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Texto Completo



PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 001/2015
Autoria: Pode Judiciário do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE
21 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS
E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 001/2015, de autoria do Poder Judiciário, através do Ofício Nº 021 de
02 de fevereiro de 2015, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em discussão recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da comissão de constituição, legislação e justiça a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.




2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente proposição visa obter autorização deste Poder Legislativo
a fim de permitir que o Poder Judiciário do Estado possa alterar a Lei
Complementar nº 100, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de propor a
criação de uma Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na
Comarca de Caruaru e outra na Comarca de Petrolina, neste Estado;

2.2- A proposição ora em análise, objetiva promover alteração na referida Lei
Complementar nº 100, de 27 de novembro de 2007, com a finalidade de
promover a criação das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher, na Comarca de Caruaru e na Comarca de Petrolina, tendo em vista, em
ambas as Comarcas, os feitos relacionados à violência contra a mulher,

corresponderem a 30% do acervo processual das varas criminais, um número já
bastante expressivo;

2.3- Por oportuno, outra alteração proposta na medida em discussão é a
transformação do único Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do
Idoso no 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, que tem por
fundamento a necessidade de se implementar uma política efetiva de priorização
no acesso e na tramitação dos processos que envolvam a pessoa Idosa, nos termos
do que prevê a Lei Federal n. 10.741/2003 e suas alterações, denominada
Estatuto do Idoso. Alinhando-se a interpretação do texto da Constituição
Federal de 1988, com o Estatuto do Idoso, torna-se imprescindível a aplicação
de políticas que assegurem aos cidadãos com mais de 60(sessenta) anos de idade
o acesso à justiça e a célere solução de suas necessidades, consubstanciado no
tratamento diferenciado que mitigue a hipossuficiência e a vulnerabilidade
desse segmento;

2.4- É importante ressaltar, que as informações obtidas por meio da pesquisa
Censo do IBGE 2010 revelam que a população idosa no Brasil cresceu, nos últimos
80 (oitenta) anos, 15 (quinze) vezes mais, enquanto a população geral, nesse
mesmo período, cresceu apenas 7 (sete) vezes mais. A modificação pretendida,
possibilitará, ainda, a efetiva prioridade processual, especialmente quando se
passaria da média de 10 audiências unas, para 138 audiências unas por dia, com
a reserva no sistema Processo Judicial Eletrônico – sendo os três primeiros
horários dos turnos da manhã e da tarde exclusivamente para pessoas idosas e a
capacitação dos conciliadores e Juízes leigos para tratamento mais humanizado,
sensível e condizente com condição do Idoso;

2.5-As despesas decorrentes para execução desta Lei Complementar correrão à
conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco;

2.6-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Complementar está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que
irão permitir que o Governo do Estado possa alterar Lei Complementar nº 100, de
21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do
Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a criação de uma Vara de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca de Caruaru e outra na
Comarca de Petrolina, bem como, a transformação do único Juizado Especial Cível
e das Relações de Consumo do Idoso no 25º Juizado Especial Cível e das Relações
de Consumo, que tem por fundamento a necessidade de se implementar uma política
efetiva de priorização no acesso e na tramitação dos processos que envolvam a
pessoa Idosa, no âmbito do Estado de Pernambuco.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 001/2015, de autoria do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Bispo Ossésio Silva, Lula Cabral, Professor Lupércio, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Adalto Santos

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 25 de fevereiro de 2015.

Adalto Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/02/2015 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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