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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 2010/2018
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A AUTORIZAR A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE, LOCALIZADA NA ZONA INDUSTRIAL PORTUÁRIA DE SUAPE -
COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, NO MUNICÍPIO DE
IPOJUCA. AUTORIZAÇÃO CONDICIONADA, NOS TERMOS DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº
11.206, DE 31 DE MARÇO DE 1995, À COMPENSAÇÃO DA VEGETAÇÃO SUPRIMIDA, COM A
PRESERVAÇÃO OU RECUPERAÇÃO DE ECOSSISTEMA SEMELHANTE, CORRESPONDENTE ÀS ÁREAS
DEGRADADAS, NO MÍNIMO, COM IDÊNTICA EXTENSÃO FÍSICA. ATENDIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 2010/2018, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar
a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, localizada na Zona
Industrial Portuária de SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros, no Município de Ipojuca.
A Mensagem Governamental Nº 53/2018 apresenta os seguintes esclarecimentos e
justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:
“Senhor Presidente, em exercício,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência*, para exame e deliberação dessa
Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a
autorização para supressão de segmento de vegetação de preservação permanente,
localizada na Zona Industrial Portuária de SUAPE - Complexo Industrial
Portuário Governador Eraldo Gueiros, no Município de Ipojuca.

A proposição é necessária à viabilização das obras de dragagem no Porto de
Suape que, quando concluídas, irão conferir melhores condições de
navegabilidade e de segurança para as embarcações que ali trafegam e atracam,
além de serem indispensáveis para a implantação de um segundo Terminal de
Contêineres, ampliando-se a movimentação de cargas no Porto.

Há de se ressaltar que o início das obras só se efetivará após o licenciamento
dos órgãos ambientais competentes, especificamente a Agência Estadual do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, que acompanhará seu desenvolvimento.

Dessa forma, o Governo do Estado demonstra o seu compromisso com o cumprimento
da legislação ambiental pertinente e com a continuidade de ações voltadas à
melhoria do sistema portuário do Estado, proporcionando uma otimização nas
atividades com reflexos positivos na economia e na geração de emprego e renda
para os pernambucanos.

O presente Projeto de Lei não tem gera impacto orçamentário-financeiro.

Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa
Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e
distinta consideração.”.
A proposição tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual e no art.
194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

É de se ressaltar que a supressão da vegetação em tela permanecerá condicionada
à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de
ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à área degradada, nos
termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Dispõe o citado dispositivo legal:
“Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação permanente, salvo
quando necessário a execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública
ou interesse social e não existam Estado nenhuma outra alternativa de área de
uso.
................................................................................
.....
§ 2º A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá ser composta com
a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em no mínimo
correspondente a área degradada que garante a evolução e a ocorrência dos
processos ecológicos, anteriormente a conclusão da obra.”
Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 1º, II da Lei nº 14.990, de
29 de maio de 2013, “fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com
a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo
correspondente à degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de
1995.”
Inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na
proposição ora em análise.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2010/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2010/2018, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de agosto de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/08/2018 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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