
Altera a redação do Art. 19 do Projeto de Lei nº 794/2004.
Texto Completo
Art. 1º O Art. 19, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. A progressão e ou promoção será(ão) efetuado(s) mediante ato do
Presidente, devendo ser indicado qual dos critérios, merecimento ou
antiguidade, a que a mesma obedeceu.
Art. 19. A progressão e ou promoção será(ão) efetuado(s) mediante ato do
Presidente, devendo ser indicado qual dos critérios, merecimento ou
antiguidade, a que a mesma obedeceu.
Autor: Mesa Diretora
Histórico
Sala das Reuniões, em 24 de novembro de 2004.
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/11/2004 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.