
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 2010/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A AUTORIZAR A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE, LOCALIZADA NA ZONA INDUSTRIAL PORTUÁRIA DE SUAPE -
COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, NO MUNICÍPIO DE
IPOJUCA. AUTORIZAÇÃO CONDICIONADA, NOS TERMOS DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº
11.206, DE 31 DE MARÇO DE 1995, À COMPENSAÇÃO DA VEGETAÇÃO SUPRIMIDA, COM A
PRESERVAÇÃO OU RECUPERAÇÃO DE ECOSSISTEMA SEMELHANTE, CORRESPONDENTE ÀS ÁREAS
DEGRADADAS, NO MÍNIMO, COM IDÊNTICA EXTENSÃO FÍSICA. ATENDIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 2010/2018, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar
a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, localizada na Zona
Industrial Portuária de SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros, no Município de Ipojuca.
A Mensagem Governamental Nº 53/2018 apresenta os seguintes esclarecimentos e
justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:
Senhor Presidente, em exercício,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência*, para exame e deliberação dessa
Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a
autorização para supressão de segmento de vegetação de preservação permanente,
localizada na Zona Industrial Portuária de SUAPE - Complexo Industrial
Portuário Governador Eraldo Gueiros, no Município de Ipojuca.
A proposição é necessária à viabilização das obras de dragagem no Porto de
Suape que, quando concluídas, irão conferir melhores condições de
navegabilidade e de segurança para as embarcações que ali trafegam e atracam,
além de serem indispensáveis para a implantação de um segundo Terminal de
Contêineres, ampliando-se a movimentação de cargas no Porto.
Há de se ressaltar que o início das obras só se efetivará após o licenciamento
dos órgãos ambientais competentes, especificamente a Agência Estadual do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos CPRH, que acompanhará seu desenvolvimento.
Dessa forma, o Governo do Estado demonstra o seu compromisso com o cumprimento
da legislação ambiental pertinente e com a continuidade de ações voltadas à
melhoria do sistema portuário do Estado, proporcionando uma otimização nas
atividades com reflexos positivos na economia e na geração de emprego e renda
para os pernambucanos.
O presente Projeto de Lei não tem gera impacto orçamentário-financeiro.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa
Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para
renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e
distinta consideração..
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual e no art.
194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
É de se ressaltar que a supressão da vegetação em tela permanecerá condicionada
à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de
ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à área degradada, nos
termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Dispõe o citado dispositivo legal:
Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação permanente, salvo
quando necessário a execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública
ou interesse social e não existam Estado nenhuma outra alternativa de área de
uso.
................................................................................
.....
§ 2º A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá ser composta com
a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em no mínimo
correspondente a área degradada que garante a evolução e a ocorrência dos
processos ecológicos, anteriormente a conclusão da obra.
Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 1º, II da Lei nº 14.990, de
29 de maio de 2013, fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com
a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo
correspondente à degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de
1995.
Inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na
proposição ora em análise.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2010/2018, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2010/2018, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de agosto de 2018.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/08/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.