
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1740/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1740/2017, que modifica a Lei nº 10.654,
de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1740/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 150/2017, datada de 17 de
novembro de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende modificar a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que
dispõe sobre o processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.
Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que a proposta prevê
alterações nos procedimentos relativos à constituição do crédito tributário,
com a automação de determinados procedimentos, de forma a conferir maior
agilidade e eficiência ao trabalho da Secretaria da Fazenda.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei
quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposta pretende reformular procedimentos relativos à constituição do
crédito tributário a partir de modificações na Lei nº 10.654/1991, que dispõe
sobre o processo administrativo-tributário estadual.
Entre as inovações, constam a possibilidade de início do processo por meio de
notificação de débito pelo não recolhimento do imposto sobre circulação de
mercadorias (ICMS) em processo declaratório eletrônico (artigo 2º, inciso III,
alínea b, item 3), a extensão da vinculação do endereço tributário eletrônico
ao CNPJ também ao CPF (artigo 21-A, inciso I), como também a obrigatoriedade de
sua utilização (artigo 21-A, inciso V), e o reconhecimento de defesa contra
lançamento de ofício como espécie de impugnação do sujeito passivo (artigo 41,
§ 1º, inciso VI), além de outras correções de técnica legislativa.
A mensagem encaminhada cita ainda a constituição automática do crédito
tributário relativamente ao ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo e não
pago no vencimento (artigo 2º, § 9º) e a modificação das regras referentes à
ciência do sujeito passivo nos casos de descumprimento de obrigações acessórias
(artigo 2º, § 8º).
Com base na leitura dos seus dispositivos, observa-se que o projeto ora em
apreço promove alterações de cunho meramente procedimental, a serem inseridas
na sistemática do processo administrativo-tributário pernambucano, sem,
todavia, formular regras relativas aos tributos de competência estadual.
Por conseguinte, não se vislumbra, no texto proposto, alteração que redunde em
concessão de incentivos financeiros ou fiscais, nem em celebração de convênios
que impliquem, direta ou indiretamente, responsabilidade financeira para o
Estado, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno.
Dessa forma, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como
se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária,
financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1740/2017, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1740/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 29 de novembro de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 29 de novembro de 2017.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/11/2017 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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