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PARECER


Emenda Aditiva nº 02, apresentada pela Comissão de Educação e Cultura, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 322/2003, de autoria do Deputado Betinho Gomes

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA CRIAR O BANCO DO LIVRO NO ESTADO DE
PERNAMBUCO. EMENDA QUE TEM POR OBJETIVO ACRESCENTAR DISPOSITIVO À PROPOSIÇÃO
PRINCIPAL VEDANDO A DOAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS PARA O BANCO DO LIVRO. PRESENÇA
DE INTERESSE PÚBLICO NA ALTERAÇÃO EM QUESTÃO, CONFORME MOTIVAÇÃO CONSTANTE DO
PARECER Nº 3186/2004 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 02, apresentada pela Comissão de
Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 322/2003, de autoria do
Deputado Betinho Gomes.
A Proposição principal visa criar o Banco do Livro no Estado de Pernambuco.
Por sua vez, a Emenda ora em análise tem por objetivo acrescentar
dispositivo à Proposição principal vedando a doação de livros didáticos para o
banco do livro.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 195 do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A motivação declinada pela Comissão de Educação e Cultura para a aprovação
da Emenda ora em análise, conforme se pode observar do Parecer nº 3186/2004,
foi a seguinte:
“2.2. O art. 2º do Projeto de Lei ora em análise estabelece que o “Banco do
Livro” terá a finalidade de receber doações de livros, revistas e CDs,
distribuindo para as Bibliotecas Públicas e Escolas.
2.3. Ocorre que em diversas experiências realizadas constatou-se que livros
didáticos não podem ser reaproveitados de forma efetiva, necessitando de
seleção rigorosa, acarretando demora na destinação dos livros.”
Entendo serem pertinentes as colocações da Comissão de Educação e Cultura,
razão pela qual vislumbro a presença de interesse público na aprovação da
Emenda ora em análise.
Ressalte-se, ainda, que inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02,
apresentada pela Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº
322/2003, de autoria do Deputado Betinho Gomes.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 02, apresentada pela Comissão de
Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 322/2003, de autoria do
Deputado Betinho Gomes.
Recife, 09 de março de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (6) deputados: Adelmo Duarte, Carla Lapa, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Lourival Simôes, Pedro Eurico.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Afonso Ferraz
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Jacilda Urquisa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de março de 2004.

Jacilda Urquisa
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/03/2004 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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