
Parecer 7455/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela
Comissão de Administração Pública ao
Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021
Autoria: Deputado William Brígido
Parecer ao Substitutivo nº 02/2021 ao Projeto de Lei nº 2161/2021, que altera a Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra a mulher, originada de projeto de Lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir disposições sobre o combate à violência contra pessoas com deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 02/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei no 2161/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
A finalidade precípua da proposta original é determinar a afixação de cartazes informativos nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos sobre o combate à violência contra pessoas com deficiência.
Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o projeto original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, com o objetivo de corrigir a redação da proposição e inserir comandos normativos voltados a incentivar a denúncia de casos de violência contra as pessoas com deficiência.
Na Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2021, para inclusão do número do Disque-Denúncia da SDS/PE no cartaz de que trata a Lei Estadual que se pretende alterar. O Substitutivo nº 02/2021 foi aprovado posteriormente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cabe a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2.1. Análise da Matéria
Em Pernambuco, a Lei nº 17.059/2020 dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco acerca do combate à violência contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos.
O Substitutivo aqui analisado visa a incluir pessoas com deficiência no campo de proteção da referida Lei, determinando que tais veículos devem apresentar cartaz com a seguinte informação: “Não se cale. Denuncie a violência e o assédio contra mulher e a violência contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. Ligue Central de Teleatendimento - Cidadã Pernambucana através do (0800.281.8187), 180 (Central de Atendimento à Mulher Nacional) ou 181 (Disque-Denúncia da SDS/PE)”.
Estudos apontam que a violência contra pessoas com deficiência (PCD) tem aumentado nos últimos meses e essa alta pode estar relacionada à pandemia da Covid-19. Trata-se de um problema complexo e ainda são grandes os desafios no que diz respeito à prevenção de violência contra essa parcela tão vulnerável da população.
A proposta aqui analisada contribui para inibir práticas ofensivas às pessoas com deficiência, em especial às mulheres com deficiência, e oferecer às vítimas mais informações e facilidade de acesso aos serviços de denúncia e apoio disponíveis.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Substitutivo nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2161/2021, deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa ajuda a ampliar a proteção aos direitos de grupos vulneráveis.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 2161/2021, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em 07 de dezembro de 2021.
Histórico