
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1963/2018, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, que dispõe sobre a responsabilidade do concessionário no recebimento das faturas de energia elétrica, água, telefonia, gás e outros serviços que indica e dá outras providências.
Texto Completo
redação:
Dispõe sobre a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos no
recebimento de faturas e cobranças no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá
outras providências."
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos, tais como de energia elétrica,
água e esgotamento sanitário, telefonia e gás natural, são obrigadas a
disponibilizar pontos de pagamento de faturas e cobranças, nos seguintes
quantitativos mínimos:
I - 4 (quatro) pontos de pagamento, nos municípios com até 10.000 (dez mil)
habitantes;
II - 8 (oito) pontos de pagamento nos municípios com até 20.000 (vinte mil)
habitantes;
III - 12 (doze) pontos de pagamento nos municípios com até 30.000 (trinta mil)
habitantes;
IV - 16 (dezesseis) pontos de pagamento nos municípios com até 40.000 (quarenta
mil) habitantes;
V - 20 (vinte) pontos de pagamento nos municípios com até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes; e
VI - 20 (vinte) pontos de atendimento, nos municípios com mais de 50.000
(cinquenta mil habitantes), sendo acrescidos 2 (dois) pontos de pagamento a
cada fração igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) habitantes.
§1º As concessionárias poderão atender aos quantitativos estabelecidos no caput
mediante pontos de pagamento próprios ou rede bancária credenciada, incluindo
casas lotéricas.
§2º É vedada a cobrança de multas e juros de mora ou a interrupção do serviço
por falta de pagamento, em caso de descumprimento do quantitativo mínimo de
pontos de pagamento.
Art. 2º Todos os direitos do consumidor já instituídos deverão ser observado
nos pontos para o recebimento de faturas ou contas, em especial os direitos de
prioridade de idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência, pessoas
com mobilidade reduzida ou comprometida.
Art. 3º O tempo máximo de espera nos postos de pagamento é de:
I - 15 (quinze) minutos, em dias normais; e
II - 30 (trinta) minutos:
a) nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês; ou
b) em véspera ou dia imediatamente seguinte a feriados.
§1º No momento de sua chegada, o consumidor receberá senha ou protocolo, com
número de ordem, data e horário.
§2º É obrigatória a instalação de relógio, em local visível ao consumidor,
preferencialmente na entrada do estabelecimento, a fim de possibilitar a
avaliação do cumprimento ao disposto neste artigo.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator, conforme o caso,
às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das de natureza civil, penal
e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56
a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
pagamento das faturas de energia elétrica no âmbito do Estado de Pernambuco.
Por término do convênio da concessionária com uma das principais agências
recolhedoras de pagamentos, a capilaridade da rede disponível para o consumidor
pagar suas faturas e cobranças foi consideravelmente reduzida. Assim, ciente da
dificuldade que parte dos pernambucanos tem enfrentado para o pagamento desse
essencial serviço público, o que tem levado à incidência de multas e juros de
mora e, até mesmo, à interrupção do fornecimento do serviço, louvamos a
iniciativa esposada no PLO nº 1963/2018.
Consideramos, no entanto, que a proposição carece de alguns ajustes, seja para
realmente assegurar o direito dos consumidores/usuários a efetuar o pagamento -
sem ter que percorrer grandes distâncias ou filas irrazoáveis -, seja para não
gerar onerosidade excessiva às concessionárias de serviços públicos, o que
poderia inviabilizar, do ponto de vista econômico, suas operações.
Assim, propomos uma adequação da sistemática de disponibilização de pontos de
pagamento, mantendo, tanto quanto possível, os critérios utilizados pelo autor
da proposta original. O principal aspecto foi estabelecer, de forma mais
razoável, o quantitativo de pontos de pagamento, permitindo, inclusive, que,
para fins de atendimento ao quantitativo estabelecido, seja levada em
consideração a rede bancária ou lotérica credenciada. Afinal, o que importa ao
consumidor é desincumbir-se da cobrança, de forma ágil e sem maiores
transtornos, seja em pontos da própria concessionária ou de terceiros.
Adicionalmente, padronizamos o tempo de atendimento em conformidade ao previsto
na Lei Estadual 12.264, de 18 de setembro de 2012, que versa sobre o tempo de
atendimento ao consumidor nos caixas das agências bancárias. Por se tratar de
situações correlatas, configura-se razoável o tratamento isonômico.
No mais, procedemos à ajustes quanto à técnica legislativa e às prescrições da
Lei Complementar nº 171, de 28 de junho de 2011.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 23 de maio de 2018.
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/05/2018 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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