Dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social - PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O Prêmio de Defesa Social - PDS, instituído no âmbito do Estado de
Pernambuco pela Lei nº 14.024, de 26 de março de 2010, correspondente a uma
premiação por resultados, destina-se a policiais civis e militares do Estado
lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos
operativos, e na Casa Militar, em função de seu desempenho no processo de
redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI.
Art. 2º Para fins de concessão do PDS, serão consideradas a lotação do policial
civil ou militar do Estado e a redução dos CVLI do semestre anterior ao do
respectivo pagamento, relativamente ao mesmo semestre do ano anterior.
I - Consideram-se CVLI para fins desta Lei:
a) homicídio;
b) latrocínio; e
c) lesão corporal seguida de morte.
Parágrafo único. Para fins de premiação nos termos da alínea a do inciso I
serão considerados os homicídios dolosos e os decorrentes de confronto com a
polícia.
Art. 3º O PDS terá periodicidade semestral e será concedido nos meses de março
e setembro, conforme valores estabelecidos no Anexo Único, observadas as
seguintes classificações:
I - PDS 1, para policial civil e militar lotado na Área Integrada de Segurança
- AIS que tenha alcançado:
a) maior redução semestral absoluta de CVLI no Estado; ou
b) maior redução semestral percentual de CVLI no Estado, em relação às demais
AIS.
II - PDS 2:
a) para policial civil e militar lotado em AIS que tenha alcançado redução
semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de
100.000 habitantes;
b) para policial civil e militar lotado em AIS com até 5 (cinco) CVLI por grupo
de 100.000 (cem mil) habitantes, no semestre, independentemente de redução; e
c) para o bombeiro militar que participe diretamente de operações de resgate de
vítima de tentativa de CVLI, quando a operação socorrer com vida ao hospital o
correspondente a 12% (doze por cento) do total de CVLI da Região Metropolitana
do Recife no semestre.
III - PDS 3, para policial civil e militar do Estado lotado nas unidades abaixo
relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução
semestral do número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior:
a) Corregedoria Geral de Defesa Social;
b) Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social, Núcleos de
Inteligência dos Órgãos Operativos da Secretaria de Defesa Social e
Coordenadoria de Inteligência da Casa Militar; e
c) Unidades Operacionais Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar.
IV - PDS 4, para policial civil e militar lotado em unidade localizada em AIS
que tenha reduzido, em número absoluto, os CVLI;
V - PDS 5, para policial civil e militar do Estado lotado nas unidades abaixo
relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução
semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior:
a) Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos; e
b) Casa Militar.
VI - PDS 6:
a) para policial civil e militar do Estado que, no semestre anterior ao da
percepção do prêmio, tenha ingressado no quadro permanente de pessoal dos
órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, desde que o Estado de
Pernambuco tenha alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação ao
mesmo semestre do ano anterior;
b) para o policial civil e militar lotado em AIS que não tenha reduzido o
número absoluto de CVLI no semestre, sempre que o Estado de Pernambuco tenha
alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de
CVLI por grupo de 100.000 habitantes, em relação ao mesmo semestre do ano
anterior.
Parágrafo único. As vidas salvas, para fins do disposto na alínea c do inciso
II, serão comprovadas mediante declaração do hospital ou documento equivalente
e mediante Boletim de Ocorrência Eletrônico - BOE da Polícia Civil com o
registro da tentativa de CVLI ocorrida na Região Metropolitana do Recife.
Art. 4º O PDS será concedido também aos servidores abaixo nominados, de acordo
com os seguintes critérios:
I - policias civis lotados nas Delegacias de Polícia de Homicídios relacionadas
com a área de atuação da AIS, de acordo com o resultado da mesma, observando-se
os incisos I, II e IV do art. 3º;
II - policias civis lotados nas Divisões de Homicídios relacionadas com a área
de atuação da Divisão, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os
incisos II e IV do art. 3º; e
III - policiais civis e militares lotados nas diretorias operacionais, de
acordo com o resultado alcançado pela respectiva área de atuação, observando-se
os incisos II a IV do art. 3º.
Art. 5º O Pagamento do PDS obedecerá ainda aos seguintes critérios:
I - Será concedido uma única vez no semestre e em apenas uma das classificações
previstas nos incisos do art. 3º;
II - Para efeito da classificação contida nos incisos I a VI do art. 3º e
incisos I a III do art. 4º, o policial civil ou militar do Estado deverá
comprovar lotação de, no mínimo, 04 (quatro) meses, ininterruptos ou não, no
desempenho do processo de redução dos CVLI no semestre;
III - Para efeito do cômputo do período mencionado no inciso anterior, serão
consideradas as lotações do policial civil ou militar do Estado nas unidades
respectivas por prazo superior a 30 (trinta) dias no semestre, e o prêmio será
concedido conforme resultado alcançado pela unidade onde o mesmo ficou maior
período lotado no semestre, excluídos os períodos de licença;
IV - Não serão computados para a AIS os CVLI ocorridos no interior de unidade
prisional, exceto no caso de confronto com a polícia, nos termos do disposto no
§2º do art. 2º, ou por autoria de Agente de Segurança Penitenciário;
V - A concessão dos PDS 1, PDS 2 e PDS 4 será acrescida de até 25% quando do
alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, de redução semestral no número dos
CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior, observado o art. 7º.
VI - A concessão do PDS 3, PDS 5 e PDS 6 fica condicionada ao alcance, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a redução semestral no número dos CVLI em
relação ao mesmo semestre do ano anterior, observado o art. 8º;
VII - Os valores de que trata o Anexo Único serão majorados em percentual
correspondente ao de redução de CVLI no Estado de Pernambuco, a partir do
percentual de redução de 13% (treze por cento); e
VIII - O PDS 1 será convertido em PDS 2 quando a AIS aumentar seguidamente os
CVLI nos dois semestres anteriores.
Art. 6º Os servidores abaixo identificados farão jus ao prêmio ora instituído
na classificação PDS 2, sempre que o Estado de Pernambuco tenha alcançado
redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo
semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:
I - Chefe da Polícia Civil;
II - Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
III - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
IV - Subchefe da Polícia Civil;
V - Subcomandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VI - Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VII - Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
VIII - Diretores e Gerentes das Polícias Civil e Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar;
IX - Gerente Geral da Polícia Científica; e
X - Gerentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de
Identificação Tavares Buril.
§ 1º Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto nos incisos
I, II e III do art. 5º.
§ 2º Aos servidores mencionados no inciso VIII deste artigo, a redução
semestral a que se refere o caput será considerada em relação às suas
respectivas áreas de atuação.
Art. 7º No caso de redução no número dos CVLI no âmbito do Estado de
Pernambuco, os valores dos PDS1, PDS2 e PDS4, constantes no Anexo Único, serão:
I - acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) sempre que o Estado de
Pernambuco reduzir, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo
semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil)
habitantes;
II - acrescidos de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sempre que o Estado de
Pernambuco reduzir mais de 6% (seis por cento) e menos de 12% (doze por cento),
em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de
100.000 (cem mil) habitantes; e
III - acrescidos de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) sempre que o
Estado de Pernambuco alcance até 6% (seis por cento) de redução semestral, em
relação ao mesmo semestre do ano anterior, nos números dos CVLI, por grupo de
100.000 (cem mil) habitantes.
Art. 8º No caso de redução no número dos CVLI no âmbito do Estado de
Pernambuco, os valores dos PDS3, PDS5 e PDS6, constantes no Anexo Único, serão:
I - de 100% (cem por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir, no
mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do
número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;
II - reduzidos em 50% (cinquenta por cento) sempre que o Estado de Pernambuco
reduzir mais de 6% (seis por cento) e menos de 12% (doze por cento), em relação
ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem
mil) habitantes; e
III - reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) sempre que o Estado de
Pernambuco alcance até 6% (seis por cento) de redução semestral, em relação ao
mesmo semestre do ano anterior, nos números dos CVLI, por grupo de 100.000 (cem
mil) habitantes.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Leis nº 14.024, de 26 de março de 2010.
ANEXO ÚNICO
Categoria PDS Oficiais, Delegados, Peritos Criminais, e Médicos Legistas Praças, Agentes,
Escrivães, Auxiliares de Perito, Auxiliares de Legista e Peritos Papiloscopistas
PDS 1 R$ 2.400,00 R$ 1.600,00
PDS 2 R$ 1.440,00 R$ 880,00
PDS 4 R$ 560,00 R$ 320,00
PDS 3 R$ 1.400,00 R$ 800,00
PDS 5 R$ 700,00 R$ 400,00
PDS 6 450,00 R$ 250,00
Pernambuco pela Lei nº 14.024, de 26 de março de 2010, correspondente a uma
premiação por resultados, destina-se a policiais civis e militares do Estado
lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos
operativos, e na Casa Militar, em função de seu desempenho no processo de
redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI.
Art. 2º Para fins de concessão do PDS, serão consideradas a lotação do policial
civil ou militar do Estado e a redução dos CVLI do semestre anterior ao do
respectivo pagamento, relativamente ao mesmo semestre do ano anterior.
I - Consideram-se CVLI para fins desta Lei:
a) homicídio;
b) latrocínio; e
c) lesão corporal seguida de morte.
Parágrafo único. Para fins de premiação nos termos da alínea a do inciso I
serão considerados os homicídios dolosos e os decorrentes de confronto com a
polícia.
Art. 3º O PDS terá periodicidade semestral e será concedido nos meses de março
e setembro, conforme valores estabelecidos no Anexo Único, observadas as
seguintes classificações:
I - PDS 1, para policial civil e militar lotado na Área Integrada de Segurança
- AIS que tenha alcançado:
a) maior redução semestral absoluta de CVLI no Estado; ou
b) maior redução semestral percentual de CVLI no Estado, em relação às demais
AIS.
II - PDS 2:
a) para policial civil e militar lotado em AIS que tenha alcançado redução
semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de
100.000 habitantes;
b) para policial civil e militar lotado em AIS com até 5 (cinco) CVLI por grupo
de 100.000 (cem mil) habitantes, no semestre, independentemente de redução; e
c) para o bombeiro militar que participe diretamente de operações de resgate de
vítima de tentativa de CVLI, quando a operação socorrer com vida ao hospital o
correspondente a 12% (doze por cento) do total de CVLI da Região Metropolitana
do Recife no semestre.
III - PDS 3, para policial civil e militar do Estado lotado nas unidades abaixo
relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução
semestral do número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior:
a) Corregedoria Geral de Defesa Social;
b) Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social, Núcleos de
Inteligência dos Órgãos Operativos da Secretaria de Defesa Social e
Coordenadoria de Inteligência da Casa Militar; e
c) Unidades Operacionais Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar.
IV - PDS 4, para policial civil e militar lotado em unidade localizada em AIS
que tenha reduzido, em número absoluto, os CVLI;
V - PDS 5, para policial civil e militar do Estado lotado nas unidades abaixo
relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução
semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior:
a) Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos; e
b) Casa Militar.
VI - PDS 6:
a) para policial civil e militar do Estado que, no semestre anterior ao da
percepção do prêmio, tenha ingressado no quadro permanente de pessoal dos
órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, desde que o Estado de
Pernambuco tenha alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação ao
mesmo semestre do ano anterior;
b) para o policial civil e militar lotado em AIS que não tenha reduzido o
número absoluto de CVLI no semestre, sempre que o Estado de Pernambuco tenha
alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de
CVLI por grupo de 100.000 habitantes, em relação ao mesmo semestre do ano
anterior.
Parágrafo único. As vidas salvas, para fins do disposto na alínea c do inciso
II, serão comprovadas mediante declaração do hospital ou documento equivalente
e mediante Boletim de Ocorrência Eletrônico - BOE da Polícia Civil com o
registro da tentativa de CVLI ocorrida na Região Metropolitana do Recife.
Art. 4º O PDS será concedido também aos servidores abaixo nominados, de acordo
com os seguintes critérios:
I - policias civis lotados nas Delegacias de Polícia de Homicídios relacionadas
com a área de atuação da AIS, de acordo com o resultado da mesma, observando-se
os incisos I, II e IV do art. 3º;
II - policias civis lotados nas Divisões de Homicídios relacionadas com a área
de atuação da Divisão, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os
incisos II e IV do art. 3º; e
III - policiais civis e militares lotados nas diretorias operacionais, de
acordo com o resultado alcançado pela respectiva área de atuação, observando-se
os incisos II a IV do art. 3º.
Art. 5º O Pagamento do PDS obedecerá ainda aos seguintes critérios:
I - Será concedido uma única vez no semestre e em apenas uma das classificações
previstas nos incisos do art. 3º;
II - Para efeito da classificação contida nos incisos I a VI do art. 3º e
incisos I a III do art. 4º, o policial civil ou militar do Estado deverá
comprovar lotação de, no mínimo, 04 (quatro) meses, ininterruptos ou não, no
desempenho do processo de redução dos CVLI no semestre;
III - Para efeito do cômputo do período mencionado no inciso anterior, serão
consideradas as lotações do policial civil ou militar do Estado nas unidades
respectivas por prazo superior a 30 (trinta) dias no semestre, e o prêmio será
concedido conforme resultado alcançado pela unidade onde o mesmo ficou maior
período lotado no semestre, excluídos os períodos de licença;
IV - Não serão computados para a AIS os CVLI ocorridos no interior de unidade
prisional, exceto no caso de confronto com a polícia, nos termos do disposto no
§2º do art. 2º, ou por autoria de Agente de Segurança Penitenciário;
V - A concessão dos PDS 1, PDS 2 e PDS 4 será acrescida de até 25% quando do
alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, de redução semestral no número dos
CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior, observado o art. 7º.
VI - A concessão do PDS 3, PDS 5 e PDS 6 fica condicionada ao alcance, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a redução semestral no número dos CVLI em
relação ao mesmo semestre do ano anterior, observado o art. 8º;
VII - Os valores de que trata o Anexo Único serão majorados em percentual
correspondente ao de redução de CVLI no Estado de Pernambuco, a partir do
percentual de redução de 13% (treze por cento); e
VIII - O PDS 1 será convertido em PDS 2 quando a AIS aumentar seguidamente os
CVLI nos dois semestres anteriores.
Art. 6º Os servidores abaixo identificados farão jus ao prêmio ora instituído
na classificação PDS 2, sempre que o Estado de Pernambuco tenha alcançado
redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo
semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:
I - Chefe da Polícia Civil;
II - Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
III - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
IV - Subchefe da Polícia Civil;
V - Subcomandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VI - Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VII - Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
VIII - Diretores e Gerentes das Polícias Civil e Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar;
IX - Gerente Geral da Polícia Científica; e
X - Gerentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de
Identificação Tavares Buril.
§ 1º Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto nos incisos
I, II e III do art. 5º.
§ 2º Aos servidores mencionados no inciso VIII deste artigo, a redução
semestral a que se refere o caput será considerada em relação às suas
respectivas áreas de atuação.
Art. 7º No caso de redução no número dos CVLI no âmbito do Estado de
Pernambuco, os valores dos PDS1, PDS2 e PDS4, constantes no Anexo Único, serão:
I - acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) sempre que o Estado de
Pernambuco reduzir, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo
semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil)
habitantes;
II - acrescidos de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sempre que o Estado de
Pernambuco reduzir mais de 6% (seis por cento) e menos de 12% (doze por cento),
em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de
100.000 (cem mil) habitantes; e
III - acrescidos de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) sempre que o
Estado de Pernambuco alcance até 6% (seis por cento) de redução semestral, em
relação ao mesmo semestre do ano anterior, nos números dos CVLI, por grupo de
100.000 (cem mil) habitantes.
Art. 8º No caso de redução no número dos CVLI no âmbito do Estado de
Pernambuco, os valores dos PDS3, PDS5 e PDS6, constantes no Anexo Único, serão:
I - de 100% (cem por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir, no
mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do
número de CVLI por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;
II - reduzidos em 50% (cinquenta por cento) sempre que o Estado de Pernambuco
reduzir mais de 6% (seis por cento) e menos de 12% (doze por cento), em relação
ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 (cem
mil) habitantes; e
III - reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) sempre que o Estado de
Pernambuco alcance até 6% (seis por cento) de redução semestral, em relação ao
mesmo semestre do ano anterior, nos números dos CVLI, por grupo de 100.000 (cem
mil) habitantes.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Leis nº 14.024, de 26 de março de 2010.
ANEXO ÚNICO
Categoria PDS Oficiais, Delegados, Peritos Criminais, e Médicos Legistas Praças, Agentes,
Escrivães, Auxiliares de Perito, Auxiliares de Legista e Peritos Papiloscopistas
PDS 1 R$ 2.400,00 R$ 1.600,00
PDS 2 R$ 1.440,00 R$ 880,00
PDS 4 R$ 560,00 R$ 320,00
PDS 3 R$ 1.400,00 R$ 800,00
PDS 5 R$ 700,00 R$ 400,00
PDS 6 450,00 R$ 250,00
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 009/2015
Recife, 9 de fevereiro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social PDS no âmbito do
Estado de Pernambuco.
A presente proposição modifica a sistemática de premiação por resultados,
criada pela Lei nº 14.024, de 26 de março de 2010, em função do desempenho dos
policiais civis e militares no processo de redução dos Crimes Violentos Letais
Intencionais CVLI.
Com o propósito de estimular os policiais civis e militares nas ações de
repressão no Estado de Pernambuco, a iniciativa reitera a política de
valorização e de estímulo desses policiais envolvidos nas ações destinadas à
redução dos índices de criminalidade e, ao mesmo tempo, reconhece o trabalho
por eles desempenhado através do Pacto pela Vida.
Tendo por foco o fortalecimento das ações de repressão ao crime, dentro da
estratégia da segurança pública do Estado de reduzir a taxa pernambucana de
homicídios a patamares inferiores à taxa brasileira e, em seguida, à taxa
recomendada pela Organização Mundial de Saúde OMS, que corresponde a 10
homicídios por grupo de 100.000 habitantes, a medida ora encaminhada consolida
uma política pública de segurança pública que busca fazer de Pernambuco um
Estado mais seguro.
A fim de corrigir a distorção presente na regra atual de policiais que alcancem
sua meta de redução na taxa de Crimes Violentos Letais Intencionais CVLI, o
prêmio passa a ser composto por uma parcela referente ao resultado da Área
Integrada de Segurança AIS e outra decorrente do resultado do Estado. Com a
nova metodologia proposta pelo Projeto de Lei, que foi prévia e minuciosamente
discutida com os órgãos operativos do Pacto pela Vida, em que se chegou ao
consenso em torno da necessidade de aperfeiçoamento do mecanismo de aferição do
Prêmio de Defesa Social PDS, espera-se que haja um maior empenho dos
policiais no alcance da meta de cada AIS, acarretando, no somatório, um melhor
resultado para o Estado.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa
Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei Complementar, aproveito a
oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de
elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de
urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 9 de fevereiro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social PDS no âmbito do
Estado de Pernambuco.
A presente proposição modifica a sistemática de premiação por resultados,
criada pela Lei nº 14.024, de 26 de março de 2010, em função do desempenho dos
policiais civis e militares no processo de redução dos Crimes Violentos Letais
Intencionais CVLI.
Com o propósito de estimular os policiais civis e militares nas ações de
repressão no Estado de Pernambuco, a iniciativa reitera a política de
valorização e de estímulo desses policiais envolvidos nas ações destinadas à
redução dos índices de criminalidade e, ao mesmo tempo, reconhece o trabalho
por eles desempenhado através do Pacto pela Vida.
Tendo por foco o fortalecimento das ações de repressão ao crime, dentro da
estratégia da segurança pública do Estado de reduzir a taxa pernambucana de
homicídios a patamares inferiores à taxa brasileira e, em seguida, à taxa
recomendada pela Organização Mundial de Saúde OMS, que corresponde a 10
homicídios por grupo de 100.000 habitantes, a medida ora encaminhada consolida
uma política pública de segurança pública que busca fazer de Pernambuco um
Estado mais seguro.
A fim de corrigir a distorção presente na regra atual de policiais que alcancem
sua meta de redução na taxa de Crimes Violentos Letais Intencionais CVLI, o
prêmio passa a ser composto por uma parcela referente ao resultado da Área
Integrada de Segurança AIS e outra decorrente do resultado do Estado. Com a
nova metodologia proposta pelo Projeto de Lei, que foi prévia e minuciosamente
discutida com os órgãos operativos do Pacto pela Vida, em que se chegou ao
consenso em torno da necessidade de aperfeiçoamento do mecanismo de aferição do
Prêmio de Defesa Social PDS, espera-se que haja um maior empenho dos
policiais no alcance da meta de cada AIS, acarretando, no somatório, um melhor
resultado para o Estado.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa
Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei Complementar, aproveito a
oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de
elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de
urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de fevereiro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/02/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 11/02/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 11/02/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 11/02/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 12/02/2015 | Página D.P.L.: | 16 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 12/02/2015 |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 11/2015 | Augusto César |
Parecer Favorvel | 26/2015 | Pedro Serafim Neto |
Parecer Aprovado | 05/2015 | Antônio Moraes |
Parecer Aprovado | 18/2015 | Joaquim Lira |