
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1769/2013
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A
CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO -
PPCAAM/PE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1769/2913, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 188 de 20
de novembro de 2013, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa
Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura, visa colher autorização deste Poder Legislativa
a fim de permitir que o Governo do Estado possa instituir, o Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte PPCAAM/PE, que integra
o Sistema Estadual de Proteção às Pessoas SEPP, o qual agrega os programas da
Política Pública Estadual de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos;
2.2- Para efeito da presente Lei, o Projeto de Lei em apreço é de grande
relevância e impacto social, razão pela qual integra o SEPP - Sistema Estadual
de Proteção à Pessoas, instituído pela Lei nº 13.371, de 19 dezembro de 2007,
meta prioritária dessa gestão, que integra o rol de ações preventivas do Plano
de Segurança Pública Pacto pela Vida;
2.3- O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte
PPCAAM/PE, tem por finalidade proteger crianças e adolescentes expostos a
grave ameaça de morte no Estado de Pernambuco. As ações do PPCAAM/PE podem ser
estendidas a jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam em
cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto Liberdade Assistida e/ou
Prestação de serviços à comunidade. A proteção poderá ser estendida aos pais ou
responsáveis, ao cônjuge ou companheiro (a),
ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham,
comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a
convivência familiar;
2.4- Ademais, a presente iniciativa tem como fundamento toda a norma nacional
e internacional, que estabelece compromissos do Estado para a proteção integral
à crianças e adolescentes, em especial as que se encontram em contextos de
vulnerabilidade social e suscetíveis à ameaças que podem lhes ceifar a vida,
notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção da ONU para os
direitos da criança de 1990. O PPCAAM/PE, foi implantado em Pernambuco no ano
de 2006, o PPCAAM já atuou diretamente na proteção de mais de 500 meninos e
meninas que se encontravam na iminência da morte, em face da atuação de grupos
criminosos organizados;
2.5- O PPCAAM/PE será coordenado pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos, através do Sistema Estadual de Proteção à Pessoa ou
eventual órgão que sobrevenha às suas atribuições. A Secretaria Estadual
responsável pela Política de Direitos Humanos, pode propor a celebração de
convênios, acordos, ajustes e parcerias, nos termos da legislação vigente, com
a União, com outros Estados, Municípios e entidades da
sociedade civil, que objetivem a consecução das finalidades previstas no
Programa de que trate esta lei;
2.6- Para tanto, fica criado o Conselho Gestor do PPCAAM/PE de caráter
deliberativo e fiscalizador. O Conselho Gestor será composto por
representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos do Governo do Estado
de Pernambuco e entidades: Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos; Secretaria da Criança e da Juventude; Secretaria de Defesa Social;
Secretaria de Saúde; Secretaria de Educação; Secretaria de Trabalho,
Qualificação e Empreendedorismo; Defensória Pública de Pernambuco;
Associação Estadual de Conselheiros e ex- conselheiros do Estado de Pernambuco;
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
2.7- Vale ressaltar que o presente Projeto de Lei é resultado de uma
experiências exitosa e reflete o consenso estabelecido entre representantes do
Poder Público e da sociedade civil e ainda, foi referendado pelo Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente - CEDCA.
2.8-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Ordinária está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com o estabelecimento de normas legais
que irão permitir que que o Governo do Estado possa instituir o Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte PPCAAM/PE, que integra
o Sistema Estadual de Proteção às Pessoas SEPP, o qual agrega os programas da
Política Pública Estadual de Proteção e Promoção dos Direitos Humano.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 1769/2013, de autoria do Poder Executivo.
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Eduardo Porto.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Eduardo Porto, Maviael Cavalcanti, Sebastião Rufino, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Eduardo Porto Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Rodrigo Novaes Sebastião Rufino |
Suplentes | André Campos Betinho Gomes Botafogo Filho Gustavo Negromonte | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Tony Gel |
Autor: Eduardo Porto
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 4 de dezembro de 2013.
Eduardo Porto
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/12/2013 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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