
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 489/2015, de autoria do Deputado Álvaro Porto e
Emenda Modificativa nº 01/2015, de autoria do Deputado Zé Maurício
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO GRATUITO DE PULSEIRA DE
IDENTIFICAÇÃO A CRIANÇAS, DE ATÉ DEZ ANOS, NOS EVENTOS PÚBLICOS EM QUE HAJA
GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 24, INCISO XV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, PARA
LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA JUVENTUDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 227, CAPUT,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 3º, 4º e 71 DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE
JULHO DE 1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA
APRESENTADA, CONTEMPLADA NO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 489/2015, de autoria do Deputado Álvaro Porto, que
dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de
identificação a crianças, de até dez anos, nos eventos públicos em que haja
grande circulação de pessoas, no âmbito Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o prisma da competência legislativa, a proposição encontra arrimo no art.
24, inciso XV, da Constituição Federal (CF/88). O Texto Constitucional assegura
à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar,
concorrentemente, sobre proteção à infância e à juventude.
A competência concorrente é espécie de repartição vertical de competências em
que a União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre determinados
temas de acordo com os interesses prevalecentes de cada um: federal, regional e
local, respectivamente, de modo que a União deve ater-se às normas gerais no
que serão suplementadas pelos demais.
A proposição em tela, indiscutivelmente, se coaduna com o sistema
constitucional de repartição de competências, na medida em que o Estado de
Pernambuco intenta estabelecer novos meios, mais eficazes, de proteção às
crianças.
A Lei Maior preconiza, em seu art. 227, que "é dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Outrossim, segue essa mesma linha de intelecção os arts. 3º e 4º da Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), norma
basilar sobre o tema, senão vejamos:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Com efeito, o art. 71 do Estatuto prevê, ainda, que a criança e o adolescente
têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e
produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento. Ora, aludidos direitos, em contrapartida, suscitam o dever de
prevenção, atribuído a todos, indistintamente.
Desse modo, o Estado estaria exercendo sua competência legislativa concorrente,
de forma a suplementar as normas gerais editadas pela União (conforme prevê o
art. 24, XV, da CF/88) e a instituir novo dispositivo no rol de medidas
eficazes, aptas a assegurar o direto dos menores, e assim corresponder aos
anseios da sociedade.
Por outro lado, é bem de ver que a proteção criada, em proporção mínima frente
ao avanço que se vislumbra, consubstancia hipótese de intervenção na
propriedade privada, tendo em vista o princípio previsto no art. 170, inciso
II, da CF/88, que rege a ordem econômica - o alicerce da ordem econômica é a
livre iniciativa. Entretanto, em casos de antinomia, choque entre princípios,
deverá haver a ponderação de valores, de sorte que é plenamente admissível a
preponderância ocasional de um em detrimento do outro.
É o que ocorre na situação em epígrafe: o direito à propriedade privada versus
o direito à vida e à integridade das crianças. Assim, entremostra-se imperativa
a aplicação do princípio da proporcionalidade, para que, através de acurada
análise, prevaleça aquele considerado mais essencial pelo constituinte. Nesse
diapasão, insta trazer a lição de Adriana Timóteo que aclara o entendimento
aqui esposado:
Veja-se o que ocorre com o direito fundamental a informação e o direito à
inviolabilidade da intimidade. Haverá situações onde um princípio cederá, dando
lugar a outro, como na hipótese de quebra de sigilo bancário. Nesse caso, ambos
os direitos permanecerão válidos, mas, naquele caso concreto, um se sobreporá
ao outro.
Nesse sentido, afirma BONAVIDES (2001, p. 360), que a principal função do
princípio é a atualização e efetivação da proteção da liberdade aos direitos
fundamentais, tendo a doutrina consolidado o princípio como regra fundamental
de apoio e proteção dos direitos fundamentais e de caracterização de um novo
Estado de Direito, fazendo assim da proporcionalidade um princípio essencial da
Constituição. ZAGURSKI, Adriana Timoteo dos Santos. Antinomia de princípios
e proporcionalidade (um olhar sobre a doutrina de Dworkin e Alexy). In: Âmbito
Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em:
Isso explica porque, seguindo o movimento liberal iniciado no final do século
XVIII, as constituições dos diversos países passaram a elencar os direitos
humanos em seu catálogo. Sendo direitos que expressam valores igualmente
importantes, sua simultânea proteção gera antinomias por ocasião da aplicação
ao caso concreto.
Conforme CANOTILHO (2001, p. 1229), considera-se existir uma colisão autêntica
de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte
do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro
titular. Para o mesmo autor, as normas relativas a direitos fundamentais
necessitam de densidade aplicativa face o seu caráter principiológico. Essa
indeterminabilidade (ou abertura) possibilita ao aplicador um espaço livre de
atuação. Porém, este espaço também sofre limitações, não se podendo afirmar que
o aplicador pode decidir conforme seu arbítrio, vez que esses direitos só
poderão sofrer restrições através de normas de hierarquia constitucional ou por
norma infraconstitucional, quando o próprio texto autorizar a restrição: são os
chamados limites imanentes às leis restritivas de direitos fundamentais.
A Magna Carta positivou, em seu art. 227, o princípio da prioridade absoluta do
direito da criança e do adolescente, elevando-o à categoria máxima de
observância, o que, por si só, denota sua preponderância. No caso em apreço, a
disposição constitucional implica, portanto, na indiscutível sobreposição deste
sobre o princípio da propriedade privada. Nesse sentido posiciona-se Mayra
Silveira:
Não se pode definir o princípio da absoluta prioridade ao direito da criança e
do adolescente se não enquanto a soma de seus vocábulos, ou seja, a primazia
incondicional dos interesses e direitos relativos à infância e juventude.
O texto da Constituição e do Estatuto é autoexplicativo, quase gramatical,
exigindo do interprete um esforço ínfimo. Não obstante, o legislador ainda
traçou rumos hermenêuticos para sua aplicação, não restando dúvidas importância
da primazia do interesse da criança e do adolescente:
Art. 6º. Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que
ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
Assim, é exatamente por encontra-se em na condição de pessoa em
desenvolvimento, e por ser certa a fragilidade natural dela decorrente, é que a
criança e o adolescente não podem dispensar de direitos e garantias especiais.
SILVEIRA, Mayra. Prioridade absoluta do direito da criança e do adolescente e
discricionariedade da Administração. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19,
n. 4001, 15 jun. 2014. Disponível em:
em: 08 out. 2015.
Todavia, faz-se necessária apresentação de Substitutivo, a fim de aperfeiçoar a
redação da proposição, com a inclusão da Emenda Modificativa do Deputado Zé
Maurício, alteração da numeração do artigos, bem como da competência para
regulamentação. Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 489/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 489/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 489/2015 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de
identificação a crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que haja
grande circulação de pessoas, no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseiras
de identificação para crianças, de até doze anos, nos eventos públicos em que
haja grande circulação de pessoas no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se local com grande circulação
de pessoas aquele espaço que venha a concentrar, ainda que potencialmente, mais
de 150 (cento e cinquenta) pessoas.
Art. 2º A pulseira de que trata o caput deste artigo será fornecida aos pais ou
responsáveis, mediante simples solicitação, para ser colocada em um dos braços
da criança, devendo atender aos seguintes critérios:
I - ser dotada de sistema que impeça sua reutilização, ser inviolável e
intransferível, resistente à água, não tóxica e hipoalergênica, com lacre de
fechamento seguro; e
II conter espaço em branco para ser colocado nome completo da criança e do
seu responsável, endereço e telefone de contato.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o
responsável pela organização do evento às penalidades previstas na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Desta feita, tecidas as considerações pertinentes, não há que se falar em
ofensa ao princípio da propriedade privada, mas em prevalência dos direitos
inerentes à proteção das crianças.
Isto posto, conclui-se pela perfeita sintonia do projeto em análise com os
ditames constitucionais e legais, razão porque o Parecer do Relator é pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 489/2015, de autoria do Deputado
Álvaro Porto, com o Substitutivo proposto pelo relator, que contempla a Emenda
apresentada pelo Deputado Zé Maurício.
3. Conclusão da Comissão
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina
pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 489/2015, de autoria do Deputado
Álvaro Porto, com as alterações propostas pelo relator, que contempla a Emenda
apresentada pelo Deputado Zé Maurício.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 10 de novembro de 2016.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/11/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
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