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PARECER

Projeto de Lei Ordinária n° 13/2015

Autor: Deputado Ricardo Costa


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA TORNAR OBRIGATÓRIA, EM TODO O ESTADO DE PERNAMBUCO,
A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM PONTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE TELEFONES CELULARES, DE
FORMA PERFEITAMENTE VISÍVEL, CONTENDO AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA SUA TOTAL
INABILITAÇÃO JUNTO ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO (ART. 24, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, IV DA LEI Nº 8.087, DE 11 DE
SETEMBRO DE 1990, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO PROPOSTO
PELO RELATOR.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 13/2015, de autoria do
Deputado Ricardo Costa, que visa tornar obrigatória, em todo o Estado de
Pernambuco, a afixação de cartazes em pontos de comercialização de telefones
celulares, de forma perfeitamente visível, contendo as informações necessárias
para sua total inabilitação junto às operadoras de telefonia móvel.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, V, da CF/88, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

................................................................................
..........

V – produção e consumo;”

Nesse diapasão, objetiva o projeto evitar que o estabelecimento exija do
consumidor vantagem excessiva na cobrança pelo serviço, que encontra respaldo
no art. 39, inciso V da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor, ipsis litteris:

“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios::
................................................................................
.......

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;”

Inexistem, em suas disposições, vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade.
Entretanto, a fim de aperfeiçoar a redação da proposição, quanto às sanções
decorrentes do não cumprimento, proponho a aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 13/2015.

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 13/2015.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 13/2015 passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Dispõe sobre a afixação de cartazes em pontos de comercialização de
telefones celulares, contendo as informações necessárias para sua total
inabilitação, junto às operadoras de telefonia móvel, e dá outras providências.
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes, em pontos de comercialização
de telefones celulares, contendo as informações necessárias para sua total
inabilitação, em caso de roubo, furto ou extravio, junto às operadoras de
telefonia móvel.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil
visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres
em negrito.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 13/2015, de autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos do
substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 13/2015, de autoria do
Deputado Ricardo Costa, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Simone Santana, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Manoel Santos
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de fevereiro de 2015.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/02/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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