
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 830/2016
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 84, DE 30 DE
MARÇO DE 2006, E Nº 194, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 830/2016, de autoria do Governador do Estado,
que visa alterar as Leis Complementares nº 84, de 30 de março de 2006, e nº
194, de 9 de dezembro de 2011.
Consoante justificativa do autor, in verbis:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar, em anexo, que altera as Leis Complementares nº 84, de 30 de
março de 2006, e nº 194, de 9 de dezembro de 2011.
O Projeto de Lei Complementar ora apresentado confere nova disciplina às
Comissões Administrativas de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, no âmbito da Secretaria de
Saúde, das Autarquias Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco -
DETRAN/PE e Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, e das
Fundações Públicas Universidade de Pernambuco - UPE e Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE.
A proposição objetiva ainda alterar os critérios para percepção da Gratificação
de Desempenho, de que trata a Lei Complementar nº 194, de 2011, a ser paga com
verba federal aos profissionais de saúde com vínculo estatutário, temporários
ou cedidos de outros órgãos públicos, que exerçam funções gratificadas ou
ocupem cargos de provimento em comissão e estejam em efetivo exercício nas
unidades da rede pública estadual de saúde da Administração Direta e Indireta,
detentoras de crédito por prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Por fim, estabelece que a Gratificação de Risco em Regime de Plantão de que
trata o § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 2006, tenha caráter
permanente, exclusivamente para os servidores dos cargos de médico e
hemo-médico do Poder Executivo Estadual, desde que tenham cumprido jornada de
trabalho em regime de plantão durante, no mínimo, 15 anos se mulher, e 17 anos
e seis meses se homem.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com as
categorias, bem como observa a atual conjuntura socioeconômica, refletindo o
compromisso das partes, governo e servidores, na construção equilibrada da
presente Lei Complementar.
Ante o exposto e diante da importância da matéria tratada, tenho convicção de
que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão
pela qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21
da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 830/2016, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 830/2016, de autoria
do Governador do Estado.
Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (5) deputados: Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Waldemar Borges
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de junho de 2016.
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/06/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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