
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 987/2016, de autoria do Deputado Augusto César.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO N° /2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 987/2016.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 987/2016,
de autoria do Deputado Augusto César.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 987/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana
Estadual de Conscientização Sobre Herpes Zoster e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a
Semana Estadual de Conscientização Sobre Herpes Zoster, a ser realizada,
anualmente, na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º Na semana de que trata o art. 1º, poderão ser promovidos seminários,
palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo conscientizar a
população sobre a importância do diagnóstico, tratamento adequado,
acompanhamento clínico e prevenção da herpes zoster.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, nenhuma das datas da Semana Estadual de
Conscientização Sobre Herpes Zoster será considerada feriado civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 987/2016.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 987/2016,
de autoria do Deputado Augusto César.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 987/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana
Estadual de Conscientização Sobre Herpes Zoster e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a
Semana Estadual de Conscientização Sobre Herpes Zoster, a ser realizada,
anualmente, na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º Na semana de que trata o art. 1º, poderão ser promovidos seminários,
palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo conscientizar a
população sobre a importância do diagnóstico, tratamento adequado,
acompanhamento clínico e prevenção da herpes zoster.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, nenhuma das datas da Semana Estadual de
Conscientização Sobre Herpes Zoster será considerada feriado civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de outubro de 2016.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/10/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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