
Parecer 7392/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 2898/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL A PROCEDER A EXONERAÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR QUE SE ENCONTRE AUSENTE DO SERVIÇO PÚBLICO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ININTERRUPTOS, CONFORME DISPOSTO NA ALÍNEA “C” DO INCISO II DO ART. 82 DA LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 2898/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar a administração pública estadual a proceder a exoneração de ofício de servidor que se encontre ausente do serviço público por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, conforme disposto na alínea “c” do inciso II do art. 82 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei Complementar que autoriza a administração pública estadual a proceder à exoneração de ofício de servidor que se encontre ausente do serviço público por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, mediante procedimento simplificado.
A proposta é relevante para permitir a recomposição do quadro funcional da administração pública de modo mais ágil, conferindo maior eficiência na prestação de serviços públicos à população, haja vista a grande quantidade de servidores em situação de abandono de cargo prolongado, por mais de um quinquênio, com prescrição punitiva prescrita inclusive.
Há de se ressaltar que o procedimento previsto nesta Lei Complementar estabelece seja oportunizado ao servidor público demonstrar a ocorrência de força maior capaz de elidir a responsabilidade ou mesmo retornar ao serviço, fixando prazo para reapresentação.
A proposição ora encaminhada não enseja repercussão financeira, nem acarreta aumento de despesa com pessoal, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2898/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2898/2021, de autoria do Governador do Estado.
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