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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1934/2018
AUTORIA: DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA
UNIDADE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NOS CASOS QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO, NOS TERMOS
DO ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 205 DA LEI MAIOR. INICIATIVA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, EM FACE DO ART. 19, §1º, II E VI, DA CARTA
ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA SIMETRIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RESERVA DA
ADMINISTRAÇÃO E DA RESERVA DO POSSÍVEL. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO
PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2018, de
autoria do Deputado Marcantônio Dourado, que assegura a matrícula de irmãos na
mesma unidade escolar da rede pública estadual de ensino.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete
à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua
apreciação.
Com o fim precípuo de promover e de facilitar a convivência familiar, na medida
em que viabilizaria o estudo dos irmãos em um mesmo ambiente escolar, trazendo
conforto, praticidade e economia às famílias, a proposição em apreço versa
sobre matéria de competência legislativa concorrente, prevista no art. 24, IX,
da Constituição Federal (CF):
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
Ademais, está em perfeita sintonia com o que preconiza o art. 205 da CF,
segundo o que:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Desta feita, resta evidente a competência estadual para legislar sobre a
matéria, de maneira concorrente com a União. Outrossim, materialmente compete a
todos os entes promover a educação. No entanto, excepcional é a situação de
estabelecimentos de ensino público que realizem processo seletivo para admissão
de alunos. Nestes casos não há como obrigar que as escolas realizem a matrícula
dos aprovados e também de seus irmãos uma vez que tal prática seria uma espécie
de burla ao próprio sistema de seleção de alunos.
Diante dessa perspectiva, é sugerido o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1934/2018.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1934/2018, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2018 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede
pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já
matriculados.
Art. 1º Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade
escolar da rede pública estadual de ensino, a irmãos de estudantes já
matriculados.
§1º O direito à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que
possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo
de adoção em andamento.
§2º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo fica condicionada à oferta
dos níveis escolares adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas
ofertadas por turno.
§ 3º Ficam excepcionadas da obrigatoriedade as unidades de ensino que realizem
processo seletivo específico de ingresso.
Art. 2º O aluno, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial que
comprove o vínculo de parentesco.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em face do expendido, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1934/2018, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, observado o
Substitutivo sugerido.
É o Parecer do Relator.
3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2018, de
autoria do Deputado Marcantônio Dourado, nos termos do substitutivo deste
Colegiado.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de junho de 2018.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/06/2018 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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