
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 503/2015
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 503/2015, que autoriza o Poder Executivo
a utilizar os recursos que menciona, em obras ou ações de combate às secas ou
prevenção de desastres naturais causados por enchentes. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 503/2015, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 130/2015, datada de 15 de outubro
de 2015, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A matéria pretende colher autorização legislativa para que o Poder Executivo
possa modificar a destinação de determinados recursos existentes a fim de
realizar atendimento a ações de defesa civil.
Dessa forma o art. 1º permite a utilização do superávit financeiro com vistas
à realização de obras ou implementação de ações estruturadoras de defesa
civil, especialmente as que visem ao combate às secas ou prevenção de desastres
naturais causados por enchentes, excluindo-se aquelas que possuam vinculação
constitucional ou específica.
O projeto foi encaminhado com solicitação da adoção do regime de urgência,
previsto no art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Ressalta-se que cabe a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação a
análise da propositura quanto aos méritos financeiro, orçamentário e
tributário, de acordo com o disposto nos arts. 95 e 96 da Resolução 905/2008 da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que trata de seu Regimento
Interno.
A proposição em análise busca permitir ao Poder Executivo a utilização de
recursos do superávit financeiro para cobrir despesas de defesa civil, em
especial a realização de obras e ações de defesa civil.
Conforme dispõe o § 2º do art. 43 da Lei 4.320/64, Entende-se por superávit
financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de credito a eles vinculadas, ou seja, é uma sobra
financeira existente em caixa, sem comprometimento com destinação específica.
Conforme explica o autor do projeto, a medida se faz necessária como forma de
obter uma fonte de recursos para dar andamento a obras indispensáveis para
desastres naturais:
(...) Porém, a questão de recursos não foi equacionada e pelas conhecidas
dificuldades em que se encontram Pernambuco e o País, torna-se essencial buscar
os caminhos que permitam a retomada das obras, de modo a minimizar com a
brevidade possível os problemas e riscos com que hoje se depara nossa
população, atingida por esses eventos naturais extremos.
A proposição ora submetida a essa Egrégia Casa objetiva, exatamente, obter
autorização legal para utilização de recursos que não possuem destinação
específica no orçamento, nessas obras de prevenção e combate à seca e às
enchentes.
Conforme enuncia o art. 1º do projeto, apenas recursos sem destinação
específica no orçamento do exercício poderão ser utilizados, o que, portanto,
não desrespeita o art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à vinculação
da receita.
Frise-se, por fim, que medidas semelhantes já foram utilizadas pela União,
como se verifica na Lei Federal nº 12.306/2010, que possuía redação inclusive
mais abrangente que a da proposição em análise.
Sendo assim, nada mais justo do que remanejar recursos já existentes a fim de
cobrir despesas de cunho emergencial, como os relativos ao atendimento de obras
de defesa civil.
Portanto, fundamentado no exposto e levando em conta a inexistência de
conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no
sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 503/2015 oriundo do Poder
Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 503/2015, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 21 de outubro de 2015.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (5) deputados: Eduíno Brito, Miguel Coelho, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Waldemar Borges
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 21 de outubro de 2015.
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/10/2015 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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