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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária nº 1.359/2017
Autor: Poder Executivo
EMENTA: Concede benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS na saída
interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte não inscrito
no Cacepe e domiciliado na Mesorregião do Agreste. Mérito relacionado com o
artigo 104, Incisos: I - ordem econômica, II - política comercial e VII -
incentivos às empresas sediadas no Estado, do regimento interno deste Poder
Pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.359/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 40/2017, datada de 15 de maio de
2017 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva
Câmara.

O projeto tem por objetivo estabelecer, a partir de 1º de julho de 2017, a
tributação de 2% (dois por cento) mediante aplicação de redução de base de
cálculo, referente ao ICMS, nas aquisições de confecções na Mesorregião do
Agreste, realizadas a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - Cacepe, que ficará autorizado a emitir Nota Fiscal
Eletrônica Avulsa.

Afirma o autor da iniciativa que ela é estratégica para aumentar a formalidade
nas operações comerciais dos pequenos produtores do Polo de Confecções do
Agreste. Assim, “um expressivo número de confeccionistas, carentes de estrutura
e organização administrativa, passará a ter acesso a documentos fiscais
indispensáveis ao regular exercício da atividade, inclusive no âmbito dos
equipamentos públicos denominados “Espaço da Moda”, que serão criados para
viabilizar a prestação, em um só lugar, de serviços de diversos órgãos
estaduais”.


2 – Parecer do Relator.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa, pois envolve matéria
relacionada à ordem econômica, à política comercial e aos incentivos às
empresas sediadas no Estado.

O projeto em análise concede benefício fiscal de redução de base de cálculo do
ICMS na saída interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte
não inscrito no Cacepe e domiciliado na Mesoregião do Agreste de tal forma que
a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2%.

Nessa esteira, a medida tem potencial para incrementar a atividade produtiva,
uma vez que a redução da base de cálculo do ICMS tem o condão de mobilizar
recursos, destinados anteriormente à atividade fiscal, para a realização de
investimentos.

Na ponta da cadeia, os consumidores se beneficiam com preços mais baixos e
estimulam a demanda. O próprio Estado passa a se beneficiar da proposta, ao
auferir novas receitas derivadas do aquecimento da atividade econômica.

A Mensagem anexa à proposta defende que a medida é voltada ao fortalecimento da
atividade econômica na Mesorregião do Agreste, seja pelo incremento dos
investimentos, seja pelo aumento da arrecadação tributária dela decorrente.

Dessa forma, a regularização das operações de saída de mercadorias, além de um
incentivo à formalidade, é imperativo para a segurança jurídica dos que atuam
no seguimento, aumentando-lhes a competitividade.

O proponente sustenta ainda que a redução de carga tributária não afeta a
estrutura de receita prevista no orçamento estadual em vigor. Portanto, do
ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do projeto de lei
apresentado.

Levando em consideração os argumentos apresentados, e por inexistirem óbices do
ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1.359/2017, oriundo do Poder Executivo.



3 – Conclusão da Comissão.

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.359/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: João Eudes.
Favoráveis os (2) deputados: Eduíno Brito, João Eudes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: João Eudes

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 15 de junho de 2017.

João Eudes
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/06/2017 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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