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Texto Completo



PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1769/2013
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A
CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO -
PPCAAM/PE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1769/2913, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 188 de 20
de novembro de 2013, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa
Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura, visa colher autorização deste Poder Legislativa
a fim de permitir que o Governo do Estado possa instituir, o Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PE, que integra
o Sistema Estadual de Proteção às Pessoas – SEPP, o qual agrega os programas da
Política Pública Estadual de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos;

2.2- Para efeito da presente Lei, o Projeto de Lei em apreço é de grande
relevância e impacto social, razão pela qual integra o SEPP - Sistema Estadual
de Proteção à Pessoas, instituído pela Lei nº 13.371, de 19 dezembro de 2007,
meta prioritária dessa gestão, que integra o rol de ações preventivas do Plano
de Segurança Pública Pacto pela Vida;

2.3- O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte
PPCAAM/PE, tem por finalidade proteger crianças e adolescentes expostos a
grave ameaça de morte no Estado de Pernambuco. As ações do PPCAAM/PE podem ser
estendidas a jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam em
cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto – Liberdade Assistida e/ou
Prestação de serviços à comunidade. A proteção poderá ser estendida aos pais ou
responsáveis, ao cônjuge ou companheiro (a),


ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham,
comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a
convivência familiar;

2.4- Ademais, a presente iniciativa tem como fundamento toda a norma nacional
e internacional, que estabelece compromissos do Estado para a proteção integral
à crianças e adolescentes, em especial as que se encontram em contextos de
vulnerabilidade social e suscetíveis à ameaças que podem lhes ceifar a vida,
notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção da ONU para os
direitos da criança de 1990. O PPCAAM/PE, foi implantado em Pernambuco no ano
de 2006, o PPCAAM já atuou diretamente na proteção de mais de 500 meninos e
meninas que se encontravam na iminência da morte, em face da atuação de grupos
criminosos organizados;

2.5- O PPCAAM/PE será coordenado pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos, através do Sistema Estadual de Proteção à Pessoa ou
eventual órgão que sobrevenha às suas atribuições. A Secretaria Estadual
responsável pela Política de Direitos Humanos, pode propor a celebração de
convênios, acordos, ajustes e parcerias, nos termos da legislação vigente, com
a União, com outros Estados, Municípios e entidades da
sociedade civil, que objetivem a consecução das finalidades previstas no
Programa de que trate esta lei;

2.6- Para tanto, fica criado o Conselho Gestor do PPCAAM/PE de caráter
deliberativo e fiscalizador. O Conselho Gestor será composto por
representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos do Governo do Estado
de Pernambuco e entidades: Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos; Secretaria da Criança e da Juventude; Secretaria de Defesa Social;
Secretaria de Saúde; Secretaria de Educação; Secretaria de Trabalho,
Qualificação e Empreendedorismo; Defensória Pública de Pernambuco;
Associação Estadual de Conselheiros e ex- conselheiros do Estado de Pernambuco;
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

2.7- Vale ressaltar que o presente Projeto de Lei é resultado de uma
experiências exitosa e reflete o consenso estabelecido entre representantes do
Poder Público e da sociedade civil e ainda, foi referendado pelo Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente - CEDCA.

2.8-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Ordinária está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com o estabelecimento de normas legais
que irão permitir que que o Governo do Estado possa instituir o Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PE, que integra
o Sistema Estadual de Proteção às Pessoas – SEPP, o qual agrega os programas da
Política Pública Estadual de Proteção e Promoção dos Direitos Humano.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1769/2013, de autoria do Poder Executivo.


Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Eduardo Porto.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Eduardo Porto, Maviael Cavalcanti, Sebastião Rufino, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Eduardo Porto
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rodrigo Novaes
Sebastião Rufino
Suplentes
André Campos
Betinho Gomes
Botafogo Filho
Gustavo Negromonte
Marcantônio Dourado
Ossésio Silva
Tony Gel
Autor: Eduardo Porto

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 4 de dezembro de 2013.

Eduardo Porto
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/12/2013 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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