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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1879/2018
Autoria: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REGULAMENTAR O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 25 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1879/2018, de autoria do
Governador do Estado, que visa regulamentar o disposto no § 3º do art. 25 da
Constituição Federal.
Consoante justificativa apresentada pelo autor na Mensagem Governamental, in
verbis:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar cujo objetivo é regulamentar o § 3º do art. 25 da
Constituição Federal, que autoriza os Estados a instituírem microrregiões para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.

Ocorre que, até a presente data, o Governo do Estado não disciplinou o referido
dispositivo, não obstante adote critério econômico para a classificação em
Regiões de Desenvolvimento no Estado de Pernambuco, quando da edição de suas
leis orçamentárias anuais, leis de diretrizes orçamentárias e os planos
plurianuais.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição
Federal, visto que tem a finalidade de regulamentar o referido dispositivo, in
verbis:

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
................................................................................
.........
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação Projeto de Lei
Complementar nº 1879/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1879/2018, de autoria
do Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de abril de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 04/04/2018 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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