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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2013

Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER COM
ENCARGO, AO MUNICÍPIO DE BEZERROS, NESTE ESTADO, OS DIREITOS À USUCAPIÃO DO
IMÓVEL QUE INDICA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO SENTIDO DA PERMISSIVIDADE DE USUCAPIÃO PELAS PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, APESAR DE SEUS BENS SÃO SE SUJEITAREM A ESTE
INSTITUTO (ART. 102, DO CÓDIGO CIVIL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2013, de autoria do
Governador do Estado, que objetiva autorizar o Estado de Pernambuco a ceder com
encargo, ao Município de Bezerros, neste Estado, os direitos à usucapião do
imóvel que indica.
Consoante justificativa apresentada na Mensagem nº 135/2013, de 07 de novembro
de 2013, a cessão de direito de uso objeto da presente proposição legislativa
tem por objetivo a construção de Unidade de Pronto Atendimento de Saúde – UPA
no referido Município, a qual permitirá a assunção de serviços de saúde
condizentes com as diretrizes de gestão tripartite, visando ao incremento da
prestação de tais serviços na localidade.

A Mensagem nº 135/2013, anexa ao Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2013,
justifica a necessidade da cessão de uso dos imóveis mencionados, in verbis:

“Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a cessão, com encargo, ao
Município de Bezerros, neste Estado, dos direitos à usucapião de imóvel.

A referida cessão destina-se à construção de Unidade de Pronto Atendimento de
Saúde – UPA no referido Município.

É notório o interesse público decorrente da presente proposição uma vez que a
adoção de medidas para permitir ao Município a assunção de serviços de saúde
condiz com as diretrizes de gestão tripartite, visando ao incremento da
prestação de tais serviços na localidade.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a
seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”

Ressalta o Projeto de Lei Ordinária 1684/2013, por fim, que em caso de não
atendimento ao encargo previsto no art. 2º, deve operar-se a resolução da
cessão, revertendo os direitos ao patrimônio do Estado de Pernambuco.


2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia
Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua
propriedade.
No caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, independentemente do registro em cartório imobiliário, incorporam-se ao
domínio do Município as áreas destinadas ao uso comum, sendo suficiente a
aprovação do loteamento, independentemente de título aquisitivo e transcrição e
tornam-se inalienáveis, a qualquer título, as vias de comunicação e os espaços
livres constantes do memorial e da planta, perdendo o loteador a posse e o
domínio de tais áreas.
Ademais, o artigo 22 da Lei 6.766/79 reafirma o que dispõe o art. 3º do Decreto
Lei 582: "desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio
do Município as vias e praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a
edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo."
Neste sentido é o entendimento da doutrina majoritária, nas palavras de
Tupinambá Miguel Castro do Nascimento:

"Mas as pessoas jurídicas de direito público - União, Estados, Municípios, etc.
-podem usucapir? Afastável o argumento de que não sendo os seus bens
usucapíveis não se justificaria o seu direito de usucapir. Não há relação
lógica necessária entre as duas colocações. (...) Desta forma, nenhum
impedimento lógico ou jurídico existe relativamente à prescrição aquisitiva a
favor das pessoas jurídicas de direito público. É verdade que não é usual — e
nós não conhecemos nenhum caso - a entidade pública ajuizar ação de usucapião.
Contudo, isso não afasta a possibilidade de usucapir e alegar a usucapião em
defesa, como ocorreu com a Prefeitura Municipal de São Paulo, em pedido de
desapropriação indireta que lhe foi movido". (grifo nosso)

A Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º 2º, estatui que:
“ Art. 4º ................................................

§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser
objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei
específica.

§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o
limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei
específica.”


Por fim, cabe destacar, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo APEL.NS; 0012309-55.1996.8.0564 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - VOTO Nº:
11/1756 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que a usucapião é uma
medida judicial que, além de declarar o domínio, tem o fim social de
regularizar a propriedade imperfeita e, constatando que todos os demais
pressupostos da ação foram atendidos, tais como: posse justa, ininterrupta e
sem oposição, somada ao lapso temporal de mais de vinte anos.
Isso porque, a usucapião não é somente modo de adquirir a propriedade, mas
também, de sanar vícios de propriedade adquirida a título derivado.
Insta ressaltar que, nos termos do art. 4º, do Estatuto da Cidade, a usucapião
é instrumento hábil para dar efetividade à política de desenvolvimento urbano e
à função social da cidade, conforme estabelecido pelos arts. 182 e 183, da CF.
Por outro lado, destaque-se que a usucapião não pode incidir sobre os bens
públicos, consoante explicita o art. 102 do Código Civil: “Art. 102. Os bens
públicos não estão sujeitos a usucapião.”
Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita a
cessão em análise.

Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou
legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1684/2013, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1684/2013, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente em exercício: Sílvio Costa Filho.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Beatriz Vidal
Diogo Moraes
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de novembro de 2013.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/11/2013 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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