
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 001/2015
Autoria: Pode Judiciário do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE
21 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS
E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 001/2015, de autoria do Poder Judiciário, através do Ofício Nº 021 de
02 de fevereiro de 2015, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da comissão de constituição, legislação e justiça a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente proposição visa obter autorização deste Poder Legislativo
a fim de permitir que o Poder Judiciário do Estado possa alterar a Lei
Complementar nº 100, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de propor a
criação de uma Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na
Comarca de Caruaru e outra na Comarca de Petrolina, neste Estado;
2.2- A proposição ora em análise, objetiva promover alteração na referida Lei
Complementar nº 100, de 27 de novembro de 2007, com a finalidade de
promover a criação das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, na Comarca de Caruaru e na Comarca de Petrolina, tendo em vista, em
ambas as Comarcas, os feitos relacionados à violência contra a mulher,
corresponderem a 30% do acervo processual das varas criminais, um número já
bastante expressivo;
2.3- Por oportuno, outra alteração proposta na medida em discussão é a
transformação do único Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do
Idoso no 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que tem por
fundamento a necessidade de se implementar uma política efetiva de priorização
no acesso e na tramitação dos processos que envolvam a pessoa Idosa, nos termos
do que prevê a Lei Federal n. 10.741/2003 e suas alterações, denominada
Estatuto do Idoso. Alinhando-se a interpretação do texto da Constituição
Federal de 1988, com o Estatuto do Idoso, torna-se imprescindível a aplicação
de políticas que assegurem aos cidadãos com mais de 60(sessenta) anos de idade
o acesso à justiça e a célere solução de suas necessidades, consubstanciado no
tratamento diferenciado que mitigue a hipossuficiência e a vulnerabilidade
desse segmento;
2.4- É importante ressaltar, que as informações obtidas por meio da pesquisa
Censo do IBGE 2010 revelam que a população idosa no Brasil cresceu, nos últimos
80 (oitenta) anos, 15 (quinze) vezes mais, enquanto a população geral, nesse
mesmo período, cresceu apenas 7 (sete) vezes mais. A modificação pretendida,
possibilitará, ainda, a efetiva prioridade processual, especialmente quando se
passaria da média de 10 audiências unas, para 138 audiências unas por dia, com
a reserva no sistema Processo Judicial Eletrônico sendo os três primeiros
horários dos turnos da manhã e da tarde exclusivamente para pessoas idosas e a
capacitação dos conciliadores e Juízes leigos para tratamento mais humanizado,
sensível e condizente com condição do Idoso;
2.5-As despesas decorrentes para execução desta Lei Complementar correrão à
conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco;
2.6-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Complementar está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que
irão permitir que o Governo do Estado possa alterar Lei Complementar nº 100, de
21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do
Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a criação de uma Vara de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca de Caruaru e outra na
Comarca de Petrolina, bem como, a transformação do único Juizado Especial Cível
e das Relações de Consumo do Idoso no 25º Juizado Especial Cível e das Relações
de Consumo, que tem por fundamento a necessidade de se implementar uma política
efetiva de priorização no acesso e na tramitação dos processos que envolvam a
pessoa Idosa, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 001/2015, de autoria do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Bispo Ossésio Silva, Lula Cabral, Professor Lupércio, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Adalto Santos
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 25 de fevereiro de 2015.
Adalto Santos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 26/02/2015 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.