
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2055/2018
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2055/2018, que pretende autorizar a
prorrogação de contratos que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2055/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 70/2018, datada de 14 de
setembro de 2018, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende autorizar a prorrogação de contratos temporários de pessoal
da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a iniciativa objetiva garantir a
continuidade do Programa Governo Presente, que presta serviço à população no
exercício dos direitos sociais e de cidadania política, viabilizando a inserção
social e produtiva de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Além disso, solicita a observância do regime de urgência previsto no artigo 21
da Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam
matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende autorizar, em caráter excepcional, o Poder Executivo a
prorrogar, por até 12 meses, a vigência dos contratos temporários de pessoal
celebrados para atender à situação de excepcional interesse público da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
A medida visa a assegurar a continuidade do Programa Governo Presente Ações
Integradas para Cidadania, que foi instituído pela Lei nº 14.357/2011 como
estratégia de prevenção social da violência.
A contratação de pessoal por prazo determinado para atendimento à necessidade
temporária de excepcional interesse público é prevista no artigo 97, inciso
VII, da Constituição Estadual. Essa norma, que decorre do artigo 37, inciso IX,
da Constituição Federal, exige estabelecimento de casos e de forma por meio de
Lei.
Por isso que o artigo 1º do projeto prevê que a prorrogação tenha cabimento
quando for comprovada a impossibilidade de substituição por novo contratado por
tempo determinado em seleção pública simplificada vigente ou por nomeação de
servidor classificado em concurso público válido.
A Lei nº 16.148/2017, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2018, também autoriza a contratação de pessoal
por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse
público, mas invoca o respeito ao disposto na Lei nº 14.547/2011.
Nesse sentido, o Programa Governo Presente está contemplado por esse último
diploma legal, na medida em que o inciso V do seu artigo 2º considera como
necessidade temporária de excepcional interesse público o programa
governamental cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a
predeterminação do prazo.
Ademais, é importante ressaltar que o artigo 4º dessa mesma Lei admite a
prorrogação dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 6 anos. A
prorrogação ora proposta, conforme dito anteriormente, é limitada a 12 meses.
No tocante aos aspectos financeiros da proposta, a prorrogação de contrato, por
si só, não importa em majoração de despesa pública, uma vez que os contratos já
estão em vigor e seus efeitos foram considerados na Lei nº 16.275/2017 Lei
Orçamentária de 2018, que, por sua vez, reservou R$ 1,8 milhão para o programa
em questão.
Por isso que o autor afirma, em sua mensagem, que o projeto é desprovido de
impacto financeiro, não acarretando aumento de despesa com pessoal, uma vez que
haverá apenas a prorrogação de contratos vigentes e não novas contratações.
Em virtude disso, não incidem, no caso em apreço, os artigo 16 e 17 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tendo
em vista que não se trata de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa pública.
Por outro lado, incide o § 1º do seu artigo 18, que determina que os valores
dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos sejam contabilizados como outras despesas de
pessoal.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da
proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria os
preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2055/2018, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2055/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 16 de outubro de 2018.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Eduíno Brito, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Henrique Queiroz Odacy Amorim Priscila Krause | Ricardo Costa Romário Dias Sérgio Leite Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 16 de outubro de 2018.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/10/2018 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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