Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.093/2018.
Autoria: Poder Executivo.
Juntamente com Emenda Modificativa nº 01/2018.
Autoria: Deputado Alberto Feitosa; e
Subemenda Modificativa nº 01/2018.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Institui o Programa Nota Fiscal Solidária - NFS e dá outras
providências. Mérito relacionado com o artigo 104, inciso I ordem econômica;
e inciso II política comercial, do regimento interno deste Poder. Pela
aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o projeto de lei ordinária n° 2.093/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da mensagem n° 100/2018, datada de 9 de novembro
de 2018, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A propositura pretende instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa
Nota Fiscal Solidária - NFS, objetivando reforçar a renda das unidades
familiares beneficiadas pelo Programa Bolsa Família.
Cumpre destacar que o Governador do Estado solicitou o trâmite do projeto em
regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.
Foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2018, que segundo o autor, torna o
Programa Nota Fiscal Solidária mais eficiente com a concessão de benefícios
financeiros àqueles cidadãos que, de fato, fazem jus ao recebimento de ajuda
por meio de programas sociais..
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou uma subemenda a fim
de adequar a redação da emenda modificativa.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, inciso I e II, do Regimento Interno desta Casa, pois trata
sobre a ordem econômica e a política comercial.
Destaca-se que, o benefício financeiro referente ao Programa NFS será de até R$
150,00 (cento e cinquenta reais) por ano, referente a 2,5 % (dois e meio por
cento) sobre a soma dos preços de aquisição contidos nas bases de cálculo das
Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFC-e relativas aos produtos descritos
nos incisos I a XIX da proposição em análise. Exemplificando, os beneficiários
do Programa NFS deverão comprar, da lista de produtos contida no projeto, o
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por ano, para ter direito ao benefício
financeiro anual de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Vale frisar que, para fins do cálculo do benefício referente a determinado
exercício, serão consideradas as NFC-e das aquisições ocorridas: I) De 6 de
março de 2019 a 1º de dezembro de 2019, para o pagamento referente a 2019; II)
E em intervalo definido em decreto do Poder Executivo, para os pagamentos
subsequentes.
O projeto de lei também cria a Comissão Gestora do Programa Nota Fiscal
Solidária - NFS, composta por 1 (um) representante dos seguintes órgãos:
Secretaria de Planejamento e Gestão, Secretaria da Casa Civil, Secretaria da
Fazenda, Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e
Procuradoria Geral do Estado.
É importante dizer que o Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com
os municípios envolvidos a fim de assegurar o atingimento dos objetivos do
Programa. Além disso, caso ocorra infração às normas contidas no projeto, o
autor da infração ficará sujeito à multa no montante equivalente ao valor do
benefício, sem prejuízo das sanções penais.
A justificativa enviada junto com o PLO n° 2.093/2018 aborda o objetivo, nos
seguintes termos:
[...] promover reforço na renda das unidades famílias carentes do Estado de
Pernambuco, cadastradas como beneficiárias do Programa Bolsa Família, previsto
na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que se encontram em situação
de extrema pobreza.
Dessa maneira, o projeto de lei tem o intuito de reduzir a desigualdade
socioeconômica do Estado Pernambuco. Além do mais, a inciativa, contribuirá
para a movimentação do comércio formal de produtos integrantes da cesta básica,
tendo em vista que a emissão de NFC-e pelos contribuintes do ICMS, se faz
necessária para o recebimento do benefício.
A Emenda Modificativa, apresentada pelo deputado Alberto Feitosa, determina que
o direito ao recebimento do benefício de que trata esta Lei fica condicionado
ao beneficiário estar devidamente regular no cadastro do Programa Bolsa Família
e cumprindo todas as regras previstas no Programa, devendo o órgão estadual
competente proceder à devida comprovação desses dados de regularidade, antes da
realização do pagamento.
A subemenda apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
teria a finalidade de adequar a redação da emenda modificativa, não alterando o
teor da emenda, nem da propositura, ora em análise.
Sendo assim, do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do
projeto de lei apresentado.
Por conseguinte, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer
desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do
projeto de lei ordinária nº 2.093/2018, submetido à apreciação, juntamente com
a Emenda Modificativa nº 01/2018, de autoria do deputado Alberto Feitosa, e a
Subemenda Modificativa nº 01/2018, de autoria da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.093/2018, de autoria do
Governador do Estado, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2018, de
autoria do deputado Alberto Feitosa, e a Subemenda Modificativa nº 01/2018, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições
de serem aprovados.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (2) deputados: Eduíno Brito, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 26 de novembro de 2018.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/11/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.