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Parecer 7391/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 2896/2021

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PARA A DISPENSA DE PROPOSITURA OU DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS E RECURSOS, TRANSAÇÃO, ADJUDICAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) PARA AUTORIZAR A INFORMAÇÃO AOS OFICIAIS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO QUANTO SOBRE DÉBITOS INSCRITOS EM DÚVIDA ATIVA, PARA FINS DE AVERBAÇÃO INFORMATIVA NOS RESPECTIVOS REGISTROS DE PROPRIEDADE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar  nº 2896/2021, de autoria do Governador do Estado, que tem a finalidade de alterar a Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor (RPV) para autorizar a informação aos Oficiais de Registros de Imóveis e aos órgãos de trânsito quanto sobre débitos inscritos em dúvida ativa, para fins de averbação informativa nos respectivos registros de propriedade. 

Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, na Mensagem, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que promove alterações na Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor.

     A proposta altera de forma pontual a Lei Complementar nº 401, de 2018 para autorizar a informação pela Procuradoria Geral do Estado aos Oficiais de Registros de Imóveis e aos órgãos de trânsito sobre débitos inscritos em dívida ativa, para averbação informativa nos respectivos registros de propriedade, para fins de publicidade, sem gerar indisponibilidade de bens ou qualquer outro efeito restritivo ao pleno exercício do direito de propriedade.

     A providência guarda alinhamento com o que dispõe a Constituição Federal, notadamente com as garantias de publicidade, boa-fé e efetividade processual, e harmoniza-se com a disciplina fixada no Código Tributário Nacional (arts. 185 e 198, §3º, II), tratando-se de providência relevante para assegurar a recuperação do crédito público, cuja tutela é fundamental para viabilizar a manutenção e ampliação de serviços públicos prestados à população de nosso Estado.

 

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .............................................................

         ..........................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                            O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, V, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2896/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2896/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/12/2021 11:11:37] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 17:35:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 17:35:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 12:02:00] PUBLICADO





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