
Dispõe sobre cuidados com embalagens que indica e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º As indústrias de bebidas com sede em Pernambuco, deverão, em um prazo
de 01 ano após aprovação desta Lei, possuir em todas as embalagens de seus
produtos, frase indicando a necessidade de efetuar a limpeza da embalagem antes
do consumo.
Parágrafo único. A frase seguirá o mesmo padrão e dimensão das frases e layout
dessas embalagens, não necessitando de um tamanho pré-estabelecido, desde que
seja lida sem dificuldade pelo consumidor.
Art.2º A frase estabelecida por esta Lei, preferencialmente, com caracteres em
negrito, conterá a seguinte informação:
É recomendado lavar essa embalagem antes de sua abertura. Fazendo isso, você
se protege de doenças como a leptospirose ou outras doenças proveniente da
contaminação por bactérias, advindas do transporte ou armazenagem inadequada."
Art. 3º As embalagens de bebidas em latas de alumínio, deverão ser
comercializadas com selo protetor de papel alumínio na parte superior da lata,
em no mínimo, toda extensão da área que indica o lacre de abertura do produto.
Parágrafo único. A obrigatoriedade do caput acima é dispensada, caso o produto
possua tampa protetora de acrílico ou material assemelhado, evitando assim o
uso do lacre de papel alumínio.
Art. 4º No caso de descumprimento da Lei, a autoridade competente notificará a
empresa, através de procedimentos legais, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, para que proceda a adequação aos termos aqui contidos.
§1º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa às seguintes
penalidades:
I - ? advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II ?- multa, quando da segunda autuação.
§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00
(dez mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a depender do porte do
empreendimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências,
tendo seu valor atualizado pela taxa SELIC ou qualquer outro índice que venha
substituí-la.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de 01 ano após aprovação desta Lei, possuir em todas as embalagens de seus
produtos, frase indicando a necessidade de efetuar a limpeza da embalagem antes
do consumo.
Parágrafo único. A frase seguirá o mesmo padrão e dimensão das frases e layout
dessas embalagens, não necessitando de um tamanho pré-estabelecido, desde que
seja lida sem dificuldade pelo consumidor.
Art.2º A frase estabelecida por esta Lei, preferencialmente, com caracteres em
negrito, conterá a seguinte informação:
É recomendado lavar essa embalagem antes de sua abertura. Fazendo isso, você
se protege de doenças como a leptospirose ou outras doenças proveniente da
contaminação por bactérias, advindas do transporte ou armazenagem inadequada."
Art. 3º As embalagens de bebidas em latas de alumínio, deverão ser
comercializadas com selo protetor de papel alumínio na parte superior da lata,
em no mínimo, toda extensão da área que indica o lacre de abertura do produto.
Parágrafo único. A obrigatoriedade do caput acima é dispensada, caso o produto
possua tampa protetora de acrílico ou material assemelhado, evitando assim o
uso do lacre de papel alumínio.
Art. 4º No caso de descumprimento da Lei, a autoridade competente notificará a
empresa, através de procedimentos legais, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, para que proceda a adequação aos termos aqui contidos.
§1º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa às seguintes
penalidades:
I - ? advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II ?- multa, quando da segunda autuação.
§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00
(dez mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a depender do porte do
empreendimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências,
tendo seu valor atualizado pela taxa SELIC ou qualquer outro índice que venha
substituí-la.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Augusto César
Justificativa
A observação e atenção com a limpeza das embalagens de alimentos não são mero
capricho. São cuidados que todos devem ter. A contaminação por bactérias causam
doenças que podem até levar a morte do indivíduo. Os cuidados sugeridos por
este projeto de Lei, já são observados por empresas do ramo de produção de
bebidas. Logo, a adoção das sugestões já não representa nenhuma novidade para
os fabricantes. Acreditamos até, que tais medidas serão tomadas em nome do
respeito que essas industrias tem para com o consumidor final.
Diante do tema, solicito aos Deputados desta Assembleia, a aprovação do
Projeto de Lei em tela.
capricho. São cuidados que todos devem ter. A contaminação por bactérias causam
doenças que podem até levar a morte do indivíduo. Os cuidados sugeridos por
este projeto de Lei, já são observados por empresas do ramo de produção de
bebidas. Logo, a adoção das sugestões já não representa nenhuma novidade para
os fabricantes. Acreditamos até, que tais medidas serão tomadas em nome do
respeito que essas industrias tem para com o consumidor final.
Diante do tema, solicito aos Deputados desta Assembleia, a aprovação do
Projeto de Lei em tela.
Histórico
Sala das Reuniões, em 16 de novembro de 2016.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2016 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 31/01/2019 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.