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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 830/2016
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 84, DE 30 DE
MARÇO DE 2006, E Nº 194, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 830/2016, de autoria do Governador do Estado,
que visa alterar as Leis Complementares nº 84, de 30 de março de 2006, e nº
194, de 9 de dezembro de 2011.

Consoante justificativa do autor, in verbis:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar, em anexo, que altera as Leis Complementares nº 84, de 30 de
março de 2006, e nº 194, de 9 de dezembro de 2011.

O Projeto de Lei Complementar ora apresentado confere nova disciplina às
Comissões Administrativas de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, no âmbito da Secretaria de
Saúde, das Autarquias Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco -
DETRAN/PE e Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, e das
Fundações Públicas Universidade de Pernambuco - UPE e Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE.

A proposição objetiva ainda alterar os critérios para percepção da Gratificação
de Desempenho, de que trata a Lei Complementar nº 194, de 2011, a ser paga com
verba federal aos profissionais de saúde com vínculo estatutário, temporários
ou cedidos de outros órgãos públicos, que exerçam funções gratificadas ou
ocupem cargos de provimento em comissão e estejam em efetivo exercício nas
unidades da rede pública estadual de saúde da Administração Direta e Indireta,
detentoras de crédito por prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.

Por fim, estabelece que a Gratificação de Risco em Regime de Plantão de que
trata o § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 2006, tenha caráter
permanente, exclusivamente para os servidores dos cargos de médico e
hemo-médico do Poder Executivo Estadual, desde que tenham cumprido jornada de
trabalho em regime de plantão durante, no mínimo, 15 anos se mulher, e 17 anos
e seis meses se homem.

Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com as
categorias, bem como observa a atual conjuntura socioeconômica, refletindo o
compromisso das partes, governo e servidores, na construção equilibrada da
presente Lei Complementar.

Ante o exposto e diante da importância da matéria tratada, tenho convicção de
que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão
pela qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21
da Constituição Estadual.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.”

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 830/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 830/2016, de autoria
do Governador do Estado.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (5) deputados: Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Waldemar Borges

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de junho de 2016.

Waldemar Borges
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/06/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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