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PARECER



Projeto de Lei nº 535/2008
Autor: Deputado Eriberto Medeiros



PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NOS CARDÁPIOS,
CARTAZES, AVISOS E NAS CONTAS REFERENTES AS DESPESAS EFETUADAS EM BARES,
RESTAURANTES E SIMILARES, DA EXPRESSÃO “10% (DEZ POR CENTO) DO GARÇON E
CORRELATOS – OPCIONAL, NÃO OBRIGATÓRIO, PELOS BONS SERVIÇOS”, A TÍTULO DE
GRATIFICAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS GARÇONS, BARMEN, MAITRES E FUNÇÕES
CORRELATAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO NA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 535/2008, de autoria do
Deputado ERIBERTO MEDEIROS, objetivando tornar facultativo o pagamento do
percentual de 10% (dez por cento) relativos aos serviços prestados por garçons,
barmen, maitres e funções correlatas.

Saliento que a proposição não extingue o pagamento dos serviços acima
referidos, pelo contrário, regulariza a situação uma vez que não existe Lei
Federal que disponha sobre a matéria.

Logo, a situação existente no mundo dos fatos, qual seja, a cobrança de 10%
a título do pagamento pela prestação de serviços por bares, restaurantes e
afins é inconstitucional. Com efeito, tal cobrança fere o princípio
constitucional contido no art. 5º , II da CF: “ ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.


2. Parecer do Relator


A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado, bem
como no art. 192 c/c com o art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.

Reitero a observação que não há Lei Federal que obrigue o pagamento de gorjetas
a garçons, barmen, maitres ou àqueles que exerçam serviços correlatos.

Na realidade, o pagamento de gorjetas está disposto no § 3º, do art. 457 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que rege, tão somente, as relações
entre empregador e empregado. Para corroborar meu entendimento, transcrevo o
art. 1º da CLT:”Esta Consolidação estabelece normas que regulam as relações
individuais e coletiva de trabalho, nela previstas”.

Para o PROCON, de Caxias do Sul, a interpretação corrente do artigo é errônea.
Vejamos.

“Inicialmente é necessário analisar que uma errônea interpretação do artigo da
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), leva a crer que a gorjeta compõe a
remuneração do trabalhador como um elemento obrigatório.

Contudo, uma análise mais profunda permite concluir que o objetivo desse
dispositivo é tão somente integrar a gorjeta ao salário para os efeitos legais,
ou seja, as gorjetas eventualmente recebidas pelos funcionários devem ser
levadas pelo empregador quando do pagamento das demais verbas trabalhistas como
férias, décimo terceiro salário, FGTS, dentre outras. Isto não quer dizer, ao
contrário, que a gorjeta seja uma obrigação do patrão ou do consumidor”. (www .
caxias.rs.gov.br/PROCON/site/noticias.php?codigo=792).


O Ministério da Justiça ao responder à consulta formulada no I encontro Mato-
Grossense dos Procons sobre o assunto editou a nota de nº 134, de 04/06/2004
que, dentre outras conclusões, chega a seguinte:

“No que tange à cobrança de 10% (dez por cento), ou qualquer outro percentual a
título de gorjeta deve-se esclarecer que tal pagamento consiste numa mera
liberalidade do consumidor. Assim, nos casos em que seja bem atendido e queira
pagar, poderá fazê-lo, mas o direito consumerista não permite a imposição
desses valores. A propósito, convém destacar o inciso II do art. 6º do CDC que
estabelece como direito básico do consumidor “a educação e divulgação sobre o
consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberalidade de escolha
e a igualdade nas contratações”.


Cumpre-me, aqui, destacar o disposto no inciso III, do art. 51 do Código de
Defesa do Consumidor, in verbis:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

...

III – transfiram responsabilidades a terceiros”.



Além do mais, concordo com o autor ao afirmar que: “No Brasil, em alguns
Estados, o pagamento dos 10% (dez por cento) sobre as contas de despesas
efetuadas em bares, restaurantes e afins, ocorre independente de existir
legislação. É elemento cultural de nosso povo”.

Entendo, ainda, que tal pagamento por envolver a aquisição da prestação de um
serviço se enquadra como relação de consumo. Logo, se insere no âmbito da
competência legislativa concorrente fixada no V, do art. 24 da Constituição
Federal.

No entanto, a fim de dar aplicabilidade a presente lei apresento Substitutivo
nos seguintes termos:

Substitutivo de nº ____/2009, ao Projeto de Lei Ordinária nº 535/2008, de
autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão nos cardápios, cartazes,
avisos e nas contas referentes às despesas efetuadas em bares, restaurantes e
similares, da expressão “10% (dez por cento) do garçom e correlatos – opcional,
não obrigatório, pelos bons serviços” no âmbito do Estado de Pernambuco.



Art. 1º - É obrigatório aos bares, restaurantes e similares, fazer constar nos
cardápios, cartazes, avisos e nas contas das despesas de seus clientes que, do
valor apresentado referente a 10% (dez por cento) do valor total da conta de
consumo, será seguido da expressão “10% do garçom e correlatos - OPCIONAL, não
obrigatório, pelos bons serviços”, a título de gratificação pelos bons serviços
prestados pelos garçons, barmen, maitres e funções correlatas.


§ 1º – A divulgação da expressão "10% do garçom e correlatos - OPCIONAL, não
obrigatório, pelos bons serviços" estipulado no caput, só se faz obrigatório
nos estabelecimentos que trabalhem com garçons, barmen, maitres e funções
correlatas, ficando a critério do cliente pagar ou não o acréscimo de 10% (dez
por cento) apresentado em sua conta de consumo, em reconhecimento aos bons
serviços prestados.

§ 2º – Os repasses dos respectivos valores do percentual de acordo com o caput
deste artigo, serão pagos integralmente e diretamente pelos clientes aos
garçons, barmen, maitres e funções correlatas, de acordo com a produção
individual de cada profissional.;

§ 3º - O pagamento dos respectivos valores do percentual previsto no caput
deste artigo poderá ser pago ao garçon, barmen, maitres e funções correlatas
com o cartão de crédito ou por meio de cheque. Nestas hipóteses, poderá o
estabelecimento descontar o valor do percentual cobrado pelas administradoras
do cartão de crédito ou pela instituição bancária.


Artigo 2º - O descumprimento ao disposto na presente lei implicará na
imposição de multa nos valores de:

I - R$ 10.000, 00 (dez mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por
estabelecimentos que tenham capacidade para atender mais de duzentos
consumidores.

II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por
estabelecimentos que tenham capacidade para atender entre cem e duzentos
consumidores.

III – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser aplicado aos responsáveis
legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender até cem
consumidores.
IV – R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais para os
demais estabelecimentos.

§ 1° Os valores dispostos no parágrafo primeiro deste artigo será duplicado em
cada caso de reincidência.

§ 2° A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que,
no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por
legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º - Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.



Concluo, portanto, afirmando que a matéria deve ser regulamentada por este
Poder Legislativo não só para corrigir uma situação fática ilegal como também,
porque a mesma não está eivada de vícios de ilegalidade ou
inconstitucionalidade.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
nº 535/2008, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, nos termos do
Substitutivo apresentado por essa Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça.

Presidente: André Campos.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (7) deputados: Alberto Feitosa, André Campos, Augusto Coutinho, Doutora Nadegi, Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Alberto Feitosa
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Ciro Coelho
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Terezinha Nunes
Soldado Moisés
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de junho de 2009.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 17/06/2009 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 13/08/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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