Brasão da Alepe

Substitui o Projeto de Lei nº 882/2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.

Texto Completo

Art. 1º O Projeto de Lei nº 882/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a
finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Constituem receitas do FEEF:

I - depósito no valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais do
percentual relativo ao incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte
do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016;

II - dotações orçamentárias;

III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na
forma da lei; ou

IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

Parágrafo único. Fica prorrogado, nos termos de decreto específico, o prazo de
fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o
disposto no inciso I do caput, pelo período necessário ao ressarcimento do
montante depositado no FEEF.

Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente à contribuição de
que trata o inciso I do art. 2º, definirá os incentivos e benefícios por ela
alcançados.

Art. 4º O não pagamento da contribuição de que trata o inciso I do art. 2º, na
forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda do incentivo ou
benefício no respectivo período de apuração.

Art. 5º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal
do Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 9º.

Art. 6º O FEEF será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos
seguintes membros:

I - Secretário da Fazenda, na qualidade de Presidente;

II - Secretário da Casa Civil;

III - Secretário de Desenvolvimento Econômico; e

IV - Secretário de Planejamento e Gestão.

§ 1º Decreto do Poder Executivo definirá a forma de aplicação dos recursos do
FEEF.

§ 2º O órgão gestor do FEEF é a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.

Art. 7º A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar, mediante portaria:

I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do
art. 2º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações
acessórias; e

II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos
recursos do FEEF.

Art. 8º O saldo porventura existente, à época da extinção do FEEF, deve ser
revertido ao Tesouro do Estado.

Art. 9º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei
que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as
compatíveis classificações orçamentárias, visando atender à integralização dos
recursos necessários à constituição do FEEF.

Art. 10. Em substituição ao depósito de que trata o inciso I do art. 2º, os
contribuintes poderão usufruir o benefício ou incentivo em sua integralidade,
nos termos de decreto específico, desde que sua arrecadação mensal seja
incrementada, no mínimo, no mesmo patamar do montante que seria depositado no
FEEF.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em de 1º de agosto de 2016, produzindo seus
efeitos até 31 de julho de 2018.”
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 67/2016

Recife, 27 de junho de 2016.
Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa a anexa Emenda
Substitutiva ao Projeto de Lei nº 882/2016, que institui o Fundo Estadual de
Equilíbrio Fiscal - FEEF.

A presente emenda substitutiva visa conferir maior clareza ao texto da
proposição, bem como estabelecer nova data para a produção de seus efeitos,
além de fixar prazo final de vigência da norma.

A Emenda prevê ainda a possibilidade da ampliação de prazos de incentivos e
benefícios fiscais pelo período necessário ao ressarcimento dos montantes
depositados no FEEF; e admite que os contribuintes mantenham-se usufruindo dos
benefícios e incentivos na forma originalmente concedida, caso sua fruição
plena não acarrete redução na arrecadação mensal do Estado.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de junho de 2016.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/06/2016 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
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