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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1748/2017
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E
CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
NACIONAL OU ESTRANGEIRA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS
MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA
LEI FEDERAL Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO). COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Ordinária nº 1748/2017, de autoria do Governador do Estado, que visa
dispor sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas
pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira,
no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Consoante justificativa do Exmo. Sr. Governador, a proposição tem a seguinte
finalidade:

“Submeto à apreciação dessa egrégia Assembleia o anexo Projeto de Lei, que
dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas
pela prática de atos contra a administração pública, regulamentando a
aplicação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Lei Federal nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).

Conquanto de iniciativa do Poder Executivo, o Projeto ora proposto é fruto de
elogiosa colaboração institucional, porquanto idealizado por Comissão Especial
instituída por essa Assembleia Legislativa, assessorada por Grupo de Trabalho
integrado, dentre outros atores, por representantes da Secretaria da
Controladoria Geral do Estado (SCGE) e da Procuradoria Geral do Estado (PGE),
órgãos que anteriormente já haviam elaborado texto-base devidamente tratado no
âmbito dos estudos. Em reforço à legitimidade da proposta, referida Comissão
Especial igualmente possibilitou intensa participação social, promovendo
profícuos debates sobre a versão inicialmente elaborada pelo Grupo de Trabalho
e colhendo sugestões de entidades representativas de importantes setores da
sociedade civil.

Ressalto que o envio do presente Projeto – que reproduz a quase totalidade da
minuta encaminhada pela Comissão Especial supramencionada - foi precedido de
amplo processo de amadurecimento institucional entre diversos órgãos do Governo
do Estado, do qual resultaram pequenos ajustes na redação final, como a
obrigatoriedade da atuação conjunta da SCGE e da PGE na celebração de acordos
de leniência e a exigência de prévia instauração, pela SCGE, de Procedimento de
Investigação Preliminar – PIP, destinado à averiguação de indícios de autoria e
materialidade de fato que possam acarretar a aplicação das sanções previstas na
Lei Anticorrupção.

Importante registrar que, além de disciplinar os procedimentos necessários à
aplicação da Lei Federal nº 12.846/13 no âmbito do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco, o Projeto encaminhado a essa Augusta Casa contempla, de forma
inovadora, outros mecanismos de prevenção e combate à corrupção, como a
instituição de Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção (integrado à Rede de
Ouvidorias) e de um Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção (cujos
recursos serão destinados à aquisição de equipamentos e melhoria da estrutura
organizacional da SCGE e da PGE, ao custeio de treinamentos anticorrupção para
agentes públicos e ao fomento de ações educativas voltadas à conscientização
sobre o combate à corrupção direcionadas à população como um todo e,
especialmente, à rede estadual de ensino). Demais disso, é fixado o prazo de um
ano, a contar da entrada em vigor da lei, para a edição, mediante Decreto, do
Código de Ética da Administração Estadual.

Evidenciado o interesse público dessa iniciativa legislativa, que dotará o
Poder Público de importantes ferramentas de reforço ao combate à corrupção, e
certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à vossa consideração, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e
de distinta consideração.

A proposição tramita em regime ordinário.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
..............................................................................

................................................................................
...........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”
Ademais, a proposição disciplina os procedimentos necessários à aplicação da
Lei Federal nº 12.846/13 no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco
e contempla, de forma inovadora, outros mecanismos de prevenção e combate à
corrupção, como a instituição de Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção
(integrado à Rede de Ouvidorias) e de um Fundo Estadual Vinculado de Combate à
Corrupção (cujos recursos serão destinados à aquisição de equipamentos e
melhoria da estrutura organizacional da SCGE e da PGE, ao custeio de
treinamentos anticorrupção para agentes públicos e ao fomento de ações
educativas voltadas à conscientização sobre o combate à corrupção direcionadas
à população como um todo e, especialmente, à rede estadual de ensino). Demais
disso, é fixado o prazo de um ano, a contar da entrada em vigor da lei, para a
edição, mediante Decreto, do Código de Ética da Administração Estadual.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1748/2017, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1748/2017, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 5 de dezembro de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/12/2017 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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