
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1877/2014
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR O CAPUT DO ART. 16 DA LEI
COMPLEMENTAR N° 155, DE 26 DE MARÇO DE 2010, QUE DEFINE GRADES VENCIMENTAIS
PARA OS CARGOS QUE INDICA, ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO QUE ESPECIFICA, E
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 1877/2014, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 025 de
20 de março de 2014, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1-O presente Projeto de Lei Complementar objetiva colher autorização deste
Poder Legislativo a fim de permitir que o Governo do Estado possa alterar
o art. 16 da Lei Complementar n° 155, de 26 de março de 2010, que define grades
vencimentais para os cargos que indica, altera disposições da legislação que
especifica, e determina outras providências correlatas;
2.2-Para efeito da presente Lei, o caput do art. 16 da Lei Complementar nº
155, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 Aos servidores com efetivo exercício nos postos avançados de serviços,
localizados nas lojas de Atendimento do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco DETRAN/PE, poderá ser atribuída gratificação de incentivo no valor
de R$ 511,98 (quinhentos e onze reais e noventa e oito centavos), observado o
limite de 270 (duzentos e setenta) servidores..
2-3-É imperioso destacar que o presente Projeto de Lei é também fruto das
negociações com o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco DETRAN,
refletindo o compromisso das partes, governo e servidores, na construção
equilibrada da estrutura remuneratória deste, dando continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor estadual;
2.4- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Complementar está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que
irão permitir que o Governo do Estado possa alterar o art. 16 da Lei
Complementar n° 155, de 26 de março de 2010, objetivando atribuir gratificação
de incentivo no valor de R$ 511,98 (quinhentos e onze reais e noventa e oito
centavos), aos servidores em efetivo exercício nos postos avançados de
serviços, localizados nas lojas de Atendimento do Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco DETRAN/PE, dando continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor estadual, observado o limite de 270 (duzentos e
setenta) servidores, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 1877/2014, de autoria do Poder Executivo,
Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Maviael Cavalcanti.
Favoráveis os (3) deputados: Ângelo Ferreira, Isaltino Nascimento, Maviael Cavalcanti.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Eduardo Porto Isaltino Nascimento | Maviael Cavalcanti Pedro Serafim Neto Rodrigo Novaes |
Suplentes | Alberto Feitosa André Campos Betinho Gomes Botafogo Filho | Gustavo Negromonte Marcantônio Dourado Tony Gel |
Autor: Maviael Cavalcanti
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 2 de abril de 2014.
Maviael Cavalcanti
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/04/2014 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.