
Texto Completo
1. Histórico
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o Projeto de Lei nº
868/2001, através da Mensagem nº 405 de 13.08.2001, oriundo do Poder Executivo,
para análise e parecer.
Trata-se de matéria, que altera o art. 5º da Lei nº 12.001, de 28 de maio de
2001, a qual instituiu o Programa Expresso Cidadão - Centrais de Atendimento ao
Cidadão.
2. Análise
2.1 - O referido Projeto de Lei altera o art. 5º da Lei nº 12.001, de 28 de
maio de 2001, com o objetivo de criar, atribuir e extender gratificação ao
servidor da Central de atendimento.
2.2 - O Projeto tal como foi concebido pelo Poder Executivo, fere a Lei
Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal , no que diz respeito a criação ou aumento de gastos com pessoal. Como
citado anteriormente o objetivo deste Projeto é alterar, criar, atribuir e
extender gratificação ao servidor da Central de atendimento. Com isto Ele fere
os seguintes artigos da LRF: art. 17, paragráfo I. , II., art. 21 combinado
com o arts. 169., 37., XIII., da CF, art. 21., II.e o seu parágrafo único.
2.3 - Tais princípios norteiam sobre os requisitos a serem observados para
concessão de aumentos em razão dos limites estabelecidos para as despesas com
pagamento de pessoal, como por exemplo: O projeto em pauta teria que ter
atendido a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois anos subsequentes, assim como demonstrar origem
dos recursos para seu custeio; a comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetaria as metas de resultados fiscais; a existência de prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções das despesas; não ser
realizadas nos 180 dias anteriores ao final do mandato; obediência no caso dos
poderes que estavam enquadrados nos limites em 1999, à vedação de aumentar a
despesa total com pessoal em percentual da receita corrente líquida, além da
despesa verificada no exercício imediatamente anterior acrescida de 10% até o
final de 2003, observando-se ao chamado limite prudencial. Enfim, o Projeto
,ora apresentado não atende as exigências da LRF, daí nosso parecer ser
contrário.
2.4 - Porém, em função da iniciativa do Poder Executivo de encaminhar à este
Poder, a Emenda Aditiva nº 01, através da mensagem 416/2001, a qual definiu que
tal concessão só será implementada, observadas as restrições contidas nos itens
2.2 e 2.3 desta análise, julgamos então, que a presente proposição poderá ser
aprovada. Ressaltamos, que nossa posição em relação ao Projeto de Lei original
estava correta, visto que o Poder Executivo reconheceu ao enviar a Emenda
Aditiva nº 01.
3. Conclusão
3.1. Ante o exposto, somos pela aprovação com alteração, desde que se faça a
devida introdução da Emenda da Aditiva nº 01, de autoria do próprio Governo ao
Projeto de Lei nº868/2001.
Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Geraldo Coelho.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Diniz Cavalcanti, Geraldo Melo, Teresa Duere.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Geraldo Coelho | |
Efetivos | Ranilson Ramos Antônio Moraes Bruno Rodrigues Diniz Cavalcanti | Geraldo Melo Paulo Rubem Santiago Roberto Liberato Teresa Duere |
Suplentes | Carlos Lapa Elias Lira Fernando Pugliese Geraldo Barbosa Hélio Urquisa | Henrique Queiroz Orisvaldo Inácio Sebastião Rufino Ulisses Tenório |
Autor: Geraldo Coelho
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 28 de agosto de 2001.
Geraldo Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/09/2001 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.