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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 419/2007
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA. INSTITUIR O CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS E A
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO- TFAPE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDO AOS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO,
PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1 - Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária
Nº 419/2007, de autoria do Poder Executivo, conforme Mensagem Nº 147 de 20 de
novembro de 2007, e a Emenda Modificativa Nº 01/2007, de autoria da Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer;

1.2-- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição do Estado.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura visa instituir o Cadastro Técnico Estadual de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do estado de Pernambuco – TFAPE;

2.2-Conforme mensagem governamental a proposta em apreço, justifica-se pela
relevante importância para fiscalização e acompanhamento das atividades
econômicas que utilizam recursos ambientais no Estado. A proposição em estudo
encontra-se em conformidade com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, que Instituiu o Sistema de Informações sobre o Meio Ambiente – SISNAMA, e
alterações;

2.3- A medida proposta Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, que
determina inscrição obrigatória e sem ônus pelas pessoas físicas ou jurídicas
que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção,
ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora;


2.4- Alem do mais, é também criada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
do Estado de Pernambuco - TFAPE, nos moldes da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, instituída pela Lei Federal n° 10.165, de 27 de dezembro de
2000, que alterou a citada Lei Federal n° 6.938/81, devida ao IBAMA;

2.5- Registra-se ainda, que o projeto de lei em seu artigo 2º, e, em
consonância com à Lei Federal nº 10.406/2002, estabelece normas para:
microempresa pessoa jurídica ou o empresário que tiver receita bruta anual
igual ou inferior a R$ 240.000,00 ( duzentos e quarenta mil reais); a empresa
de pequeno porte a pessoa jurídica ou empresário, que tiver receita bruta anual
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); a empresa de médio
porte a pessoa jurídica ou empresários, que tiver receita bruta anual
superior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou
inferior a R$ R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); e por fim, a empresa
de grande porte a pessoa jurídica ou o empresário, que tiver receita bruta
anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

2.6- Esclarece ainda, a presente lei, que a Agência Estadual de Meio Ambiente –
CPRH, Integrante do Sistema do Meio Ambiente – SISNAMA, nos termos do art. 6º,
da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações, administrará o
Cadastro instituído por esta Lei, sob a supervisão da Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente de Pernambuco – SECTMA;

2.7- Observe-se ainda, que a taxa estadual ora criada não representará
majoração na carga tributária dos contribuintes, uma vez que os valores pagos a
título de TFAPE constituem crédito para compensação com o valor devido ao
IBAMA, a título de TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e
relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da citada Lei Federal nº
6.938/81, acrescido pela Lei Federal nº 10.165/00. Como a previsão no Projeto
de Lei é de que a TFAPE corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da
TCFA, o contribuinte deduzirá integralmente o valor recolhido ao Estado do
montante devido à União;

2.8- Ressalta-se que, esta fórmula denominada na presente lei vem sendo
adotada em outros Estados, e foi solução encontrada para melhor distribuir os
recursos de que os órgãos estaduais necessitam para realizar suas atribuições
de fiscalização, transferidas pelo IBAMA

2.9- Na hipótese de pessoa física ou jurídica virem a iniciar suas atividades
após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro é de trinta
dias, contados da data em que o empreendimento obtiver a Licença de operação
(LO), nos termos da portaria da CPRH a que se refere o art. 4ª, desta lei;


2.10- Por fim, fica a CPRH autorizada a celebrar convênios com o IBAMA e os
órgãos de controle e fiscalização ambiental dos Municípios para o desempenho de
atividade de controle e fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parte da
receita obtida pela TFAPE;

2.11- A Emenda Modificativa apresentada pela Primeira Comissão, tem por
finalidade alterar a redação do item 12 do Anexo I do Projeto de Lei em estudo
ficando assim determinado: Código, Categoria, Descrição, PP/GU
12 Indústrias Diversas, Usinas de concreto e de asfalto e construção civil;

2.12- Desta forma, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei deve
ser aprovado por este Colegiado Técnico com a inclusão da Emenda Modificativa
Nº 01/2007, de autoria da Primeira Comissão, uma vez que evidencia o
interesse público, com a criação do Cadastro Técnico – TFAPE, que cuidará de
realizar as atividade Potencialmente Poluidoras de Recursos e fiscalização
Ambientais, com o fito de adaptar aos ditames jurídicos da legislação
federal, contidas nesta proposta, em prol do meio ambiente, e ainda, atende
as normas que regem a Administração Pública.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 419/2007, de autoria do Poder Executivo, com a inclusão da Emenda
Modificativa Nº 01/2007, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça.

Presidente: Maviael Cavalcanti.
Relator: Claudiano Martins.
Favoráveis os (1) deputados: Esmeraldo Santos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Maviael Cavalcanti
Efetivos
Claudiano Martins
Eduardo Porto
Esmeraldo Santos
Soldado Moisés
Suplentes
Antônio Figueirôa
Augusto Coutinho
Barreto
Teresa Leitão
Terezinha Nunes
Autor: Claudiano Martins

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 28 de novembro de 2007.

Claudiano Martins
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/11/2007 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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