
Texto Completo
PARECER
Emenda Aditiva nº 02, apresentada pela Comissão de Educação e Cultura, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 322/2003, de autoria do Deputado Betinho Gomes
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA CRIAR O BANCO DO LIVRO NO ESTADO DE
PERNAMBUCO. EMENDA QUE TEM POR OBJETIVO ACRESCENTAR DISPOSITIVO À PROPOSIÇÃO
PRINCIPAL VEDANDO A DOAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS PARA O BANCO DO LIVRO. PRESENÇA
DE INTERESSE PÚBLICO NA ALTERAÇÃO EM QUESTÃO, CONFORME MOTIVAÇÃO CONSTANTE DO
PARECER Nº 3186/2004 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 02, apresentada pela Comissão de
Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 322/2003, de autoria do
Deputado Betinho Gomes.
A Proposição principal visa criar o Banco do Livro no Estado de Pernambuco.
Por sua vez, a Emenda ora em análise tem por objetivo acrescentar
dispositivo à Proposição principal vedando a doação de livros didáticos para o
banco do livro.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 195 do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A motivação declinada pela Comissão de Educação e Cultura para a aprovação
da Emenda ora em análise, conforme se pode observar do Parecer nº 3186/2004,
foi a seguinte:
2.2. O art. 2º do Projeto de Lei ora em análise estabelece que o Banco do
Livro terá a finalidade de receber doações de livros, revistas e CDs,
distribuindo para as Bibliotecas Públicas e Escolas.
2.3. Ocorre que em diversas experiências realizadas constatou-se que livros
didáticos não podem ser reaproveitados de forma efetiva, necessitando de
seleção rigorosa, acarretando demora na destinação dos livros.
Entendo serem pertinentes as colocações da Comissão de Educação e Cultura,
razão pela qual vislumbro a presença de interesse público na aprovação da
Emenda ora em análise.
Ressalte-se, ainda, que inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02,
apresentada pela Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº
322/2003, de autoria do Deputado Betinho Gomes.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02, apresentada pela Comissão de
Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 322/2003, de autoria do
Deputado Betinho Gomes.
Recife, 09 de março de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (6) deputados: Adelmo Duarte, Carla Lapa, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Lourival Simôes, Pedro Eurico.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Afonso Ferraz Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Sérgio Leite Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de março de 2004.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/03/2004 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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