos órgãos competentes.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, registramos:
Nosso Projeto de Lei objetiva corrigir a lacuna legislativa resultante da alteração feita pela Lei nº 17.366, de 15 de julho de 2021, que modificou a alínea “l”, do inciso II, do art. 14, da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência).
Antes do advento da Lei nº 17.366/2021, a alínea “l”, do inciso II, do art. 14, previa entre as linhas de ação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, o dever da Administração estadual de “assegurar recursos e tecnologias acessíveis, que permitam a remoção de barreiras de comunicação das pessoas com deficiência perante os serviços de emergência e os canais oficiais de comunicação e prestação de serviços dos órgãos e entidades governamentais”.
Posteriormente, a Lei nº 17.366/2021 alterou este dispositivo, passando a prever que a Administração estadual deve “assegurar, nos órgãos e entidades da Administração Pública e nos canais de atendimento ao cidadão, na modalidade presencial ou remota, sempre que possível, atendimento adaptado às pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia), inclusive mediante uso de sistemas, tecnologias assistivas ou recursos especiais, com vistas à remoção de barreiras de comunicação, assegurando o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência”.
Nesse sentido, verificamos que houve prejuízo ao direito das pessoas com deficiência de conseguirem acionar os serviços de emergência, mormente os da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil e SAMU.
Se o Estado não disponibiliza a elas canais de atendimento acessíveis, como elas poderão pedir socorro em situações de risco? Principalmente em acidentes e ocorrências policiais?
Portanto, apresentamos este Projeto de Lei a fim de corrigir essa lacuna legislativa, estabelecendo à Administração Pública estadual o dever de assegurar recursos e tecnologias acessíveis, que permitam a remoção de barreiras de comunicação das pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia), nos canais de acionamento de serviços de emergência, podendo para isso, fazer uso de aplicativos para dispositivos móveis e canais de atendimento nos sítios eletrônicos dos respectivos órgãos competentes.
Conforme estipulado no artigo 24, inciso XIV, da Constituição Federal, compete à União, Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Juntamente com os preceitos Constitucionais de Direitos Humanos, nossa proposição visa estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência.
É fundamental assegurar a autonomia das pessoas com deficiência auditiva e/ou impossibilidade de fala (afonia), principalmente quando elas necessitem comunicar uma emergência à autoridade competente. Trata-se não apenas de assegurar a elas o direito de acesso, à saúde e à segurança, mas o de promover a verdadeira dignidade humana tão ressaltada em nossa Constituição.
Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/09/2021 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |