Brasão da Alepe

Acrescenta ao Art. 44 os § § 6º e 7º do Projeto de Lei Complementar nº 327.

Texto Completo

Art. 1º - O Artigo 44 fica acrescido dos § § 6º e 7º, passando a vigorar com a
seguinte redação:

§ 6º - O Deputado Estadual, submetido ao Sistema de Seguridade Social do
Servidores Públicos Estaduais, será aposentado, com subsídio integral, desde
que conte pelo menos 8 (oito) anos de exercício de mandato, imediatamente
anteriores à data do pedido, observadas as demais exigências previstas nesta
lei e nas Constituições Federal e Estadual para os servidores públicos,
inclusive quanto à regularidade das contribuições.

§ 7º - O direito à aposentadoria previsto neste artigo dependerá sempre do
reconhecimento de contribuições em atraso, atualizadas monetariamente,
permitido o parcelamento do débito eventualmente apurado, pelo mesmo período em
que o beneficiário deixou de contribuir ou pelo período que faltar para
aquisição do direito à inativação, prevalecendo a hipótese de menor tempo.
Autor: Afonso Ferraz

Histórico

Sala das Reuniões, em 30 de dezembro de 1999.

Afonso Ferraz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Lideranças
Localização: Lideranças

Tramitação
1ª Publicação: 31/12/1999 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.