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PARECER


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 586/2015

AUTORIA: DEPUTADO EVERALDO CABRAL


EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA REGULAMENTAR A RETIRADA E RELOCAÇÃO DE
POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA INSERIDA NO ROL DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÕES DE
TITULARIDADE DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS. INGERÊNCIA SOBRE AS RELAÇÕES
CONTRATUAIS DA CONCESSÃO. ARTS. 21, XI E XII, “B”, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA
REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 586/2015, de autoria do Deputado
Everaldo Cabral, que versa sobre a retirada e relocação de postes cuja sua
localização esteja impedindo, dificultando ou obstaculizando a passagem de
pedestres, de pessoas com deficiência motora ou de veículos.

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega, como principal argumento, que:

“A presente proposta tem o objetivo de proibir a cobrança da taxa de mudança ou
retirada de postes, nos casos em que o flagrante impedimento de mobilidade
esteja comprovado, e a empresa concessionária mesmo que depois de acionada, não
realizou o procedimento de retirada dos postes. Nos casos de energia elétrica,
o cidadão não pode – para sua própria segurança – efetuar qualquer mudança
nestes equipamentos, e depende exclusiva e unicamente da empresa
concessionária. Não é admissível que a própria residência do cidadão não possa
ter a entrada onde o seu proprietário deseja, em face de postes colocados pelas
empresas no local que ela achou indicado. A retirada desse equipamento é por
demais onerosa, e pesa severamente no bolso do cliente, que por sua vez fica
impedido da passagem de pedestre, de veículos ou dos cidadãos com deficiência
ou em cadeiras de rodas, que não conseguem circular nas calçadas onde esses
postes foram irregularmente localizados. Esse custo – até pela natureza própria
e seus riscos - não pode ser transferido ao consumidor, cabendo à
concessionária arcar com este serviço necessário. (…)”

O Projeto de Lei em referência tramita sob o regime ordinário.

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se,
portanto, quanto à iniciativa, sua Constitucionalidade formal subjetiva.

Avançando na análise da adequação ao texto constitucional, é mister ressaltar
que a proposta altera o regime jurídico dos serviços públicos de fornecimento
de energia elétrica. Ao proibir a cobrança por retirada de postes de energia
elétrica, telefonia e de dados o projeto de lei acaba por alterar o equilíbrio
econômico-financeiro da concessão e invadir as competências para legislar sobre
energia elétrica e telecomunicações para definir os termos da exploração do
serviço de seu fornecimento, inclusive sob regime de concessão, as quais cabem
privativamente à União.

Partindo de tais premissas, a proposta viola o art. 22, IV, da Constituição
Federal, que prevê que a competência para legislar sobre energia e
telecomunicações é privativa da União e, ao mesmo tempo, desconsidera que tais
serviços são de titularidade da União (CF, art. 21, XI e XII, b), in verbis:

“Art. 21. Compete à União:

................................................................................
...............

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais;

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

................................................................................
...............

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético
dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;”

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

................................................................................
...............


IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”

Nessa perspectiva, é imprescindível destacar, ainda, que a proposta altera o
regime jurídico dos serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações,
porquanto vai obstar a cobrança de “valores ou de taxas acessórias pela
retirada de postes”. Portanto, essa cobrança interfere na relação contratual
estabelecida entre as concessionárias e a União.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema na ADI nº
4925/SP, cujo relator foi o Ministro Teori Zavaski. Nesta oportunidade,
reiterou a competência privativa da União, afastando a possibilidade de atuação
das Assembleias Legislativas Estaduais:

“CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL 12.635/07, DE SÃO PAULO. POSTES DE SUSTENTAÇÃO DA
REDE ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO GRATUITA PELAS CONCESSIONÁRIAS EM PROVEITO
DE CONVENIÊNCIAS PESSOAIS DOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS. ENCARGOS
EXTRAORDINÁRIOS NÃO PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELEVÂNCIA JURÍDICA DA TESE DE USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS FEDERAIS PARA DISPOR
SOBRE O TEMA. 1. Tendo em vista (a) a simplicidade da questão de direito sob
exame; (b) a exaustividade das manifestações aportadas aos autos; e (c) a baixa
utilidade da conversão do rito inicial adotado para o presente caso, a ação
comporta julgamento imediato do mérito. Medida sufragada pelo Plenário em
questão de ordem. 2. As competências para legislar sobre energia elétrica e
para definir os termos da exploração do serviço de seu fornecimento, inclusive
sob regime de concessão, cabem privativamente à União, nos termos dos art. 21,
XII, “b”; 22, IV e 175 da Constituição. Precedentes. 3. Ao criar, para as
empresas que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado
de São Paulo, obrigação significativamente onerosa, a ser prestada em hipóteses
de conteúdo vago (“que estejam causando transtornos ou impedimentos”) para o
proveito de interesses individuais dos proprietários de terrenos, o art. 2º da
Lei estadual 12.635/07 imiscuiu-se indevidamente nos termos da relação
contratual estabelecida entre o poder federal e as concessionárias. 4. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente.


Diante do exposto, opino pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do
Projeto de Lei Ordinária nº 586/2015, de autoria do Deputado Everaldo Cabral.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, opina pela rejeição, por vício
de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 586/2015, de autoria
do Deputado Everaldo Cabral.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de abril de 2016.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 20/04/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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