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PARECER



Projeto de Lei Complementar nº 1038/2009
Autor: Governador do Estado
Abrangência: Emenda Modificativa de n°01/2009
Autor: Deputado Augusto Coutinho


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE OBJETIVA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR DE N° 123
DE 01 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DAS CORPORAÇÕES
MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS,
LEGAIS E REGIMENTAIS, PELA APROVAÇÃO. PELA REJEIÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA DE
N° 01/2009, DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO COUTINHO.





1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar de n° 1038/2009, encaminhado
pelo Governador do Estado de Pernambuco através da Mensagem nº 028, de 14 de
abril de 2009.

A proposição em referência visa introduzir alterações na Lei Complementar
de n.º 123/2008 que dispõe sobre a Promoção de Oficiais das Corporações
Militares de Pernambuco e dá outras providências.

Com base no art. 21 da Constituição do Estado, o Governador requereu que o
Projeto tramite em regime de urgência.
Destaco, aqui, que no prazo regimental foi apresentada a Emenda
Modificativa de n° 01/2009, de autoria do Deputado Augusto Coutinho, visando
modificar a redação do art. 3° da proposição sob análise.


2. Parecer do Relator

A matéria objeto do Projeto de Lei em análise encontra-se, segundo
estabelecem os arts. 19, § 1º, IV da Constituição Estadual, dentro da esfera de
iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado.

Na realidade, a proposição objetiva especificamente alterar a redação que
fora dada originalmente ao art. 3° na Lei Complementar de n°123/2008 a fim de
que o Conselho Superior para avaliação da Promoção de Oficiais das Corporações
Militares do Estado de Pernambuco de posse da classificação do quadro de acesso
de merecimento, homologado e publicado pela Comissão de Promoção dos Oficiais,
organize por voto da maioria de seus membros, a lista dos indicados à promoção
e posteriormente submeta ao Governador do Estado para decisão final e
subseqüente edição de atos.

É de se ressaltar que, o Projeto de Lei Complementar de n° 1038/2009 revoga
o parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar de n° 123/2008 que dispunha
que “Da decisão do Conselho Superior caberá recurso, no prazo de 30 (trinta)
dias da publicação da decisão, que será recebido pelo seu Presidente, decidido
por maioria de seus integrantes e o resultado publicado no Boletim da
respectiva Corporação”. É revogado, ainda, o § 4°, do art. 7°, da Lei
Complementar referida que previa originalmente que o Oficial, no mesmo posto,
que figurasse no Quadro de Acesso por Merecimento e tivesse concorrido
diretamente à promoção por 3 (três) vezes consecutivas ou por 05 (cinco) vezes
em ordem seqüencial, seria promovido por esse critério, na primeira vaga por
merecimento que surgisse.

Feitas essa observações, passo a análise da Emenda Modificativa de n°01/2009
apresentada pelo Deputado Augusto Coutinho que visa modificar a redação do art.
3° da proposição supramencionada que, se aprovada, passará a ter a seguinte
redação: “Revogam-se as disposições em contrário”.

Pois bem. Por via transversa, data venia, a Emenda Modificativa de n°
01/2009 torna sem efeito a modificação legislativa que o Chefe do Poder
Executivo agora objetiva introduzir na Lei Complementar de n° 128/2008 na
medida em que são mantidos os efeitos legais decorrentes da redação original da
referida Lei Complementar.

Logo, a Emenda Modificativa de n° 01/2009 é inconstitucional por afrontar o
princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2° da Constituição
Federal.

Demais disso, a Constituição Estadual prescreve no IV, do § 1° do art. 19
que compete privativamente ao Governador:

“Art.19 omissis

§ 1° É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
...
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de
cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para inatividade.
(...)”.

É de se ressaltar, ainda, o contido no § 1°, do art. 100 da Constituição
Estadual:

Art. 100 São militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e
do Corpo de Bombeiros Militar:

§1° As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva, ou
reformados, sendo conferidas pelo Governador.


_Por fim, transcrevo ementa do Acórdão da Adin 1124/RN julgada pelo Supremo
Tribunal Federal:

Ementa: Adin. Lei 6.619/94 do Estado do Rio Grande do Norte. Iniciativa
parlamentar. Concessão de melhoria salarial aos Policiais Militares do Estado.
Vício de Iniciativa. Inconstitucionalidade formal. 1. A Constituição do Brasil,
ao conferir aos Estados Membros a capacidade de auto- organização e autogoverno
(art. 25, caput), impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre
os quais, o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador
estadual não pode validamente dispor sobre matérias reservadas à iniciativa
privativa do Chefe do Executivo. 2. Pedido de declaração de
inconstitucionalidade julgado procedente.


Feitas essa observações concluo, tão – somente, que sob o aspecto da
legalidade, não há óbices à aprovação da presente proposição e opino pela
rejeição da Emenda Modificativa de n° 01/2009.


3. Conclusão

Ante o exposto, uma vez atendidas todas as prescrições constitucionais e
legais, opina a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no sentido de
que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar de nº 1038/2009, oriundo do
Poder Executivo, bem como que seja rejeitada a Emenda Modificativa de n°
01/2009, apresentada pelo Deputado Augusto Coutinho.

Presidente: André Campos.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (3) deputados: Doutora Nadegi, Jacilda Urquisa, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (2) deputados: Augusto Coutinho, Pedro Eurico.

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Alberto Feitosa
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Ciro Coelho
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Terezinha Nunes
Soldado Moisés
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de abril de 2009.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 08/05/2009 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 11/05/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 12/05/2009
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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