
Texto Completo
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Meio Ambiente, para análise e emissão de parecer, o
substitutivo nº 01/2016, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça deste Poder ao Projeto de Lei nº 261/2015, de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes.
2 Parecer do relator.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e nos
art. 192 e 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição, ora em análise, altera a lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005,
que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação,
o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxico, seus componentes e afins, bem como o monitoramento
de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências.
O Projeto de Lei tem como objetivo alterar a Lei Estadual nº 12.753/2005,
propondo-se cingir a suspensão da importação ou comercialização de agrotóxicos
que tenham seu uso proibido em outros países ou quando Organizações
Internacionais alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos,
seus componentes e afins.
O substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
desta Casa, visa alterar integralmente a redação do projeto original, sem, no
entanto, alterar o objetivo do mesmo.
Quanto ao mérito, a legislação vigente especifica que os agrotóxicos são
produtos químicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento
e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, proteção de florestas,
nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos,
hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou
fauna, a fim de preservá-la da ação danosa de seres vivos considerados nocivos,
bem como substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes,
estimulantes e inibidores de crescimento. São produtos formulados,
desenvolvidos com o intuito de reduzir as perdas de produção causadas por
doenças e pragas. Mas apesar dos produtos fitossanitários serem importantes
para os produtores rurais, seu uso de maneira contínua e errônea pode trazer
prejuízos. Quando utilizado, independente do modo de aplicação, possui grande
potencial de atingir o solo e as águas, principalmente devido aos ventos e à
água das chuvas, que promovem a deriva, a lavagem das folhas tratadas, a
lixiviação e a erosão. Além disso, qualquer que seja o caminho do agrotóxico no
meio ambiente, invariavelmente o homem é seu potencial receptor. No Brasil, a
venda de agrotóxicos só pode ser feita com receita, exigência legal,
estabelecida pela lei Federal nº 7.802/89 e deve ser expedida por engenheiros
agrônomos. Ainda de acordo com essa lei, é de sua total responsabilidade os
possíveis danos causados à saúde do produtor rural e ao meio ambiente caso a
venda seja realizada sem receituário na sua loja agropecuária. Por isso, é de
suma importância que a sua importação ou comercialização seja realizada
seguindo as normas vigentes.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Meio
Ambiente, seja pela aprovação do substitutivo nº 01/2016, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 261/2015 de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes.
3- Conclusão da Comissão
Ante o exposto, opinamos no sentido de que o parecer desta Comissão de Meio
Ambiente, seja pela aprovação do substitutivo nº 01/2016, de autoria da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 261/2015 de
autoria do Deputado Rodrigo Novaes.
Presidente: Zé Maurício.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, Henrique Queiroz, Lucas Ramos, Odacy Amorim.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Zé Maurício | |
Efetivos | Aluísio Lessa José Humberto Cavalcanti | Odacy Amorim Raquel Lyra |
Suplentes | Ângelo Ferreira Edilson Silva Henrique Queiroz | Lucas Ramos Socorro Pimentel |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Meio Ambiente, em 18 de maio de 2016.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/05/2016 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.