
Parecer 7397/2021
Texto Completo
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2909/2021, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ANGELO, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2922/2021, DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA, E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2936/2021, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO. PROPOSIÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE A VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTE DEFICIÊNCIAS IRREVERSÍVEIS DE QUALQUER NATUREZA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Submetem-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2909/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo, o Projeto de Lei Ordinária nº 2922/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira e o Projeto de Lei Ordinária nº 2936/2021, de autoria do Governador do Estado que dispõem sobre a validade do Laudo Médico Pericial que ateste deficiências irreversíveis de qualquer natureza .
Diante da identidade de objetos entre o PLOs, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto nos arts. 232 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Os Projetos de Lei tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
As proposições estão submetidas à tramitação conjunta, em observância ao disposto nos arts. 232 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Legislativo, e dispõem sobre a validade do Laudo Médico Pericial que ateste deficiências irreversíveis de qualquer natureza.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
No entanto, faz-se necessária a inclusão das disposições das proposições em análise na legislação estadual vigente, em especial na Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, por meio do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nºs 2909/2021, 2922/2021, 2936/2021
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 2909/2021, 2922/2021, 2936/2021.
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 2909/2021, 2922/2021, 2936/2021 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de a fim de determinar o prazo de validade para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem deficiências irreversíveis.
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 14-B. O laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado.
Parágrafo único. O laudo de que trata o caput será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão.
Art. 14-C. A emissão do laudo descrito no Art. 14-B caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, devendo constar a condição de irreversibilidade da deficiência, bem como:
I - o nome completo do paciente;
II - numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF); e
III - carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente.
Art. 14-D As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências de que trata a presente Lei terão validade por tempo indeterminado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2909/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, o Projeto de Lei Ordinária nº 2922/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira e o Projeto de Lei Ordinária nº 2936/2021, de autoria do Governador do Estado, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2909/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, o Projeto de Lei Ordinária nº 2922/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira e o Projeto de Lei Ordinária nº 2936/2021, de autoria do Governador do Estado, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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