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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 503/2015
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 503/2015, que autoriza o Poder Executivo
a utilizar os recursos que menciona, em obras ou ações de combate às secas ou
prevenção de desastres naturais causados por enchentes. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 503/2015, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 130/2015, datada de 15 de outubro
de 2015, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A matéria pretende colher autorização legislativa para que o Poder Executivo
possa modificar a destinação de determinados recursos existentes a fim de
realizar atendimento a ações de defesa civil.
Dessa forma o art. 1º permite a utilização do superávit financeiro com vistas
à “realização de obras ou implementação de ações estruturadoras de defesa
civil, especialmente as que visem ao combate às secas ou prevenção de desastres
naturais causados por enchentes”, excluindo-se aquelas que possuam vinculação
constitucional ou específica.
O projeto foi encaminhado com solicitação da adoção do regime de urgência,
previsto no art. 21 da Constituição Estadual.


2. Parecer do Relator

Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Ressalta-se que cabe a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação a
análise da propositura quanto aos méritos financeiro, orçamentário e
tributário, de acordo com o disposto nos arts. 95 e 96 da Resolução 905/2008 da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que trata de seu Regimento
Interno.
A proposição em análise busca permitir ao Poder Executivo a utilização de
recursos do superávit financeiro para cobrir despesas de defesa civil, em
especial a realização de obras e ações de defesa civil.
Conforme dispõe o § 2º do art. 43 da Lei 4.320/64, “Entende-se por superávit
financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de credito a eles vinculadas”, ou seja, é uma sobra
financeira existente em caixa, sem comprometimento com destinação específica.
Conforme explica o autor do projeto, a medida se faz necessária como forma de
obter uma fonte de recursos para dar andamento a obras indispensáveis para
desastres naturais:
(...) Porém, a questão de recursos não foi equacionada e pelas conhecidas
dificuldades em que se encontram Pernambuco e o País, torna-se essencial buscar
os caminhos que permitam a retomada das obras, de modo a minimizar com a
brevidade possível os problemas e riscos com que hoje se depara nossa
população, atingida por esses eventos naturais extremos.
A proposição ora submetida a essa Egrégia Casa objetiva, exatamente, obter
autorização legal para utilização de recursos que não possuem destinação
específica no orçamento, nessas obras de prevenção e combate à seca e às
enchentes.
Conforme enuncia o art. 1º do projeto, apenas recursos sem destinação
específica no orçamento do exercício poderão ser utilizados, o que, portanto,
não desrespeita o art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à vinculação
da receita.
Frise-se, por fim, que medidas semelhantes já foram utilizadas pela União,
como se verifica na Lei Federal nº 12.306/2010, que possuía redação inclusive
mais abrangente que a da proposição em análise.
Sendo assim, nada mais justo do que remanejar recursos já existentes a fim de
cobrir despesas de cunho emergencial, como os relativos ao atendimento de obras
de defesa civil.
Portanto, fundamentado no exposto e levando em conta a inexistência de
conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no
sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 503/2015 oriundo do Poder
Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 503/2015, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 21 de outubro de 2015.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (5) deputados: Eduíno Brito, Miguel Coelho, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Waldemar Borges

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 21 de outubro de 2015.

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/10/2015 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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