Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017, de autoria do Governador do Estado, e
Emenda Aditiva nº 01/2017, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CORRIGIR OS VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE
ATRIBUÍDOS AOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA
ADITIVA QUE TEM A FINALIDADE DE ACRESCENTAR OS ARTS. 4º E 5º AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 1507/2017. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL
DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II,
IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA ADITIVA Nº 01/2017 PROPOSTA PELO
EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017, de autoria do Governador do Estado,
que visa promover ajustes na estrutura da carreira dos cargos públicos que
indica, bem como a Emenda Aditiva nº 01/2017, de mesma autoria.
Consoante justificativa exposta na proposição principal, in verbis:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar, em anexo, que corrige os valores nominais de vencimento base
atribuídos aos cargos públicos que indica.

O Projeto de Lei Complementar ora apresentado visa estabelecer novos valores de
vencimento base, conforme indicado nos Anexos I ao XI, para as Grades de
Vencimento Base dos cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais
definidos pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, que instituiu o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, no âmbito da Secretaria de Educação,
bem como fixar novo valor nominal da gratificação de que trata o art. 2º da Lei
Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014.

Cabe ressaltar que a presente proposição assegura o cumprimento, pelo Estado de
Pernambuco, do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, no que
diz respeito ao piso salarial do magistério estadual e dá continuidade ao
processo de reconhecimento do servidor estadual mediante a organização das
estruturas salariais, após negociações com os representantes da categoria. A
presente proposição foi formulada levando em consideração a atual conjuntura
socioeconômica e decorre de compromisso das partes, Governo e servidores, na
construção equilibrada da política de valorização dessa relevante atividade.

Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.

Ressalto que o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente elaborado e se
encontra anexo ao Projeto de Lei, conforme previsão da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.”

Por outro lado, a emenda visa permitir o estabelecimento de novos critérios,
através de regulamento, para atingimento das metas que permitam o recebimento
do Bônus de Desempenho Educacional – BDE, bem como estender aos analistas
educacionais, lotados nas escolas da Rede Estadual de Educação, o Adicional de
Eficiência Gerencial – AEG por considerar que esses profissionais fazem parte
da equipe de gestão das escolas.

As proposições tramitam em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei, bem como na Emenda Aditiva em apreço
encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do
art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria das proposições encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, §
1º, II, IV da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
..............................................................................
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade; (grifo nosso)
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1507/2017, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda
Aditiva nº 01/2017, de mesma autoria.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017, de autoria
do Governador do Estado, com a Emenda Aditiva nº 01/2017, de mesma autoria.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Simone Santana, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de agosto de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/08/2017 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.