Brasão da Alepe

Texto Completo



1. Histórico

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei nº
868/2001, através da Mensagem nº 405 de 13.08.2001, oriundo do Poder Executivo,
para análise e parecer.

Trata-se de matéria, que altera o art. 5º da Lei nº 12.001, de 28 de maio de
2001, a qual instituiu o Programa Expresso Cidadão - Centrais de Atendimento ao
Cidadão.

2. Análise

2.1 - O referido Projeto de Lei altera o art. 5º da Lei nº 12.001, de 28 de
maio de 2001, com o objetivo de criar, atribuir e extender gratificação ao
servidor da Central de atendimento.

2.2 - O Projeto tal como foi concebido pelo Poder Executivo, fere a Lei
Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal , no que diz respeito a criação ou aumento de gastos com pessoal. Como
citado anteriormente o objetivo deste Projeto é alterar, criar, atribuir e
extender gratificação ao servidor da Central de atendimento. Com isto Ele fere
os seguintes artigos da LRF: art. 17, paragráfo I. , II., art. 21 combinado
com o arts. 169., 37., XIII., da CF, art. 21., II.e o seu parágrafo único.

2.3 - Tais princípios norteiam sobre os requisitos a serem observados para
concessão de aumentos em razão dos limites estabelecidos para as despesas com
pagamento de pessoal, como por exemplo: O projeto em pauta teria que ter
atendido a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois anos subsequentes, assim como demonstrar origem
dos recursos para seu custeio; a comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetaria as metas de resultados fiscais; a existência de prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções das despesas; não ser
realizadas nos 180 dias anteriores ao final do mandato; obediência no caso dos
poderes que estavam enquadrados nos limites em 1999, à vedação de aumentar a
despesa total com pessoal em percentual da receita corrente líquida, além da
despesa verificada no exercício imediatamente anterior acrescida de 10% até o
final de 2003, observando-se ao chamado limite prudencial. Enfim, o Projeto
,ora apresentado não atende as exigências da LRF, daí nosso parecer ser
contrário.

2.4 - Porém, em função da iniciativa do Poder Executivo de encaminhar à este
Poder, a Emenda Aditiva nº 01, através da mensagem 416/2001, a qual definiu que
tal concessão só será implementada, observadas as restrições contidas nos itens
2.2 e 2.3 desta análise, julgamos então, que a presente proposição poderá ser
aprovada. Ressaltamos, que nossa posição em relação ao Projeto de Lei original
estava correta, visto que o Poder Executivo reconheceu ao enviar a Emenda
Aditiva nº 01.




3. Conclusão

3.1. Ante o exposto, somos pela aprovação com alteração, desde que se faça a
devida introdução da Emenda da Aditiva nº 01, de autoria do próprio Governo ao
Projeto de Lei nº868/2001.

Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Geraldo Coelho.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Diniz Cavalcanti, Geraldo Melo, Teresa Duere.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Geraldo Coelho
Efetivos
Ranilson Ramos
Antônio Moraes
Bruno Rodrigues
Diniz Cavalcanti
Geraldo Melo
Paulo Rubem Santiago
Roberto Liberato
Teresa Duere
Suplentes
Carlos Lapa
Elias Lira
Fernando Pugliese
Geraldo Barbosa
Hélio Urquisa
Henrique Queiroz
Orisvaldo Inácio
Sebastião Rufino
Ulisses Tenório
Autor: Geraldo Coelho

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 28 de agosto de 2001.

Geraldo Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/09/2001 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.