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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA




PARECER



Projeto de Emenda à Constituição nº 21/2001
Autor: Deputado Ranilson Ramos
Relator: Deputado Carlos Lapa



PROPOSIÇÃO PARA ALTERAÇÃO DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NO QUE TOCA AO
VOTO SECRETO DOS PARLAMENTARES. PELA REJEIÇÃO


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 21/2001, de autoria
do Deputado Ranilson Ramos.

Pretende a proposição legislativa alterar os arts 14, 23 e 24 da
Constituição do Estado de Pernambuco, modificando a disciplina do voto
parlamentar, restringindo o voto secreto.

É o relatório.


2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 17, inciso I, da Constituição do Estado,
bem como no art. 180, “b” c/c art. 235, I, do Regimento Interno desta
Assembléia Legislativa, tendo recebido o apoiamento parlamentar necessário.

A Constituição Federal determina que o Parlamento deliberará por voto
secreto nas seguintes matérias:

a) art. 52, XI – exoneração de ofício do Procurador- Geral da República,
antes do término do mandato;

b) art. 52, III - escolha de magistrados, dos Ministros do TCU, do
Presidente e Diretores do Banco Central, do Procurador-Geral da República, do
Governador de Territórios e outros cargos que a lei determinar;
c) art. 52, IV - aprovação prévia da escolha dos chefes de missão
diplomática em caráter permanente;

d) art. 53, § 3o – para resolver sobre a prisão e formação de culpa de
parlamentar, quando se tratar de crime inafiançável;

e) art. 55, § 2o – para decidir sobre a perda de mandato, nos casos de
quebra de decoro, condenação criminal com trânsito em julgado, infringir
vedações constitucionais;

f) art. 66, § 4o – decidir sobre veto do Executivo.
Mas compulsando os Regimentos Internos do Senado Federal e da Câmara
Federal, verifiquei que, além das hipóteses constitucionalmente previstas,
outras figuram com deliberação por voto secreto.

No Regimento Interno do Senado (art. 291), além das matérias enumeradas
pela Constituição Federal, constam como sendo decidas por VOTO SECRETO: eleição
de Mesa (art. 291, II); escolha de Presidente e Vice-Presidente de Comissão
(art. 88); suspensão de imunidade parlamentar (art. 291, “d”); e outras que
assim decida o Plenário (art. 291, III).

Já o Regimento Interno da Câmara Federal disciplina o VOTO SECRETO no art.
188. E, além das hipóteses previstas na Constituição Federal, mencionadas
anteriormente, dispõe no inciso II do art. 188, caput, que a votação será por
escrutínio secreto, por decisão do Plenário , a requerimento de um décimo dos
membros da Casa ou de líderes que representem esse número, formulado antes de
iniciada a Ordem do Dia.

Feita essa análise sistemática, chego ao seguinte diagnóstico: a
Constituição Federal (arts. 52, 53 e 55) estabeleceu hipóteses de votação
secreta. Mas não veda que as Casas Legislativas (art. 51, III e IV; e art. 52,
XII e XIII) em seu Regimento Interno também elejam matérias que devam ser
votadas por escrutínio secreto, em razão de economia interna (questão interna
corporis ). Tanto é verdade que o Senado e Câmara Federal distinguem outros
casos que devem ser submetidos ao voto secreto. E mais além. Delegam ao
Plenário a competência para decidir se outros casos devem ser decididos pelo
voto secreto.

Particularmente, vejo o voto secreto como uma garantia da independência
parlamentar. Por esta Casa passam assuntos decisivos para o povo pernambucano e
para o Estado. Os interesses de governo e políticos nem sempre são os melhores
e mais convenientes, sabemos disso. As pressões são grandes nas questões
relevantes. Daí a proteção ao voto do parlamentar contra a devassa .

Assim, a PEC 21/2001 é inconstitucional, na parte que propõe a extinção do
voto secreto para as matérias determinadas pela Constituição Federal, conforme
ressaltei acima ( destituição do Procurador-Geral de Justiça; apreciação de
veto; escolha de Conselheiro do tribunal de Contas).

No mas, entendo deva ser rejeitada pelo juízo de mérito, já que o Regimento
Interno desta Assembléia, art. 82, não limita a apreciação desta Comissão aos
aspectos da constitucionalidade e legalidade.


3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, opinamos no sentido de que a Proposta de Emenda à
Constituição nº 21/2001, de autoria do Deputado Ranilson Ramos, deve ser
rejeitada.


Presidente: José Marcos.
Relator: Carlos Lapa.
Favoráveis os (5) deputados: Augustinho Rufino, Hélio Urquisa, Henrique Queiroz, Sebastião Rufino, Sérgio Pinho Alves.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (2) deputados: José Queiroz, Lula Cabral.

Presidente
José Marcos
Efetivos
Augusto César
Bruno Araújo
Henrique Queiroz
Lula Cabral
Sebastião Rufino
Sérgio Pinho Alves
Carlos Lapa
Hélio Urquisa
Suplentes
Antônio Moraes
Augustinho Rufino
Bruno Rodrigues
Fernando Pugliese
Geraldo Melo
João Braga
José Queiroz
Sérgio Leite
Teresa Duere
Autor: Carlos Lapa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 25 de abril de 2001.

Carlos Lapa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/04/2001 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 08/05/2001

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Rejeitada Data: 08/05/2001


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