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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1259/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1259/2017, que altera a Lei nº 13.361,
de 13 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE. Pela
aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1259/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 019/2017, datada de 16 de março
de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A proposta reserva 35% (trinta e cinco por cento) da arrecadação da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco (TFAPE) para
concessão e pagamento de Auxílio Incentivo às Atividades de Controle Ambiental
aos servidores e empregados públicos que exerçam suas atividades na Agência
Estadual de Meio Ambiente (CPRH).
O Governador do Estado solicitou a tramitação do projeto segundo o regime de
urgência, conforme autorização do art. 21 da Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A proposição destina 35% da arrecadação da TFAPE para concessão e pagamento de
Auxílio Incentivo às Atividades de Controle Ambiental aos servidores e
empregados públicos que exerçam atividades na Agência Estadual de Meio
Ambiental. Ressalte-se que a regulamentação, definição de valores e critérios
para reajuste serão estabelecidos em decreto.
A mensagem do autor da proposição enfatiza que a alteração proposta não
implica em aumento de despesa, uma vez que há apenas a destinação de valores
sem implicar na assunção de novo encargo financeiro pelo Estado.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1259/2017, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1259/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 05 de abril de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 5 de abril de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/04/2017 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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