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Parecer 83/2019

Texto Completo

PARECER

 

Emenda Modificativa nº 01/2019, Emenda Aditiva nº 02/2019, Emenda Aditiva nº 03/2019, Emenda Aditiva nº 04/2019, Emenda Modificativa nº 05/2019, todas de autoria do Deputado William Brígido, e Emenda Modificativa nº 06/2019, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 66/2019, de autoria do Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA DE PARCERIAS ESTRATÉGICAS DE PERNAMBUCO, ALTERA A LEI Nº 12.765, DE 27 DE JANEIRO DE 2005, E A LEI Nº 12.976, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDAS QUE TÊM A FINALIDADE DE ALTERAR A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. NO TOCANTE ÀS EMENDAS Nºs 01/2019, 02/2019, 03/2019, 04/2019 E 05/2019, OBSERVA-SE INCONSTITUCIONALIDADE, VISTO QUE A MATÉRIA É ABRANGIDA PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 84, II, DA CF/88). PROPOSTAS QUE FEREM O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EMENDA Nº 06/2019 NÃO APRESENTA, NO ENTANTO, ÓBICES DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PARECER PELA APROVAÇÃO DA EMENDA  Nº 06/2019, APRESENTADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E PELA REJEIÇÃO DAS EMENDAS NºS 01/2019, 02/2019, 03/2019, 04/2019 E 05/2019, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

 

                            1. Relatório

                           Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda Modificativa nº 01/2019, Emenda Aditiva nº 02/2019, Emenda Aditiva nº 03/2019, Emenda Aditiva nº 04/2019, Emenda Modificativa nº 05/2019, todas de autoria do Deputado William Brígido e a Emenda Modificativa nº 06/2019, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Ordinária nº 66/2019, de autoria do Governador do Estado.

 

As proposições tramitam sob regime ordinário.

 

2. Parecer do Relator

                            As proposições vêm arrimadas no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            Passemos à análise das Emendas apresentadas ao Projeto de Lei Ordinária º 66/2019, de autoria do Governador do Estado:

 

                           a) Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido: tem a finalidade de alterar o prazo para encaminhamento à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas dos relatórios desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada (PPP). A proposição principal prevê o prazo anual. Já a proposição acessória, semestral. Tal alteração, no entanto, fere a Resolução nº 11, de 30 de outubro de 2013, do Tribunal de Contas. Ademais, os contratos de PPP são de longa duração, de maneira que a periodicidade mais razoável é anual, conforme consta da proposição principal.

 

b) Emendas Aditivas nºs 02/2019 e 04/2019, de autoria do Deputado William Brígido: objetivam  incluir a participação de membros do Ministério Público e Ministério Público de Contas na estrutura do Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco (CPPPE). O primeiro poderia, segundo a Emenda Aditiva nº 2/2019, ser convidado a participar das reuniões. Já o segundo deveria ser membro. Todavia, o CPPPE tem como fim a formulação de políticas públicas adstritas à conveniência e oportunidade das decisões do Poder Executivo (de natureza administrativa, portanto).

Destarte, a participação impositiva do MPPE se torna despropositada e  padece de vício de inconstitucionalidade, na medida em que viola o princípio constitucional da reserva de administração, segundo o qual é vedada a interferência normativa dos demais Poderes em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.

 

Em julgados recentes, tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal da seguinte forma:

 

“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.” (STF, 2ª T., RE nº 427574 ED/MG, rel. Min. CELSO DE MELLO, pub. no DJe de 10/02/2012)

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº 2.645/98 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. "RUAS DE VILA". RECONHECIMENTO COMO LOGRADOURO PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ao determinar drásticas alterações na política urbanística do município, convertendo áreas particulares em logradouros públicos e impondo ao Estado o dever de prestação de serviços públicos nessas áreas, a incrementar a despesa sem indicar a contrapartida orçamentária, usurpou o Legislativo municipal função administrativa atribuída ao Poder Executivo local. 2. Recurso conhecido e improvido.” (STF, 2ª T., RE nº 302803/RJ, rel. Min. ELLEN GRACIE, pub. no DJ de 25/02/2005)

 

c) Emenda Aditiva nº 03/2019 e Emenda Modificativa nº 05/2019, de autoria do Deputado William Brígido: as proposições são descabidas e inócuas e em nada acrescentam à finalidade do Projeto principal.

 

d) Emenda Modificativa nº 06/2019, de autoria do Governador do Estado: tem a finalidade de adequar as atribuições da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE às suas competências institucionais e está inserida no âmbito de atribuições do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 19, VI da Constituição Estadual, in verbis:

 

         “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

 

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

.....................................................................................

 

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

 

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 6/2019, de autoria do Governador do Estado;

 

Por outro lado, opina-se pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade,  das seguintes emendas:

  1. Emenda Modificativa nº 1/2019, de autoria do Deputado William Brígido;
  2.  Emenda Aditiva nº 2/2019, de autoria do Deputado William Brígido;
  3. Emenda Aditiva nº 3/2019, de autoria do Deputado William Brígido;
  4.  Emenda Aditiva nº 4/2019, de autoria do Deputado William Brígido;    
  5. Emenda Modificativa nº 5/2019, de autoria do Deputado William Brígido.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 6/2019, de autoria do Governador do Estado;

 

Por outro lado, opina-se pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade,  das seguintes emendas:

  1. Emenda Modificativa nº 1/2019, de autoria do Deputado William Brígido;
  2.  Emenda Aditiva nº 2/2019, de autoria do Deputado William Brígido;
  3. Emenda Aditiva nº 3/2019, de autoria do Deputado William Brígido;
  4.  Emenda Aditiva nº 4/2019, de autoria do Deputado William Brígido;   
  5. Emenda Modificativa nº 5/2019, de autoria do Deputado William Brígido.

   

Histórico

[09/04/2019 13:59:27] ENVIADA P/ SGMD
[09/04/2019 18:31:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/04/2019 18:31:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/04/2019 11:09:00] PUBLICADO





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