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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2681/2021

Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de inserir entre as metas e estratégias o acompanhamento de educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos que dificultam a aprendizagem.

Texto Completo

     Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que estabelece o Plano Estadual de Educação - PEE, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO

METAS E ESTRATÉGIAS

Meta 1: ....................................................................................................

Estratégias:

..................................................................................................................

1.9. Estabelecer padrões de infraestrutura aos estabelecimentos de educação infantil para atendimento às crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, transtornos do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos que dificultam a aprendizagem, dentro de uma proposta inclusiva, eliminando quaisquer elementos que venham configurar barreiras arquitetônicas. (NR)

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Meta 3: ....................................................................................................

Estratégias:

3.1. Elaborar materiais e recursos para atender às necessidades específicas dos estudantes do ensino médio com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista, altas habilidades ou superdotações, dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos que dificultam a aprendizagem. (NR)

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Meta 4: Universalizar, para a população de quatro a dezessete anos, o atendimento escolar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos que dificultam a aprendizagem, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou comunitários, nas formas complementar e suplementar, em escolas ou serviços. (NR)

Estratégias:

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4.6. Otimizar ações de acompanhamento pedagógico, monitoramento do acesso e da permanência na escola e no Atendimento Educacional Especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, transtornos do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos que dificultam a aprendizagem, especialmente os beneficiários de programas de transferência de renda, como o BPC (Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social) na Escola. (NR)

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4.11. Garantir e ampliar as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos que dificultam a aprendizagem, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias intérpretes para surdocegos e professores de libras e braile. (NR)

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4.17. Melhorar a produção e disseminação das informações estatísticas e demográficas sobre o perfil da população com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, transtornos do espectro autista, altas habilidades ou superdotação dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos que dificultam a aprendizagem. (NR)

4.18. Assegurar adequação de todos os espaços frequentados por estudantes, professores, profissionais de apoio e gestores, incluindo salas de aula, parques, exposições e festas regionais, de modo a não discriminar pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, transtornos do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, mobilidade reduzida, dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos que dificultam a aprendizagem. (NR)

4.19. Criar mecanismos de identificação e busca ativa de pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, transtornos do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos que dificultam a aprendizagem, que estão fora da escola, articulando as áreas da educação, saúde, assistência social, entre outras, bem como os conselhos setoriais ligados ao tema, Ministério Público, Poder Judiciário e organizações da sociedade civil. (NR)

4.20. Garantir diversidade nos instrumentos de avaliação, possibilitando o acompanhamento dos avanços de estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, transtornos do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos que dificultam a aprendizagem. (NR)

4.21. Disponibilizar nos espaços escolares tradutores, intérpretes e outros profissionais de apoio, que auxiliem na comunicação, alimentação, higiene e locomoção dos estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, transtornos do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos que dificultam a aprendizagem. (NR)

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Meta 11: ...................................................................................................

Estratégias:

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11.16. Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos que dificultam a aprendizagem, garantindo a permanência e a conclusão com êxito. (NR)

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Meta 15: ..................................................................................................

Estratégias:

..................................................................................................................

15.12. Garantir e ampliar as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos que dificultam a aprendizagem, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores ou intérpretes de libras, guias intérpretes para surdocegos e professores de libras e braile. (NR)

................................................................................................................”

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, registramos:

     Nosso Projeto de Lei objetiva aterar o Anexo Único da Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de inserir entre as metas e estratégias o acompanhamento de educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos que dificultam a aprendizagem.

     Atualmente, o PEE faz menção apenas aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, transtornos do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.

     Nesse sentido, propomos maior especificidade técnica à norma, esclarecendo quaisquer dúvidas acerca do dever do Estado em promover o melhor acompanhamento de educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos que dificultam a aprendizagem.

     É inegável o mérito da matéria para a formação dos estudantes que sofrem com esses males que prejudicam o desenvolvimento educacional.

     Para esses estudantes, a dificuldade de aprendizagem pode estar relacionada com inúmeros fatores, tais como: a metodologia utilizada, os métodos pedagógicos, o ambiente físico e até mesmo motivos relacionadas com o próprio aluno e seu contexto de vida.

     O termo “dificuldade de aprendizagem” se refere a um aluno que possui uma maneira diferente de aprender, devido a uma barreira que pode ser cultural, cognitiva ou emocional. Por se tratar de questões psicopedagógicas, as dificuldades de aprendizagem podem e devem ser resolvidas no ambiente escolar, com apoio técnico de profissionais de outras áreas.

     A dislexia significa dificuldade com as palavras. Segundo o estudo do Dislexia Brasil existem dois tipos de dislexia: a do desenvolvimento – que é uma condição que o indivíduo já nasce com ela – e a adquirida – quando a pessoa perde a habilidade de ler e de escrever devido a alguma lesão no cérebro ou doença. Estima-se que mais da metade dos disléxicos não sabe que tem o transtorno e de acordo com a Associação Brasileira de Dislexia (ABD), a esse é o distúrbio de maior incidência nas salas de aula e atinge entre 5% e 17% da população mundial. Eles definem a dislexia como transtorno de aprendizagem na área da leitura, escrita e soletração.

     O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é um transtorno neurobiológico, de causas genéticas, que aparece na infância e freqüentemente acompanha o indivíduo por toda a sua vida. Ele se caracteriza por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. Ele é chamado às vezes de DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção). Em inglês, também é chamado de ADD, ADHD ou de AD/HD.

     O TDAH é reconhecido oficialmente por vários países e pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Em alguns países, como nos Estados Unidos, pessoas com TDAH são protegidos pela lei quanto a receberem tratamento diferenciado na escola.

     De acordo com a Associação Brasileira de Déficit de Atenção, o TDAH é o transtorno mais comum em crianças e adolescentes encaminhados para serviços especializados. Ele ocorre em 3 a 5% das crianças, em várias regiões diferentes do mundo em que já foi pesquisado. Em mais da metade dos casos o transtorno acompanha o indivíduo na vida adulta, embora os sintomas de inquietude sejam mais brandos.

     Assim sendo, percebemos que as dificuldades de aprendizagem são bastante recorrentes na vida escolar, podendo ocorrer por causas diversas. Como forma de contorná-las, é importante que o Estado crie políticas públicas para ajudar esses estudantes. Assim, promovemos essa alteração na lei do PEE, a fim de que tais circunstâncias possam ser melhor discutidas e trabalhadas nas escolas pernambucanas.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[22/09/2021 10:37:32] ASSINADO
[22/09/2021 10:38:49] ENVIADO P/ SGMD
[23/09/2021 11:33:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/09/2021 15:06:39] DESPACHADO
[23/09/2021 15:07:12] EMITIR PARECER
[23/09/2021 17:43:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/09/2021 11:42:10] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/09/2021 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.