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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1934/2018
AUTORIA: DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA
UNIDADE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NOS CASOS QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO, NOS TERMOS
DO ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 205 DA LEI MAIOR. INICIATIVA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, EM FACE DO ART. 19, §1º, II E VI, DA CARTA
ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA SIMETRIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RESERVA DA
ADMINISTRAÇÃO E DA RESERVA DO POSSÍVEL. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO
PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2018, de
autoria do Deputado Marcantônio Dourado, que assegura a matrícula de irmãos na
mesma unidade escolar da rede pública estadual de ensino.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o Relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete
à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua
apreciação.
Com o fim precípuo de promover e de facilitar a convivência familiar, na medida
em que viabilizaria o estudo dos irmãos em um mesmo ambiente escolar, trazendo
conforto, praticidade e economia às famílias, a proposição em apreço versa
sobre matéria de competência legislativa concorrente, prevista no art. 24, IX,
da Constituição Federal (CF):
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
Ademais, está em perfeita sintonia com o que preconiza o art. 205 da CF,
segundo o que:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Desta feita, resta evidente a competência estadual para legislar sobre a
matéria, de maneira concorrente com a União. Outrossim, materialmente compete a
todos os entes promover a educação. No entanto, excepcional é a situação de
estabelecimentos de ensino público que realizem processo seletivo para admissão
de alunos. Nestes casos não há como obrigar que as escolas realizem a matrícula
dos aprovados e também de seus irmãos uma vez que tal prática seria uma espécie
de burla ao próprio sistema de seleção de alunos.
Diante dessa perspectiva, é sugerido o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO N° /2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1934/2018.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
1934/2018, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2018 passa a ter a seguinte
redação:
“Ementa: Confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede
pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já
matriculados.
Art. 1º Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade
escolar da rede pública estadual de ensino, a irmãos de estudantes já
matriculados.
§1º O direito à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que
possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo
de adoção em andamento.
§2º A prioridade de que dispõe o caput deste artigo fica condicionada à oferta
dos níveis escolares adequados aos educandos e ao quantitativo de vagas
ofertadas por turno.
§ 3º Ficam excepcionadas da obrigatoriedade as unidades de ensino que realizem
processo seletivo específico de ingresso.
Art. 2º O aluno, no ato da matrícula, deve apresentar documento oficial que
comprove o vínculo de parentesco.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Em face do expendido, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1934/2018, de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, observado o
Substitutivo sugerido.
É o Parecer do Relator.


3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1934/2018, de
autoria do Deputado Marcantônio Dourado, nos termos do substitutivo deste
Colegiado.

Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de junho de 2018.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/06/2018 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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