
Texto Completo
EMENDA SUBSTITUTIVA AO ART. 6º E OS SEUS PARÁGRAFOS.
- O Art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - Os vencimentos dos cargos integrantes das carreiras dos quadros
permanente e suplementar, são os constantes no Anexo V e VI, desta Lei.
- O Art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - Os vencimentos dos cargos integrantes das carreiras dos quadros
permanente e suplementar, são os constantes no Anexo V e VI, desta Lei.
Autor: Carlos Lapa
Justificativa
Esta emenda se faz necessária para estabelecer a correlação com artigo segundo
desta lei. Mesmo com a reorganização e as mudanças de nomenclaturas não há
absolutamente aumento de despesas uma vez que os valores das classes iniciais
são os mesmo do Projeto de Lei original, da Procuradoria Geral de Justiça.
Quanto à supressão do Parágrafo 1º, do Art. 6º, é inconstitucional e
tecnicamente inviável. Vencimento é um item do contra-cheque. Remuneração é o
conjunto dos itens do contra-cheque. O Parágrafo não incorpora o conjunto dos
itens do contra-cheque, assim sendo, trata-se de cortar direitos adquiridos
pelos servidores como gratificação, quinquênios, salário família, etc. o que
implica em redutibilidade de salários o que é vedado pela Constituição Federal.
Quanto à supressão do Parágrafo 2º do Art. 6º, é inconstitucional. Trata-se de
cortar direitos adquiridos conquistados em Ato jurídico perfeito e baseado em
Lei, teria que haver renúncia expressa dos interessados.
Quanto à supressão do Parágrafo 3º, apesar de assegurar a irredutibilidade da
remuneração do servidor, quando do enquadramento, posteriormente, só incidirá o
reajuste geral anual caso o Governador conceda, não sendo computado para
promoção, um terço de férias, etc. Tecnicamente, uma parte da remuneração
ficará congelada, percebida como vantagem pessoal. Isto é cortar direito
adquirido o que é vedado pela Constituição Federal.
Anexo V
CARGO: TECNICO MINISTERIAL
Série de Classes Faixa Nível 3º grau
IV D
C
B
A 2.476,38
2.427,80
2.379,22
2.331,64
III
D
C
B
A 2.285,00
2.239,32
2.194,52
2.150,62
II D
C
B
A 2.107,60
2.065,46
2.024,16
1.983,66
I D
C
B
A 1.944,00
1.905,12
1.867,00
1.829,68
CARGOS: AGENTE MINISTERIAL e AGENTE OFICIAL DE PROMOTORIA MINISTERIAL
Série de Classes
Faixa
Nível 2º grau
IV D
C
B
A 1.238,08
1.213,80
1.189,52
1.165,74
III
D
C
B
A 1.142,42
1.119,56
1.097,18
1.075,24
II D
C
B
A 1.053,74
1.032,66
1.012,00
991,78
I D
C
B
A 971,92
952,48
933,44
914,76
CARGO: AGENTE DE SEGURANÇA MINISTERIAL
Série de Classes
Faixa
Nível 1º grau
IV D
C
B
A 1.011,64
991,78
971,92
952,48
III
D
C
B
A 933,44
914,76
896,46
878,54
II D
C
B
A 860,98
843,74
826,68
810,32
I D
C
B
A 794,12
778,24
762,68
747,40
ANEXO VI
CARGO: TECNICO MINISTERIAL - S.
Série de Classes Faixa Nível 3º grau
IV D
C
B
A 2.476,38
2.427,80
2.379,22
2.331,64
III
D
C
B
A 2.285,00
2.239,32
2.194,52
2.150,62
II D
C
B
A 2.107,60
2.065,46
2.024,16
1.983,66
I D
C
B
A 1.944,00
1.905,12
1.867,00
1.829,68
CARGOS: AGENTE MINISTERIAL - S
Série de Classes Faixa Nível 2º grau
IV D
C
B
A 1.238,08
1.213,80
1.189,52
1.165,74
III
D
C
B
A 1.142,42
1.119,56
1.097,18
1.075,24
II D
C
B
A 1.053,74
1.032,66
1.012,00
991,78
I D
C
B
A 971,92
952,48
933,44
914,76
CARGO: AUXILIAR MINISTERIAL - S.
Série de Classes Faixa Nível
IV D
C
B
A 1.011,64
991,78
971,92
952,48
III
D
C
B
A 933,44
914,76
896,46
878,54
II D
C
B
A 860,98
843,74
826,68
810,32
I D
C
B
A 794,12
778,24
762,68
747,40
Histórico
Sala das Reuniões, em 5 de dezembro de 2002.
Carlos Lapa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/ publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/12/2002 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.