
Modifica o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1737/2017, que altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1737/2017, que altera a Lei nº
10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2° A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o
processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 50. Relativamente às quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção:
I - até 31 de janeiro de 2000 e a partir de 1º de março de 2018, serão
corrigidas de acordo com os mesmos índices exigidos para atualização dos
tributos e a respectiva aplicação dos juros não capitalizáveis ocorrerá a
partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que determinar
a restituição, observado o disposto nos arts. 86 a 90; e (NR)
II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, estarão
sujeitas à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva
atualização. (NR)
................................................................................
.................................
Art. 86.
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§ 1º Relativamente à atualização referida neste artigo:
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.................................
II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, com a
adoção da taxa SELIC, fixada para os títulos federais, estará computada na
mencionada taxa; e (NR)
III - a partir de 1º de março de 2018, será calculada com a utilização do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. (AC)
................................................................................
.................................
§ 3º O percentual correspondente ao índice de que trata o inciso III do § 1º
incidirá mensalmente sobre o valor total do crédito tributário ainda não
extinto, compreendendo imposto, multa e juros, resultante da atualização
monetária do mês anterior. (AC)
§ 4º Relativamente ao índice de que trata o inciso III do § 1º, na hipótese de
débito referente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, para o qual não
tenha sido emitida Notificação, nos termos da alínea c do inciso III do art.
2º, será aplicado até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o
recolhimento. (AC)
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.................................
Art. 90. O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, quando não
integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros,
calculados sobre o total do referido débito, quando o pagamento for à vista, ou
sobre a parcela inicial e demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo
os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes
percentuais: (NR)
I - no período de 28 de novembro de 1991 a 31 de janeiro de 2000 e a partir de
1º de março de 2018, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, corrigido
monetariamente o montante do crédito; e (NR)
II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018: (NR)
................................................................................
.............................
Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 1737/2017 permanecem
inalterados.
10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2° A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o
processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 50. Relativamente às quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção:
I - até 31 de janeiro de 2000 e a partir de 1º de março de 2018, serão
corrigidas de acordo com os mesmos índices exigidos para atualização dos
tributos e a respectiva aplicação dos juros não capitalizáveis ocorrerá a
partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que determinar
a restituição, observado o disposto nos arts. 86 a 90; e (NR)
II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, estarão
sujeitas à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva
atualização. (NR)
................................................................................
.................................
Art. 86.
................................................................................
......................
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.................................
§ 1º Relativamente à atualização referida neste artigo:
................................................................................
.................................
II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, com a
adoção da taxa SELIC, fixada para os títulos federais, estará computada na
mencionada taxa; e (NR)
III - a partir de 1º de março de 2018, será calculada com a utilização do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. (AC)
................................................................................
.................................
§ 3º O percentual correspondente ao índice de que trata o inciso III do § 1º
incidirá mensalmente sobre o valor total do crédito tributário ainda não
extinto, compreendendo imposto, multa e juros, resultante da atualização
monetária do mês anterior. (AC)
§ 4º Relativamente ao índice de que trata o inciso III do § 1º, na hipótese de
débito referente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, para o qual não
tenha sido emitida Notificação, nos termos da alínea c do inciso III do art.
2º, será aplicado até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o
recolhimento. (AC)
................................................................................
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Art. 90. O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, quando não
integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros,
calculados sobre o total do referido débito, quando o pagamento for à vista, ou
sobre a parcela inicial e demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo
os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes
percentuais: (NR)
I - no período de 28 de novembro de 1991 a 31 de janeiro de 2000 e a partir de
1º de março de 2018, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, corrigido
monetariamente o montante do crédito; e (NR)
II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018: (NR)
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Art. 2º Os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 1737/2017 permanecem
inalterados.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 179/2017
Recife, 24 de novembro de 2017.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia, a
anexa minuta de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 1737/2017, que dispõe
sobre o Processo Administrativo Tributário.
A presente emenda visa suprimir dispositivos acrescidos ao artigo 86 da lei em
vigor.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa, na apreciação
da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito que a presente Emenda
seja apreciado em regime de urgência, na forma preconizada no art. 21 da
Constituição Estadual.
Ressalto que as alterações realizadas não provocam impacto orçamentário-
financeiro.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 24 de novembro de 2017.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia, a
anexa minuta de Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 1737/2017, que dispõe
sobre o Processo Administrativo Tributário.
A presente emenda visa suprimir dispositivos acrescidos ao artigo 86 da lei em
vigor.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa, na apreciação
da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito que a presente Emenda
seja apreciado em regime de urgência, na forma preconizada no art. 21 da
Constituição Estadual.
Ressalto que as alterações realizadas não provocam impacto orçamentário-
financeiro.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de novembro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/11/2017 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.