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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1736/2013

Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado

Ementa: Institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de
Pernambuco e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões
de que tratam os § § 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal. Pela
aprovação.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, através da Mensagem Governamental nº 156/2013, de 20 de novembro de
2013, o Projeto de Lei Complementar nº 1736/2013, de origem do Poder Executivo.

A proposição em análise tem por objetivo instituir o regime de previdência
complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da
Constituição Federal.

A instituição do regime de previdência complementar é uma medida estruturadora
necessária para o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema de Previdência
dos Servidores do Estado de Pernambuco, que apresenta um déficit financeiro
mensal em torno de R$ 95 milhões e um déficit atuarial de aproximadamente R$ 40
bilhões (valor presente para projeção de 75 anos).

Conforme nota técnica enviada pela Sra. Julianne Nóbrega Campos de Sousa,
Analista em Gestão Administrativa da Secretaria de Administração, através da
propositura proposta, o servidor que vier a ingressar no serviço público
passará a ter um teto para o benefício no regime próprio de previdência, de
valor igual ao do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, podendo
complementar seus proventos mediante adesão ao regime de previdência
complementar.

Informa ainda que juntamente com o regime de previdência complementar, se
propõe também para os novos servidores, a implementação de um fundo de
capitalização (Funaprev) das contribuições previdenciárias incidentes sobre as
parcelas remuneratórias abaixo do teto do RGPS, mediante propositura de projeto
de lei que altera a Lei Complementar Estadual nº 28/00, o que conferirá higidez
ao novo regime previdenciário proposto desde a sua origem.

Isso porque o Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do
Estado de Pernambuco (Funafin), de regime de repartição simples, ou seja, não
capitalizado, ao qual estão vinculados os atuais servidores e beneficiários dos
três Poderes do Estado e órgãos autônomos, apresenta um modelo de financiamento
insustentável, tendo em vista que os segurados do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores de Pernambuco (RPPS-PE) totalizam 112.625 ativos e 81.527
beneficiários (aposentados e pensionistas), o que representa uma relação de 1,4
ativos para 1 inativo, relação incompatível com o regime financeiro de
repartição simples, que necessita, para ser sustentável, de um mínimo de 4
ativos para 1 inativo.

O regime ora proposto, de caráter facultativo, não atinge direito adquirido ou
expectativa de direito, porquanto não será aplicável aos atuais servidores e
membros de Poder e de órgãos autônomos, mas tão somente àqueles que vierem a
ingressar no serviço público após sua vigência e que percebam remuneração acima
do teto do RGPS.

É importante mencionar que a gestão do regime de previdência complementar, por
força do § 15 do art. 40 da Constituição da República, competirá a uma entidade
de natureza pública, com representação paritária dos servidores nos Conselhos
Deliberativo e Fiscal, conforme preceitua a Lei Complementar nº 108, que dispõe
sobre as entidades fechadas de previdência complementar dos entes federativos.
Para este propósito, poderá o Estado instituir uma unidade gestora própria ou
aderir ao PrevFederação, fundo multipatrocinado, instituído e gerido pela
União, através da Caixa Econômica Federal.

Ressalte-se que os novos servidores que aderirem ao regime de previdência
complementar terão as seguintes vantagens: não incidência de contribuição
previdenciária na inatividade; regime regressivo de incidência do IRPF
(alíquota de 10%); não incidência do teto remuneratório constitucional; redução
de dispêndio do servidor com a contribuição previdenciária durante a fase
ativa, em função de menor alíquota incidente sobre a parcela de remuneração que
excede o teto do RGPS; e possibilidade de majoração do benefício previdenciário
em caso de maior permanência em atividade e em caso de opção de contribuição
sobre parcelas de natureza temporária.

Com o novo modelo, não apenas os servidores que aderirem à previdência
complementar terão uma redução do dispêndio com a contribuição previdenciária,
como também o Estado, porquanto a alíquota patronal para o Fundo de
Capitalização (Funaprev) será de 13,5% (em vez dos atuais 27% do total da
remuneração) sobre o valor que não exceder o teto do RGPS e, em relação à
parcela remuneratória excedente, não poderá ser superior a 8,5%.

Destaque-se que a instituição do regime de previdência complementar para os
novos servidores de nosso Estado apresenta-se viável, já que 23% dos atuais
segurados apresentam remuneração acima do teto do RGPS, com uma média
remuneratória de R$ 6.014,12.

Saliente-se, ainda, que a previdência complementar já foi instituída pela União
para os seus servidores, sendo seguida por outros entes da Federação que buscam
uma solução estruturadora para o equacionamento de seus déficits
previdenciários.

Com o novo modelo proposto de previdência complementar, associado à
implementação do Fundo de Capitalização (Funaprev), o Estado terá um custo de
transição diretamente proporcional à política de contratação de novos
servidores, o que, se considerada uma média de ingresso de 1.500 servidores ao
ano, implicará um custo de aproximadamente R$ 16 milhões no primeiro ano de
vigência do novo modelo, chegando a R$ 95 milhões no quinto ano. A partir de
2049, a nova previdência iniciará a reversão dos custos e gerará economia de.R$
503 milhões atingindo R$ 2,07 bilhões em 2067.

Em termos de Receita Corrente Líquida (RCL), considerando um crescimento real
de 5% a.a., as projeções indicam, para o primeiro ano, um comprometimento
adicional de 0,10%, enquanto, para o quinto ano, de 0,43%. Pelos números
verificados, tem-se que o modelo proposto é viável, tendo em vista o nível de
comprometimento orçamentário.

2. PARECER DO RELATOR

Vale destacar ainda que a supramencionada Nota Técnica, informa que o novo
modelo proposto de previdência complementar, associado à implementação do Fundo
de Capitalização (Funaprev), o Estado terá um custo de transição diretamente
proporcional à política de contratação de novos servidores, o que, se
considerada uma média de ingresso de 1.500 servidores ao ano, implicará um
custo de aproximadamente R$ 16 milhões no primeiro ano de vigência do novo
modelo, chegando a R$ 95 milhões no quinto ano. A partir de 2049, a nova
previdência iniciará a reversão dos custos e gerará economia de.R$ 503 milhões
atingindo R$ 2,07 bilhões em 2067.

Em termos de Receita Corrente Líquida (RCL), considerando um crescimento real
de 5% a.a., as projeções indicam, para o primeiro ano, um comprometimento
adicional de 0,10%, enquanto, para o quinto ano, de 0,43%. Pelos números
verificados, tem-se que o modelo proposto é viável, tendo em vista o nível de
comprometimento orçamentário.

Considerando a inexistência de conflitos com as legislações, orçamentárias,
financeiras e tributárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei Complementar
nº 1736/2013, oriundo do Poder Executivo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Complementar nº 1736/2013, de origem
de Poder Executivo, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 04 de dezembro de 2013.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (4) deputados: Beatriz Vidal, Diogo Moraes, Gustavo Negromonte, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Beatriz Vidal
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Gustavo Negromonte
José Humberto Cavalcanti
Júlio Cavalcanti
Mary Gouveia
Maviael Cavalcanti
Raquel Lyra
Rodrigo Novaes
Sebastião Rufino
Terezinha Nunes
Autor: Waldemar Borges

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 4 de dezembro de 2013.

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/12/2013 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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