
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 868/2001, já aprovado em segunda e última discussão com sua respectiva emenda nº 01, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º - O artigo 5º da Lei nº 12.001, de 28 de maio de 2001, passa a ter a
seguinte redação:
" Art. 5º - Será atribuída aos servidores com exercício nas Centrais de
Atendimento gratificação equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG-3, aos que desempenharem as atividades previstas nos incisos I, II
do artigo anterior; a equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG-2, aos que desempenharem a atividade prevista no inciso III daquele
artigo; e a equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada, símbolo
FGG-1, aos que desempenharem a atividade prevista no inciso IV do mesmo artigo."
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da Atividade
12010.0412212098.052 - Gestão Administrativa da SARE, Elemento de Despesa
3.1.90.11 - Vencimento e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.
Art. 3º - A designação para as funções gratificadas de que trata a Lei nº
12.001, de 28 de maio de 2001, somente ocorrerá quando da efetiva
caracterização do enquadramento do Estado aos limites de gastos impostos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.4º - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Augusto César.
Relator: Sérgio Pinho Alves.
Favoráveis os (1) deputados: Geraldo Barbosa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º - O artigo 5º da Lei nº 12.001, de 28 de maio de 2001, passa a ter a
seguinte redação:
" Art. 5º - Será atribuída aos servidores com exercício nas Centrais de
Atendimento gratificação equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG-3, aos que desempenharem as atividades previstas nos incisos I, II
do artigo anterior; a equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG-2, aos que desempenharem a atividade prevista no inciso III daquele
artigo; e a equivalente ao valor da Função Gerencial Gratificada, símbolo
FGG-1, aos que desempenharem a atividade prevista no inciso IV do mesmo artigo."
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da Atividade
12010.0412212098.052 - Gestão Administrativa da SARE, Elemento de Despesa
3.1.90.11 - Vencimento e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.
Art. 3º - A designação para as funções gratificadas de que trata a Lei nº
12.001, de 28 de maio de 2001, somente ocorrerá quando da efetiva
caracterização do enquadramento do Estado aos limites de gastos impostos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.4º - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Augusto César.
Relator: Sérgio Pinho Alves.
Favoráveis os (1) deputados: Geraldo Barbosa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Augusto César | |
Efetivos | Geraldo Barbosa | José Augusto Farias |
Suplentes | Gilvan Costa | Sérgio Pinho Alves |
Autor: Sérgio Pinho Alves
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 19 de setembro de 2001.
Sérgio Pinho Alves
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/09/2001 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/09/2001 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.