
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária nº 1.359/2017
Autor: Poder Executivo
EMENTA: Concede benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS na saída
interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte não inscrito
no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste. Mérito relacionado com o
artigo 104, Incisos: I - ordem econômica, II - política comercial e VII -
incentivos às empresas sediadas no Estado, do regimento interno deste Poder
Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.359/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 40/2017, datada de 15 de maio de
2017 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva
Câmara.
O projeto tem por objetivo estabelecer, a partir de 1º de julho de 2017, a
tributação de 2% (dois por cento) mediante aplicação de redução de base de
cálculo, referente ao ICMS, nas aquisições de confecções na Mesorregião do
Agreste, realizadas a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - Cacepe, que ficará autorizado a emitir Nota Fiscal
Eletrônica Avulsa.
Afirma o autor da iniciativa que ela é estratégica para aumentar a formalidade
nas operações comerciais dos pequenos produtores do Polo de Confecções do
Agreste. Assim, um expressivo número de confeccionistas, carentes de estrutura
e organização administrativa, passará a ter acesso a documentos fiscais
indispensáveis ao regular exercício da atividade, inclusive no âmbito dos
equipamentos públicos denominados Espaço da Moda, que serão criados para
viabilizar a prestação, em um só lugar, de serviços de diversos órgãos
estaduais.
2 Parecer do Relator.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa, pois envolve matéria
relacionada à ordem econômica, à política comercial e aos incentivos às
empresas sediadas no Estado.
O projeto em análise concede benefício fiscal de redução de base de cálculo do
ICMS na saída interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte
não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesoregião do Agreste de tal forma que
a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2%.
Nessa esteira, a medida tem potencial para incrementar a atividade produtiva,
uma vez que a redução da base de cálculo do ICMS tem o condão de mobilizar
recursos, destinados anteriormente à atividade fiscal, para a realização de
investimentos.
Na ponta da cadeia, os consumidores se beneficiam com preços mais baixos e
estimulam a demanda. O próprio Estado passa a se beneficiar da proposta, ao
auferir novas receitas derivadas do aquecimento da atividade econômica.
A Mensagem anexa à proposta defende que a medida é voltada ao fortalecimento da
atividade econômica na Mesorregião do Agreste, seja pelo incremento dos
investimentos, seja pelo aumento da arrecadação tributária dela decorrente.
Dessa forma, a regularização das operações de saída de mercadorias, além de um
incentivo à formalidade, é imperativo para a segurança jurídica dos que atuam
no seguimento, aumentando-lhes a competitividade.
O proponente sustenta ainda que a redução de carga tributária não afeta a
estrutura de receita prevista no orçamento estadual em vigor. Portanto, do
ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do projeto de lei
apresentado.
Levando em consideração os argumentos apresentados, e por inexistirem óbices do
ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1.359/2017, oriundo do Poder Executivo.
3 Conclusão da Comissão.
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.359/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: João Eudes.
Favoráveis os (2) deputados: Eduíno Brito, João Eudes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: João Eudes
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 15 de junho de 2017.
João Eudes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/06/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.