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Texto Completo



COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.093/2018.
Autoria: Poder Executivo.
Juntamente com Emenda Modificativa nº 01/2018.
Autoria: Deputado Alberto Feitosa; e
Subemenda Modificativa nº 01/2018.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.


EMENTA: Institui o Programa Nota Fiscal Solidária - NFS e dá outras
providências. Mérito relacionado com o artigo 104, inciso I – ordem econômica;
e inciso II – política comercial, do regimento interno deste Poder. Pela
aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o projeto de lei ordinária n° 2.093/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da mensagem n° 100/2018, datada de 9 de novembro
de 2018, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.

A propositura pretende instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa
Nota Fiscal Solidária - NFS, objetivando reforçar a renda das unidades
familiares beneficiadas pelo Programa Bolsa Família.

Cumpre destacar que o Governador do Estado solicitou o trâmite do projeto em
regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.

Foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2018, que segundo o autor, “torna o
Programa Nota Fiscal Solidária mais eficiente com a concessão de benefícios
financeiros àqueles cidadãos que, de fato, fazem jus ao recebimento de ajuda
por meio de programas sociais.”.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou uma subemenda a fim
de adequar a redação da emenda modificativa.


2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, inciso I e II, do Regimento Interno desta Casa, pois trata
sobre a ordem econômica e a política comercial.

Destaca-se que, o benefício financeiro referente ao Programa NFS será de até R$
150,00 (cento e cinquenta reais) por ano, referente a 2,5 % (dois e meio por
cento) sobre a soma dos preços de aquisição contidos nas bases de cálculo das
Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFC-e relativas aos produtos descritos
nos incisos I a XIX da proposição em análise. Exemplificando, os beneficiários
do Programa NFS deverão comprar, da lista de produtos contida no projeto, o
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por ano, para ter direito ao benefício
financeiro anual de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Vale frisar que, para fins do cálculo do benefício referente a determinado
exercício, serão consideradas as NFC-e das aquisições ocorridas: I) De 6 de
março de 2019 a 1º de dezembro de 2019, para o pagamento referente a 2019; II)
E em intervalo definido em decreto do Poder Executivo, para os pagamentos
subsequentes.

O projeto de lei também cria a Comissão Gestora do Programa Nota Fiscal
Solidária - NFS, composta por 1 (um) representante dos seguintes órgãos:
Secretaria de Planejamento e Gestão, Secretaria da Casa Civil, Secretaria da
Fazenda, Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e
Procuradoria Geral do Estado.

É importante dizer que o Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com
os municípios envolvidos a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do
Programa. Além disso, caso ocorra infração às normas contidas no projeto, o
autor da infração ficará sujeito à multa no montante equivalente ao valor do
benefício, sem prejuízo das sanções penais.

A justificativa enviada junto com o PLO n° 2.093/2018 aborda o objetivo, nos
seguintes termos:

“[...] promover reforço na renda das unidades famílias carentes do Estado de
Pernambuco, cadastradas como beneficiárias do Programa Bolsa Família, previsto
na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que se encontram em situação
de extrema pobreza”.

Dessa maneira, o projeto de lei tem o intuito de reduzir a desigualdade
socioeconômica do Estado Pernambuco. Além do mais, a inciativa, contribuirá
para a movimentação do comércio formal de produtos integrantes da cesta básica,
tendo em vista que a emissão de NFC-e pelos contribuintes do ICMS, se faz
necessária para o recebimento do benefício.

A Emenda Modificativa, apresentada pelo deputado Alberto Feitosa, determina que
“o direito ao recebimento do benefício de que trata esta Lei fica condicionado
ao beneficiário estar devidamente regular no cadastro do Programa Bolsa Família
e cumprindo todas as regras previstas no Programa, devendo o órgão estadual
competente proceder à devida comprovação desses dados de regularidade, antes da
realização do pagamento”.

A subemenda apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
teria a finalidade de adequar a redação da emenda modificativa, não alterando o
teor da emenda, nem da propositura, ora em análise.

Sendo assim, do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do
projeto de lei apresentado.

Por conseguinte, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer
desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do
projeto de lei ordinária nº 2.093/2018, submetido à apreciação, juntamente com
a Emenda Modificativa nº 01/2018, de autoria do deputado Alberto Feitosa, e a
Subemenda Modificativa nº 01/2018, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça.

3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.093/2018, de autoria do
Governador do Estado, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2018, de
autoria do deputado Alberto Feitosa, e a Subemenda Modificativa nº 01/2018, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições
de serem aprovados.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (2) deputados: Eduíno Brito, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 26 de novembro de 2018.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/11/2018 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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