
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1273/2013, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O subsídio dos Auditores Substitutos de Conselheiro e dos Membros do
Ministério Público de Contas fica reajustado em:
I 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;
II 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 2º A aplicação desta Lei é extensiva aos aposentados e pensionistas dos
cargos de Auditor Substituto de Conselheiro e de Membros do Ministério Público
de Contas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias consignadas ao orçamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169
da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir das datas indicadas no art. 1º.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Eduardo Porto.
Favoráveis os (5) deputados: Aglailson Júnior, Augusto César, Eduardo Porto, Everaldo Cabral, Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O subsídio dos Auditores Substitutos de Conselheiro e dos Membros do
Ministério Público de Contas fica reajustado em:
I 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;
II 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 2º A aplicação desta Lei é extensiva aos aposentados e pensionistas dos
cargos de Auditor Substituto de Conselheiro e de Membros do Ministério Público
de Contas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias consignadas ao orçamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169
da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir das datas indicadas no art. 1º.
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Eduardo Porto.
Favoráveis os (5) deputados: Aglailson Júnior, Augusto César, Eduardo Porto, Everaldo Cabral, Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Ossésio Silva Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Eduardo Porto | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Eduardo Porto
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 13 de março de 2013.
Eduardo Porto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/03/2013 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/03/2013 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/03/2013 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.