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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017, de autoria do Governador do Estado, e
Emenda Aditiva nº 01/2017, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CORRIGIR OS VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE
ATRIBUÍDOS AOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA
ADITIVA QUE TEM A FINALIDADE DE ACRESCENTAR OS ARTS. 4º E 5º AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 1507/2017. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL
DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II,
IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA ADITIVA Nº 01/2017 PROPOSTA PELO
EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017, de autoria do Governador do Estado,
que visa promover ajustes na estrutura da carreira dos cargos públicos que
indica, bem como a Emenda Aditiva nº 01/2017, de mesma autoria.
Consoante justificativa exposta na proposição principal, in verbis:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei Complementar, em anexo, que corrige os valores nominais de vencimento base
atribuídos aos cargos públicos que indica.
O Projeto de Lei Complementar ora apresentado visa estabelecer novos valores de
vencimento base, conforme indicado nos Anexos I ao XI, para as Grades de
Vencimento Base dos cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais
definidos pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, que instituiu o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, no âmbito da Secretaria de Educação,
bem como fixar novo valor nominal da gratificação de que trata o art. 2º da Lei
Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014.
Cabe ressaltar que a presente proposição assegura o cumprimento, pelo Estado de
Pernambuco, do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, no que
diz respeito ao piso salarial do magistério estadual e dá continuidade ao
processo de reconhecimento do servidor estadual mediante a organização das
estruturas salariais, após negociações com os representantes da categoria. A
presente proposição foi formulada levando em consideração a atual conjuntura
socioeconômica e decorre de compromisso das partes, Governo e servidores, na
construção equilibrada da política de valorização dessa relevante atividade.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Ressalto que o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente elaborado e se
encontra anexo ao Projeto de Lei, conforme previsão da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Por outro lado, a emenda visa permitir o estabelecimento de novos critérios,
através de regulamento, para atingimento das metas que permitam o recebimento
do Bônus de Desempenho Educacional BDE, bem como estender aos analistas
educacionais, lotados nas escolas da Rede Estadual de Educação, o Adicional de
Eficiência Gerencial AEG por considerar que esses profissionais fazem parte
da equipe de gestão das escolas.
As proposições tramitam em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei, bem como na Emenda Aditiva em apreço
encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do
art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a matéria das proposições encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, §
1º, II, IV da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
..............................................................................
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade; (grifo nosso)
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1507/2017, de autoria do Governador do Estado, com a Emenda
Aditiva nº 01/2017, de mesma autoria.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017, de autoria
do Governador do Estado, com a Emenda Aditiva nº 01/2017, de mesma autoria.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Simone Santana, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de agosto de 2017.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/08/2017 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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