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PARECER


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1033/2016

AUTORIA: DEPUTADO LUCAS RAMOS


EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE OBRIGA A DIVULGAÇÃO DO PREÇO ORIGINAL DO
PRODUTO EM AÇÕES PROMOCIONAIS. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170,
V, DA CF. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1033/2016, de autoria do Deputado Lucas
Ramos, que obriga os estabelecimentos comerciais a divulgar o preço original do
produto ao ofertar promoções ou assemelhados.

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

“(…) É habitual, em diversas épocas do ano, o comércio varejista anunciar
produtos com promoções e descontos, com o intuito de atrair o consumidor e
incentivar a compra. Entretanto, uma prática comum entre alguns comerciantes é
a de realizar promoções que não apresentam desconto algum. O desconto anunciado
não corresponde à realidade, objetivando apenas atrair o consumidor. No intuito
de inibir a ocorrência dessas práticas, que lesam o consumidor, apresentamos
este Projeto de Lei. (...)”

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se,
portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e
Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
V - produção e consumo; (...)

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:

“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2012.)

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a
defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz
parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art.
170, V, da CF). Isso, todavia, não afasta a possibilidade de os empresários
auferirem lucro, não sendo razoável, por exemplo, a utilização de gratuidades
indiscriminadas.

Seguem abaixo transcritos os dispositivos do CDC que se coadunam em sua
inteireza com a posição do Projeto de Lei em análise:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...)
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; (...)

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Como se sabe, é razoavelmente comum a prática da promoção falaciosa que
consiste no seguinte: elevar o preço do produto e aplicar o desconto ao mesmo
tempo, com o objetivo exclusivo de gerar um sentimento de vantagem no
consumidor, estimulando a compra do produto. Porém, em verdade, o cliente está
pagando o preço regular, sem qualquer vantagem extraordinária. Em síntese, é
como adquirir algo pela “metade do dobro”.

Nesse sentido, a proposta cria um mecanismo de controle social, permitindo ao
consumidor saber o preço original da mercadoria, o que lhe permite avaliar se o
que está sendo anunciado como promoção significa, de fato, uma condição
vantajosa.

Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de
promover melhorias de redação e adequações à Lei Complementar nº 171/2011.

Assim, tem-se:

SUBSTITUTIVO Nº ___/2016, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1033/2016

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1033/2016.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1033/2016 passa a ter a seguinte
redação:

“Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no âmbito do Estado de
Pernambuco, dos valores originas e promocionais de produtos comercializados de
forma direta ao consumidor e dá outras providências.

Art. 1° O estabelecimento comercial varejista, no âmbito do Estado de
Pernambuco, que comercialize produtos de forma direta, ao anunciar descontos ou
promoções, ficará obrigado a divulgar o valor original do produto e o valor
promocional, para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa pelo
consumidor.

Art. 2° O produto com seu preço original não poderá ser divulgado como
integrante de promoção, desconto ou liquidação.

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1033/2016, de autoria do Deputado Lucas Ramos, com as modificações
propostas.


3 CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1033/2016,
de autoria do Deputado Lucas Ramos, na forma do Substitutivo deste Colegiado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de novembro de 2016.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/11/2016 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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