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PARECER


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 10/2017

AUTORIA: DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO


EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REGIME
JURÍDICO-NORMATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. SIMETRIA À EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 80/2014. INCLUSÃO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ROL DE
LEGITIMADOS PARA PROPOSITURA DE ADIN. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
PRERROGATIVAS NÃO CONFERIDAS PELOS ARTS. 93, 96, 134 E 135 DA CF. PELA
APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.

1. RELATÓRIO

Trata-se da Proposta de Emenda à Constituição nº 10/2017, de autoria do
Deputado Rogério Leão, que altera o regime jurídico da Defensoria Pública do
Estado de Pernambuco, a fim de conferir simetria às disposições existentes na
Constituição Federal.

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

“[...] Sob essa perspectiva, faz-se mister consignar que vários Estados-membros
da nossa federação, na temática que subjaz à minha justificativa, já adornaram
as suas Constituições Estaduais ao modelo insculpido pela Emenda à Constituição
da República Federativa do Brasil 80/2014 – verbi gratia: Rondônia, Alagoas,
Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul e Roraima.
A bem de servir, não custa recordar que o Direito, em sua essência epistêmica,
fora plantado e germinado em Pernambuco. O nosso Estado de Pernambuco tem o
incomensurável benemérito de ter sido a pia batismal do Direito brasileiro.”

A proposta de emenda à constituição em referência tramita sob o regime
especial, tendo sido preenchido o quórum para a propositura, a teor do que
dispõem o art. 17, inciso I, da Carta Estadual e o art. 217, inciso II, alínea
“a” do Regimento Interno da Alepe. Igualmente, foi respeitado o prazo para a
entrada fixado pelo art. 185, inciso I, alínea “a” do RI.

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no Art. 17, I, da Constituição Estadual e no Art.
184, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Em resumo, a presente PEC pretende ajustar a Constituição do Estado de
Pernambuco aos ditames da Emenda Constitucional nº 80/2014, que alterou o art.
134, da Constituição Federal, modificando profundamente o regime jurídico da
Defensoria Pública. Dentre outras alterações, determinou a equiparação ao
regime da magistratura, no que concerne ao art. 93 e ao inciso II do art. 96 da
CF.

Assim sendo, a PEC ora em análise é bastante salutar, no sentido de conferir à
Defensoria Pública Estadual o status normativo que lhe é de direito, após a
modificação do panorama constitucional pela EC nº 80/2014. Por outro lado,
devem ser excluídas do projeto questões outras, que nada tem a ver com simetria
ou paralelismo, como, por exemplo, a questão das férias de 60 (sessenta) dias
por ano e a indevida simetria com o art. 95 da CF.

Inclusive, caso a PEC nº 10/2017 viesse a ser aprovada do modo como foi
proposta, a categoria dos Defensores Públicos Estaduais seria a única a contar
com garantia de férias anuais de sessenta dias diretamente na Constituição
Estadual, o que não se afigura possível. Tal questão, se for o caso, deve ser
objeto de projeto de lei específico, de iniciativa do Defensor Público-Geral do
Estado.

Inclusive, importante transcrever a redação atual da Seção IV, Capítulo IV,
Título IV, da Constituição Federal, a qual servirá de parâmetro para a reforma
da Constituição Estadual que ora se propõe:

SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na
forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos
Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do
Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que
couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição
Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e
III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Assim, em suma, somente deve ser mantida a parcela do texto da proposta que
estiver replicando as disposições da Constituição Federal sobre a Defensoria
Pública, em razão do Princípio da Simetria.

Nesse ponto, convém discorrer sobre o referido princípio. Ele exige que os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios observem, no que for possível, em
suas Constituições e Leis Orgânicas, os princípios fundamentais e as regras de
organização explícitas ou implícitas na Constituição Federal. Ricardo Cunha
Chimenti, Fernando Capez, Márcio F. Elias Rosa e Marisa F. Santos (Curso de
Direito Constitucional, 2007, p. 21), ensinam que “pelo princípio da simetria,
as regras previstas nas leis orgânicas municipais não podem desatender ao
comando previsto na Constituição Estadual para hipótese similar, bem como a
Constituição Estadual deve seguir os comandos da Constituição Federal”.

Por fim, em relação à inclusão do Defensor Público-Geral no rol de legitimados
para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, de que tratam os
arts. 61, I, “l”, e 63 da Constituição Estadual, a proposta é constitucional. A
par dos legitimados cuja inclusão na constituição estadual é obrigatória,
afigura-se plenamente possível a ampliação do elenco. Inclusive, o Supremo
Tribunal Federal se posicionou pela constitucionalidade do art. 162, da CE do
Rio de Janeiro, no qual consta, dentre outros, justamente o Procurador-Geral da
Defensoria do Estado (RE 261.677, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 06.04.2006,
DJ de 15.09.2006).

Assim sendo, ante as razões acima, mostra-se necessária a apresentação de
substitutivo, a fim de: promover melhorias de redação; excluir do texto as
normas replicadas do 95 da CF; excluir a previsão de férias de sessenta dias
por ano (tema que deve ser tratado em norma de iniciativa do Defensor-Público
Geral e não na Constituição Estadual); excluir regras relativas a critérios
para promoção (tema que deve ser tratado em norma de iniciativa do
Defensor-Público Geral e não na Constituição Estadual); harmonizar a PEC com os
arts. 93; 96, II, 134 e 135, da CF.

Assim, tem-se:

SUBSTITUTIVO Nº ___/2017, À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 10/2017

Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº 10/2017.

Artigo Único. A Proposta de Emenda à Constituição nº 10/2017 passa a ter a
seguinte redação:

“Modifica os arts. 19, 61, 63 e 73, e acrescenta o art. 74 à Constituição do
Estado de Pernambuco.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

D E C R E T A:

Art. 1° O caput e o § 4° do art. 19; a alínea “f” do inciso I do art. 61; e o
caput e o § 1º do art. 73 da Constituição do Estado de Pernambuco passam a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor
Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta
Constituição. (NR)
................................................................................
......................................
§ 4º Também não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa nos
projetos de lei sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia
Legislativa, dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (NR)

Art. 61.
................................................................................
........................
I -
................................................................................
.................................
f) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal,
inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral
da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de
Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do
Conselho Superior do Ministério Público, do Defensor Público-Geral do Estado,
do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital; (NR)
................................................................................
......................................


Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do
regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos
direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos
direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
(NR)

§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que
couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição
Federal. (NR)
................................................................................
....................................”

Art. 2º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida dos §§
3º e 4º do art. 73 e do art. 73-A, com seguinte redação:

“Art. 73
................................................................................
.......................
................................................................................
......................................

§ 3° A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral,
nomeado pelo Governador do Estado, entre os membros estáveis na carreira e
maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, escolhidos em lista tríplice
formada pelo voto direito, secreto e plurinominal e obrigatório de seus
membros, na forma prevista na Lei Complementar para o mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução. (AC)

§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública do Estado: (AC)

I - a alteração do número de membros; (AC)

II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros; e
(AC)

III - a criação ou extinção de unidades. (AC)

Art. 73-A. Lei Complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme
normas gerais e princípios institucionais estabelecidos em Lei Complementar
Federal, organizará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira,
providos na classe inicial, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais, observados os seguintes princípios: (AC)

I - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (AC)

II - remuneração fixada na forma do art. 39, § 4° da Constituição Federal; (AC)

III - a aposentadoria dos defensores públicos e a pensão de seus dependentes
observarão o disposto no art. 40, da Constituição Federal; (AC)

IV - o defensor público residirá na respectiva comarca de atuação, salvo
autorização especial da Defensoria Pública do Estado; e (AC)

V - a atividade da Defensoria Pública do Estado será ininterrupta, funcionando,
nos dias em que não houver expediente forense normal, defensores públicos em
plantão permanente. (AC)”

Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na
data de sua publicação.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda à
Constituição nº 10/2017, de autoria do Deputado Rogério Leão, nos termos do
Substitutivo acima apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº
10/2017, de autoria do Deputado Rogério Leão, nos termos do Substitutivo
proposto.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de junho de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 07/06/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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