Brasão da Alepe

Dispõe sobre Modificações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e determina providências pertinentes.

Texto Completo

CAPÍTULO I
Art. 1º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder
Judiciário de Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.195/94, passa a ter a
estrutura definida nesta Lei.
Art. 2º. Considera-se, para os fins desta Lei:
a) Grupo Ocupacional – o conjunto dos cargos organizados em carreiras de
conformidade com a natureza das atribuições e responsabilidades inerentes ao
servidor, visando à execução de serviços de apoio à prestação jurisdicional;
b) Escala de Vencimentos - a gradação progressiva dos níveis de vencimento e
grau do cargo;
c) Referência - o nível de vencimento da Escala de Vencimentos, indicado por
algarismos romanos, conforme o Anexo I;
d) Grau - o valor do vencimento do cargo, na Escala de Vencimentos, indicado
por letras, conforme o Anexo I;
e) Carreira - a linha ascendente formada pelos diversos graus de cada cargo,
através da qual ocorre a progressão, dentro da mesma referência.
Art. 3º. Os cargos de provimento em comissão serão identificados pelo símbolo
PJC - acrescido do algarismo romano indicando seu nível de vencimento, conforme
o Anexo II.
Parágrafo único. Os cargos de Secretário de Administração, Secretário
Judiciário e de Secretário Jurídico terão o Símbolo SPJC.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 4º. O Quadro de Servidores do Poder Judiciário fica constituído de três
Grupos Ocupacionais, assim distribuídos:
I – Grupo 01 – Judiciário – compreendendo os cargos organizados em carreiras,
de atividades próprias da prestação jurisdicional;
II – Grupo 02 – Apoio Especializado – compreendendo os cargos organizados em
carreiras, de atividades próprias de apoio técnico-científico;
III – Grupo 03 – Administrativo – compreendendo os cargos organizados em
carreiras, de atividades próprias da administração.
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos dos cargos instituídos nesta
Lei estão relacionados no Anexo III e IV.
Art. 5º. Os Grupos Ocupacionais ficam assim constituídos:
I - Grupo 01 - Judiciário – pelas carreiras de:
a) Auxiliar Judiciário, distribuído na referência PJ-I;
b) Técnico Judiciário, distribuído na referência PJ-II;
c) Técnico Judiciário, distribuído na referência PJ-III;
d) Técnico Judiciário de Plenário, distribuído na referência PJ-III;
e) Técnico Judiciário de Plenário, distribuído na referência PJ-IV;
f) Oficial de Justiça, distribuído na referência PJ-III;
g) Oficial de Justiça, distribuído na referência PJ-IV;
h) Analista Judiciário, distribuído na referência PJ-IV.
II - Grupo 02 – Apoio Especializado – pelas carreiras de:
a) Auxiliar Judiciário, distribuído na referência PJ – I;
b) Técnico Judiciário, distribuído na referência PJ – II;
c) Técnico Judiciário, distribuído na referência PJ-III;
d) Analista Judiciário, distribuído na referência PJ-IV.
III - Grupo 03 – Administrativo – pelas carreiras de:
a) Auxiliar Judiciário, distribuído na referência PJ-I;
b) Técnico Judiciário, distribuído na referência PJ-II;
c) Técnico Judiciário, distribuído na referência PJ-III;
d) Analista Judiciário, distribuído na referência PJ-IV.
§ 1º Os cargos de Técnico Judiciário que integram os Grupos Judiciário e
Administrativo, distribuídos na referência PJ-II, serão transformados em
Técnico Judiciário, referência PJ-III, à medida que ocorram as suas vacâncias;
§ 2º Os cargos de Oficial de Justiça que integram o Grupo Judiciário,
distribuído na referência PJ-III, serão transformados em Oficial de Justiça,
referência PJ-IV, à medida que ocorram as suas vacâncias;
§ 3º Os cargos de Auxiliar Judiciário que integram os Grupos Judiciário e
Administrativo, distribuídos na referência PJ-I, serão transformados em Técnico
Judiciário, referência PJ-III, à medida que ocorram as suas vacâncias;
§ 4º Os cargos de Técnico Judiciário de Plenário que integram o Grupo
Judiciário distribuídos na referência PJ-III, serão transformados em Técnico
Judiciário de Plenário, referência PJ-IV, à medida que ocorram as suas
vacâncias;
§ 5º Aos ocupantes dos cargos que integram os Grupos Ocupacionais de provimento
efetivo e de carreira isolada é vedado o exercício de atribuições estranhas
àquelas definidas por lei.

SEÇÃO II
DA INVESTIDURA E DA REMUNERAÇÃO
Art. 6º. A investidura nos cargos do Poder Judiciário dar-se-á sempre na
referência e no grau inicial das respectivas carreiras, conforme requisito do
Anexo III, mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos.
Art. 7º. Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes deste Plano serão
constituídos das seguintes parcelas:
I – Vencimento - base;
II – Gratificação de Exercício – 100% do Vencimento-base (Lei nº 10.532, de 02
de janeiro de 1992, alterada pela Lei nº 10.883, de 20 de abril de 1993);
III - Gratificação de Incentivo à Produtividade – 120% do Vencimento-base (Lei
nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, alterada pela Lei nº 10.424, de 24 de abril
de 1990).
Parágrafo único. Ficam resguardados os direitos adquiridos, inclusive os
relativos ao Adicional por Tempo de Serviço (Lei nº 6.123/68, de 20 de julho de
1968, Lei nº 10.312, de 07 de agosto de 1989, Emenda Constitucional, nº 16/99,
de 04 de junho de 1999).
Art. 8º. Será concedida ao Oficial de Justiça uma Ajuda de Custo, que
corresponderá ao valor da Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, quando no
exercício de suas atribuições, constantes no Anexo III, observado o que dispõe
o artigo 41 da presente lei.
Parágrafo único. A Ajuda de Custo a que se refere o caput deste artigo
atenderá, entre outras despesas, às relativas a deslocamento.
Art. 9º. Será concedido ao Técnico Judiciário de Plenário, Grupo Judiciário, o
Adicional de Atividade Taquigráfica, que corresponderá ao valor da Função
Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, exclusivamente quando no exercício da função
de Taquígrafo no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Estado, observado o
que dispõe o artigo 41 da presente lei.
Art. 10. Será concedido aos servidores com exercício no Depósito Público da
Capital e na Divisão de Arquivo Geral, Biblioteca, Memorial da Justiça e 1º, 2º
e 3º Acervos de Casamento, estes subordinados à Diretoria de Documentação
Judiciária, exclusivamente quando no exercício de suas funções, o Adicional por
Condições Especiais de Trabalho, correspondente ao valor da Função de Apoio
Judiciário, Sigla FAJ – 1, observado o que dispõe o artigo 41 da presente lei.
Art. 11. Será concedido aos servidores com exercício na Diretoria de
Informática, exclusivamente quando no desempenho de suas funções, o Adicional
de Atividade de Tecnologia da Informação, observado o que dispõe o artigo 41 da
presente lei.
§ 1º O Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação corresponderá ao
valor da Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ – 1, quando o servidor estiver
no exercício das atividades de análise de sistemas e soluções tecnológicas,
prospecção de tecnologia, elaboração de projetos, planejamento de sistema na
área de tecnologia da informação, administração de banco de dados, elaboração e
implementação de procedimentos e políticas em segurança da informação,
definição e implementação de metodologia de desenvolvimento de sistemas.
§ 2º O Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação corresponderá ao
valor da Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ – 2, quando o servidor estiver
no exercício das atividades de programação e desenvolvimento de sistemas e de
aplicações, definição e implementação de políticas de cópias de segurança,
manutenção de ambientes de dados, redes e plataformas operacionais,
configuração de sistemas de dados e de rede, prestação de suporte aos usuários
de programas e equipamentos de informática, realização de controle e
homologação de programas e equipamentos de informática.
Art. 12. Será concedido aos servidores com exercício na Diretoria de Recursos
Humanos, exclusivamente quando desenvolvam atribuições relacionadas aos
processos de cadastro, elaboração, confecção, análise ou controle da folha de
pagamento, o Adicional pela Participação no Cadastro e Elaboração da Folha de
Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual corresponderá
ao valor da Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ – 3, observado o que dispõe
o artigo 41 da presente lei.
Art. 13. Em cada Vara haverá uma Secretaria, cuja função de chefia será
atribuída a um Analista Judiciário ou a um Técnico Judiciário com Nível
Superior Completo e, somente na ausência desses, a um Técnico Judiciário e, na
falta deste, a um Auxiliar Judiciário, todos do Grupo Judiciário.
§ 1º Será atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, ao servidor
designado para a Chefia de Secretaria de Vara.
§ 2º A observância da ordem prevista no caput deste artigo não implicará a
dispensa dos servidores que estejam exercendo atualmente a função de Chefe de
Secretaria, a qual somente ocorrerá através de Ato da Presidência deste
Tribunal, de ofício ou por solicitação do Juiz de Direito Titular da Vara.
Art. 14. Ao servidor no desempenho da função de Secretário de Sessão Cível, de
Sessão Criminal, do Primeiro e do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis ou da Seção
Criminal será concedida a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ – 1.
Parágrafo único. Ficam extintas as anteriores Funções Gerenciais Gratificadas,
Sigla FGG-2, concedidas aos servidores mencionados no caput deste artigo.
Art. 15. Fica criada a função de Assessor de Magistrado, nas Varas de Terceira
Entrância.
Parágrafo único. Será atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FSJ-2, ao
servidor designado para a função de que trata o caput deste artigo.
Art. 16. Fica criada a função de Administrador do Foro nas Comarcas de 2ª
Entrância com número de varas igual ou superior a três, a qual acumulará as
atribuições da Secretaria do Foro.
Parágrafo único. Será atribuída a Função de Secretariado Judiciária, Sigla
FSJ-3, ao servidor designado para a função de que trata o caput deste artigo.
Art. 17. Fica criada a função de Chefe do Núcleo de Distribuição de Mandados na
Comarca da Capital, a qual será atribuída a um Oficial de Justiça Bacharel em
Direito.
Parágrafo único. Será atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, ao
servidor designado para a Chefia de que trata o caput deste artigo.
Art. 18. Fica criada a função de Chefe do Núcleo de Distribuição de Mandados,
nas Comarcas com o número de Varas igual ou superior a quatro, cuja função será
atribuída a um Oficial de Justiça.
Parágrafo único. Será atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, ao
servidor designado para a Chefia de que trata o caput deste artigo.
Art. 19. Ao Distribuidor do Foro das Comarcas, excetuada a da capital, compete
o exercício das funções de Contador, Partidor, Avaliador e Depositário
Público.
Parágrafo único. Ficam transformadas em Função de Apoio Judiciário, Sigla
FAJ-1, as anteriores Funções de Supervisão Gratificada, Siglas FAG-2 e FAG-3
concedidas aos servidores designados para a função de que trata o caput deste
artigo.
Art. 20. Os valores e a nomenclatura das Funções Gratificadas do Poder
Judiciário passam a ser os constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 21. Os servidores designados para substituir os titulares das Funções
Gratificadas do Poder Judiciário, nas suas ausências ou impedimentos, farão jus
à gratificação correspondente ao período da substituição.
Art. 22. O servidor beneficiado com a estabilidade financeira, não poderá
perceber, a qualquer título, nenhuma parcela de remuneração, da mesma natureza
ou finalidade, das que integram sua retribuição decorrente daquela estabilidade
(Lei Complementar nº 3/90, art. 1º, § 2º, inciso XVIII).
Art. 23. Ao servidor integrante do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário e ao
servidor colocado à disposição deste Poder, quando no exercício de cargo em
comissão, é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais a
representação do cargo em comissão.
Art. 24. Os cargos de provimento em comissão perceberão os vencimentos
constantes do Anexo II a partir de janeiro de 2005.

SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO
Art. 25. A progressão do servidor, no cargo, ocorrerá mediante a passagem de um
para outro grau imediatamente superior, dentro da respectiva referência, a
intervalos de dois anos.

SEÇÃO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 26. O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano deverá ocorrer
na data do início da vigência desta Lei e atenderá aos critérios de lotação,
vencimentos e efetivo tempo de serviço prestado exclusivamente no Poder
Judiciário auferidos pela Diretoria de Recursos Humanos, observado o disposto
no artigo 27 desta Lei:
§ 1º Para os fins de que trata este artigo, considera-se de efetivo exercício
também o tempo de serviço prestado às serventias judiciais antes de sua
oficialização, inclusive quando decorrente de contratação direta pelo Poder
Judiciário, além dos servidores deste Poder que estejam à disposição de outros
órgãos ou pessoas jurídicas da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal.
§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo não implicará qualquer
descesso remuneratório.
Art. 27. O enquadramento dar-se-á da seguinte forma:
I – a carreira de Oficial de Justiça, Grupo Judiciário, na referência PJ-III,
será composta pelos anteriores cargos de Oficial de Justiça de Primeira e de
Segunda Entrância;
II – a carreira de Oficial de Justiça, Grupo Judiciário, na referência PJ-IV
será composta pelo anterior cargo de Oficial de Justiça de 3ª Entrância;
III - a carreira de Auxiliar Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-I,
será composta pelos anteriores cargos de:
a) Auxiliar Judiciário de Primeira e de Segunda Entrância;
b) Atendente Judiciário de Terceira Entrância:
IV - A carreira de Técnico Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-II, será
composta pelos anteriores cargos de:
a) Assistente Judiciário de Primeira e de Segunda Entrância;
b) Auxiliar Judiciário de Terceira Entrância;
c) Atendente Administrativo de Terceira Entrância, Grupo Administrativo,
originários da Lei Nº 9.726, de 16 de outubro de 1985 (Assistente de Serviços
Gerais - Nível PJ-F-10, transformados no Cargo de Atendente, Nível PJ-F-16,
pela Lei nº 10.947, de 02 de setembro de 1993).
V – a carreira de Técnico Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-III, será
composta pelos anteriores cargos de:
a) Assistente Judiciário de Terceira Entrância;
b) Técnico Judiciário de Primeira e de Segunda Entrância;
c) Assistente Judiciário de Primeira e de Segunda Entrância, originários da Lei
Complementar nº 19/97, transformados pelo artigo 23, da Lei nº 11.195, de 28 de
dezembro de 1994.
VI – a carreira de Analista Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ–IV,
será composta pelos anteriores cargos de:
a) Técnico Judiciário de Terceira Entrância;
b) Adjunto de Contador e Registrador de Distribuição;
c) Técnico Judiciário de Terceira Entrância que responde pelo Terceiro e Quarto
Cartórios de Registro Geral de Imóveis da Capital.
VII – a carreira de Técnico Judiciário de Plenário, Grupo Judiciário,
referência PJ-III e PJ-IV, será composta pelo anterior cargo de Taquígrafo
Judiciário.
VIII – a carreira de Técnico Judiciário, Grupo Apoio Especializado, referência
PJ-III, será composta pelos anteriores cargos de:
a) Operador de Computador;
b) Programador de Computador;
c) Técnico em Teleprocessamento.
IX – a carreira de Analista Judiciário, Grupo Apoio Especializado, referência
PJ-IV, será composta pelos anteriores cargos de:
a) Assistente Social;
b) Psicólogo;
c) Analista de Sistemas;
d) Bibliotecário;
e) Médico;
X - a carreira de Técnico Judiciário, Grupo Administrativo, referência PJ-II,
será composta pelo anteriores cargos de
a) Atendente Administrativo de Terceira Entrância, Grupo Administrativo,
originários da Lei Nº 7.593, de 16 de junho de 1978 (transformado no Cargo de
Atendente, Nível PJ-F-16, pela Lei nº 10.947, de 02 de setembro de 1993);
b) Auxiliar Administrativo de Terceira Entrância.
XI – a carreira de Técnico Judiciário, Grupo Administrativo, referência PJ-III,
será composta pelos anteriores cargos de:
a) Assistente Judiciário de Terceira Entrância;
b) Agente de Segurança;
c) Tesoureiro.
XII – a carreira de Analista Judiciário, Grupo Administrativo, referência
PJ-IV, será composta pelo anterior cargo de Técnico Judiciário de Terceira
Entrância.
Parágrafo único. A gratificação instituída pela Lei nº 10.881, de 20 de abril
de 1993, alterada pelas Leis nº 11.568, de 02 de setembro de 1998 e nº 11.569,
de 04 de setembro de 1998, atribuída ao cargo de Agente de Segurança no âmbito
do Poder Judiciário fica extinta a partir do seu enquadramento.
Art. 28. O servidor terá o prazo de sessenta dias para se pronunciar perante a
Diretoria de Recursos Humanos sobre o seu enquadramento, a contar da sua
publicação.
Parágrafo único. Ciente da decisão sobre o pedido de reenquadramento, o
servidor terá o prazo de trinta dias para a interposição de recurso, perante a
Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A diferença da remuneração resultante do enquadramento será
implementada em 1º de agosto de 2004.
Art. 30. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão no Poder
Judiciário, com atribuições e requisitos de conformidade com o Anexo IV:
I – 01 (um) cargo de Coordenador dos Juizados Especiais, Símbolo PJC-II;
II – 01 (um) cargo de Coordenador Adjunto dos Juizados Especiais, Símbolo
PJC-III;
III - 01 (um) cargo de Secretário Jurídico Adjunto, Símbolo PJC-III;
IV - 01 (um) cargo de Diretor, Símbolo PJC-II;
V – 01 (um) cargo de Auditor Interno Adjunto, símbolo PJC-III;
VI - 03 (três) cargos de Assessor Judiciário, Símbolo PJC-II;
VII - 51 (cinqüenta e um) cargos de Assessor Técnico Judiciário, Símbolo PJC-II;
VIII - 40 (quarenta) cargos de Agente de Transportes e Segurança, Símbolo
PJC-VI.
Art. 31. Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, do Poder
Judiciário:
I – 74 (setenta e quatro) de Analista Judiciário, referência PJ-IV,
distribuídos entre os Grupos Judiciário, Apoio Especializado e Administrativo;
II – 115 (cento e quinze) de Técnico Judiciário, referência PJ-III,
distribuídos entre os Grupos Judiciário, Apoio Especializado e Administrativo;
III – 50 (cinqüenta) de Oficial de Justiça, referência PJ-IV;
IV – 20 (vinte) de Técnico Judiciário de Plenário, referência PJ-IV.
Art. 32. O provimento dos cargos mencionados nos artigos 30 e 31 será realizado
de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 33. Os cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Judiciário
serão preenchidos pelo menos por cinqüenta por cento (50%) dos servidores do
quadro efetivo (Artigo 3º, V, Emenda Constitucional Nº 19, de 04 de junho de
1998, Constituição Federal de 1988).
Art. 34. Ficam criadas, no âmbito do Poder Judiciário, as Funções Gratificadas
abaixo:
I – 15 (quinze) FSJ–3, para o cumprimento do disposto no artigo 16 desta Lei;
II – 90 (noventa) FSJ–2, para o cumprimento do disposto no artigo 15 desta Lei;
III – 22 (treze) FGJ-1, para o cumprimento do disposto nos artigos 14 e 18
desta Lei.
Art. 35. A concessão das Funções Gratificadas previstas no artigo 34 será
realizada de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 36. Fica modificada, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, a
nomenclatura e a simbologia dos seguintes cargos de provimento em comissão:
I – em Secretário de Administração, Símbolo SPJC, o anterior cargo de
Secretário de Planejamento, Administração e Interior;
II - em Secretário Jurídico, Símbolo SPJC, o anterior cargo de Chefe da
Consultoria Jurídica, Símbolo PJC;
III – em Agente de Transportes e Segurança, Símbolo PJC-VI, o anterior cargo de
Técnico em Segurança e Transporte, com atribuições definidas no Anexo IV;
IV – em Administrador Auxiliar, Símbolo PJC-V, o anterior cargo de
Administrador Auxiliar PJC-VI;
V – em Supervisor de Pagamento, Símbolo PJC-IV, o anterior cargo de Supervisor
de Pagamento, Símbolo PJC-V.
Art. 37. Poderá ser atribuída aos funcionários à disposição do Poder Judiciário
a percepção da Gratificação de Incentivo à Produtividade, no percentual de
cento e vinte por cento do seu vencimento-base, cujo montante não excederá ao
vencimento-base do cargo em comissão Símbolo PJC-V.
Art. 38. A indicação para as funções de que tratam os artigos 13 e 15, será de
exclusiva competência do Juiz de Direito Titular da Vara.
Art. 39. A indicação para as funções de que tratam os artigos 16, 17, 18 e 19,
será de exclusiva competência do Juiz Diretor do Foro.
Art. 40. As designações de que tratam os artigos 38 e 39 são da competência do
Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 41. O servidor eleito para o cargo de direção de entidades de classe terá
licença para exercício de mandato, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos
e vantagens, observado o disposto nos artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12.
Art. 42. Fica estabelecida a data de primeiro de agosto de cada ano para
promover a revisão geral anual da remuneração, conforme o disposto no artigo
37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 43. O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos.
Art. 44. O servidor terá direito ao pagamento pela prestação de serviços
extraordinários, desde que o período extraordinário trabalhado seja de
interesse da Administração e executado em horário diverso do seu turno de
trabalho.
§ 1º. A remuneração a que se refere o caput deste artigo será regulamentada
através de Ato Normativo interno e terá seu valor acrescido em até cem por
cento, de conformidade com o disposto no artigo 7º da presente Lei.
§ 2º. O trabalho extraordinário não poderá exceder a quarenta horas mensais,
salvo se o mesmo for prestado em feriados ou fins de semana e em condições
especiais.
§ 3º. Em nenhuma hipótese os servidores que exercem cargos de direção e
assessoramento perceberão o benefício instituído no caput deste artigo.
Art. 45. O servidor designado, de ofício ou a pedido, para servir em outra
comarca fará jus ao recebimento de ajuda de custo, desde que comprove a efetiva
realização de despesas de deslocamento, não podendo a mesma exceder a metade de
sua remuneração líquida.
Art. 46. A designação de servidor para o exercício de suas funções junto à
Diretoria de Informática dependerá do atendimento aos seguintes requisitos,
alternativamente:
I – conclusão pelo servidor de curso de nível superior na área de Tecnologia da
Informação ou Engenharia Eletrônica;
II – conclusão de curso de pós-graduação na área de Tecnologia da Informação;
III – conclusão de curso de ensino médio e curso técnico específico de
programação de sistemas, comunicação de dados, eletrônica, montagem,
configuração, operação e manutenção de equipamentos de informática, totalizando
a carga horária mínima de 220h (duzentos e vinte horas).
Art. 47. A nomeação dos candidatos remanescentes do concurso público divulgado
pelo Edital nº 01 de 27 de abril de 2001 e prorrogado até 30 de junho de 2005,
observará o cargo anteriormente ocupado pelo servidor cuja exoneração ou
demissão originou a vaga a ser preenchida.
Art. 48. Após o fim do prazo de que trata o artigo anterior, os cargos serão
providos na forma do artigo 5º desta Lei, mediante concurso público.
Art. 49. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão realizadas
mediante dotação orçamentária própria.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus
efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.195 de
28 de dezembro de 1994 e o artigo 13 da Lei nº 11.569, de 04 de setembro de
1998.

ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS – CARGOS EFETIVOS


AUXILIAR JUDICIÁRIO PJ - I TÉCNICO JUDICIÁRIO PJ - II
REFERÊNCIA – GRAU VENCIMENTO-BASE REFERÊNCIA – GRAU VENCIMENTO-BASE

PJ-I-A 263,40 PJ-II-A 346,54
PJ-I-B 269,99 PJ-II-B 355,20
PJ-I-C 276,74 PJ-II-C 364,08
PJ-I-D 283,66 PJ-II-D 373,18
PJ-I-E 290,75 PJ-II-E 382,51
PJ-I-F 298,02 PJ-II-F 392,08
PJ-I-G 305,47 PJ-II-G 401,88
PJ-I-H 313,10 PJ-II-H 411,93
PJ-I-I 320,93 PJ-II-I 422,22
PJ-I-J 328,95 PJ-II-J 432,78
PJ-I-L 337,18 PJ-II-L 443,60
PJ-I-M 345,61 PJ-II-M 454,69
PJ-I-N 354,25 PJ-II-N 466,06
PJ-I-O 363,10 PJ-II-O 477,71
PJ-I-P 372,18 PJ-II-P 489,65
PJ-I-Q 381,41 PJ-II-Q 501,89

TÉCNICO JUDICIÁRIO PJ - III ANALISTA JUDICIÁRIO PJ - IV
REFERÊNCIA – GRAU VENCIMENTO-BASE REFERÊNCIA – GRAU VENCIMENTO-BASE

PJ-III-A 463,58 PJ-IV-A 616,67
PJ-III-B 475,16 PJ-IV-B 632,09
PJ-III-C 487,04 PJ-IV-C 647,89
PJ-III-D 499,22 PJ-IV-D 664,09
PJ-III-E 511,70 PJ-IV-E 680,69
PJ-III-F 524,49 PJ-IV-F 697,71
PJ-III-G 537,61 PJ-IV-G 715,15
PJ-III-H 551,05 PJ-IV-H 733,03
PJ-III-I 564,82 PJ-IV-I 751,36
PJ-III-J 578,94 PJ-IV-J 770,14
PJ-III-L 593,42 PJ-IV-L 789,39
PJ-III-M 608,25 PJ-IV-M 809,13
PJ-III-N 623,46 PJ-IV-N 829,36
PJ-III-O 639,04 PJ-IV-O 850,09
PJ-III-P 655,02 PJ-IV-P 871,34
PJ-III-Q 671,40 PJ-IV-Q 893,12



ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS – CARGOS COMISSIONADOS
VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2005

CARGO SÍMBOLO VENC REPRES TOTAL
ADMINISTRADOR AUXILIAR PJC-V 976,00 1.171,20 2.147,20
ADMINISTRADOR DO PRÉDIO PJC-IV 1.330,90 1.597,08 2.927,98
AGENTE DE TRANSPORTE E SEGURANÇA PJC-VI 585,60 702,71 1.288,31
ASSESSOR DE CERIMONIAL PJC-II 2.395,63 2.874,75 5.270,38
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PJC-II 2.395,63 2.874,75 5.270,38
ASSESSOR JUDICIÁRIO PJC-II 2.395,63 2.874,75 5.270,38
ASSESSOR POLICIAL MILITAR E CIVIL PJC-II 2.395,63 2.874,75 5.270,38
ASSESSOR TÉCNICO DE DIRETORIA PJC-III 2.218,18 2.661,81 4.879,99
ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO PJC-II 2.395,63 2.874,75 5.270,38
ASSISTENTE DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA PJC-IV 1.330,90 1.597,08 2.927,98
AUDITOR INTERNO PJC-II 2.395,63 2.874,75 5.270,38
AUDITOR INTERNO ADJUNTO PJC-III 2.218,18 2.661,81 4.879,99
CHEFE DE GAB. DA PRESIDÊNCIA PJC 2.661,81 3.194,18 5.855,99
CHEFE DO CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL PJC-III 2.218,18 2.661,81 4.879,99
CH. SECRETARIA CENTRO DE EST.JUDICIÁRIOS PJC-III 2.218,18 2.661,81 4.879,99
CONCILIADOR JEC-I 2.218,18 2.661,81 4.879,99
CONTADOR PJC-III 2.218,18 2.661,81 4.879,99
COORD. ADJUNTO DE PLANEJ. E ORGANIZAÇÃO PJC-III 2.218,18 2.661,81 4.879,99
COORDENADOR ADJUNTO DE SAUDE PJC-III 2.218,18 2.661,81 4.879,99
COOD. ADJUNTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS PJC-III 2.218,18 2.661,81 4.879,99
COORDENADOR DE PLANEJ. E ORGANIZAÇÃO PJC-II 2.395,63 2.874,75 5.270,38
COORDENADOR DE SAUDE PJC-II 2.395,63 2.874,75 5.270,38
COODENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS PJC-II 2.395,63 2.874,75 5.270,38
DIRETOR PJC-II 2.395,63 2.874,75 5.270,38
DIRETOR ADJUNTO PJC-III 2.218,18 2.661,81 4.879,99
ESCRIVÃO DA CORREGEDORIA PJC-IV 1.330,90 1.597,08 2.927,98
OFICIAL DE GABINETE PJC-VI 585,60 702,71 1.288,31
SECRETÁRIO ADJUNTO PJC-II 2.395,63 2.874,75 5.270,38
SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO JEC-III 976,00 1.171,20 2.147,20
SECRETÁRIO DA CORREG. GERAL PJC-II 2.395,63 2.874,75 5.270,38
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO SPJC 2.839,28 3.407,13 6.246,40
SECRETÁRIO DESEMBARGADOR PJC-IV 1.330,90 1.597,08 2.927,98
SECRETÁRIO DE JUIZADO JEC-II 1.064,72 1.277,66 2.342,38
SECRETÁRIO CONSELHO DA MAGISTRATURA PJC-II 2.395,63 2.874,75 5.270,38
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO SPJC 2.839,28 3.407,13 6.246,40
SECRETÁRIO JURÍDICO SPJC 2.839,28 3.407,13 6.246,40
SECRETÁRIO JURÍDICO ADJUNTO PJC-II 2.395,63 2.874,75 5.270,38
SUPERVISOR DE PAGAMENTO PJC-IV 1.330,90 1.597,08 2.927,98


ANEXO III
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
OFICIAL DE JUSTIÇA – Grupo Judiciário
Atribuições: Realizar atividades de nível superior a fim de possibilitar o
cumprimento de ordens judiciais. Compreende a realização de diligências
externas relacionadas com a prática de atos de comunicação processual e de
execução, as estabelecidas pelos artigos 143, do Código de Processo Civil, art.
383 do Código de Organização Judiciária, Decreto Judiciário nº 01, de
16.11.1973 e demais procedimentos de atividade próprias da prestação
jurisdicional, dentre outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade.
Requisito: Bacharel em Ciências Jurídicas

ANALISTA JUDICIÁRIO – Grupo Judiciário
Atribuições: Realizar atividades de nível superior a fim de fornecer suporte
técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante pelos
magistrados e/ou órgãos julgadores. Compreende o processamento de feitos, a
elaboração de pareceres, certidões e relatórios estatísticos e análise e
pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência. Envolve a indexação de
documentos e o atendimento às partes, dentre outras atividades de mesma
natureza e grau de complexidade.
Requisito: Nível Superior Completo.

ANALISTA JUDICIÁRIO – Grupo Administrativo
Atribuições: Realizar atividades de nível superior a fim de favorecer o
adequado funcionamento e desenvolvimento da organização. Compreende o
planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, projetos,
programas ou estudos ligados à administração de recursos humanos, materiais e
patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como ao desenvolvimento
organizacional, à contadoria e/ou auditoria. Envolve a emissão de pareceres,
relatórios técnicos, informações em processos administrativos, bem como outras
atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito: Nível Superior Completo.

TÉCNICO JUDICIÁRIO – Grupo Judiciário
Atribuições: Desenvolver atividades de preparação, registro e controle e busca
de processos, atender ao público, efetuar trabalhos de datilografia ou
digitação, executar tarefas cartorárias; atuar nas audiências, datilografando
os respectivos termos; digitar sentenças e despachos; atuar nas diversas fases
do processo, digitando todos os textos referentes aos atos processuais
próprios; executar serviços de digitação e de revisão; proceder ao registro, em
protocolo, dos processos com vista a advogados; providenciar o andamento dos
processos; carimbar e preencher os respectivos termos; cumprir diligências
ordenadas nos processos; prestar informações verbais às partes; exercer durante
as audiências, nas Varas do Foro da Capital e nos Cartórios, as funções de
Copista, Datilógrafo, Digitador e Arquivista; cuidar da recepção e triagem de
casos, atendendo as pessoas interessadas em demandar perante os Juizados.
Requisito: Nível Médio Completo.

TÉCNICO JUDICIÁRIO DE PLENÁRIO – Grupo Judiciário
Atribuições: Desenvolver atividades técnico-administrativas nas sessões do
Pleno, da Corte Especial e das Câmaras, organizando e digitando o registro dos
relatórios e votos mediante o processo taquígrafo usual ou eletrônico; efetuar
revisão do apanhado taquígrafo, confrontando elementos constantes dos autos e
da legislação pertinente para elaboração das notas taquigráficas; transcrever e
registrar as sessões extraordinárias; auxiliar a Divisão de Jurisprudência,
fornecendo as notas taquigrafas dos processos bem como outras deliberações
administrativas das sessões; exercer outras atividades de mesma natureza e grau
de complexidade.
Requisito: Nível Superior Completo, com especialização técnica comprovada em
apanhados taquígrafos.

TÉCNICO JUDICIÁRIO – Grupo Administrativo
Atribuições: Realizar atividades de nível intermediário a fim de fornecer
auxilio técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante
pelos magistrados e/ou órgão julgadores e o exercício das funções necessárias
ao adequado funcionamento da organização. Compreende o processamento de feitos,
a redação de minutas, o levantamento de dados para elaboração de relatórios
estatísticos, planos, programas, projetos e para instrução de processo, a
pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a emissão de pareceres,
relatórios técnicos, certidões, declarações e informações em processo. Envolve
a distribuição e controle de materiais de consumo e permanente, a elaboração e
conferência de cálculos diversos, a digitação, revisão, reprodução, expedição e
arquivamento de documentos e correspondências, a prestação de informações
gerais ao público, bem como a manutenção e consulta a bancos de dados e outras
atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito: Nível Médio Completo.

ANALISTA JUDICIÁRIO – Grupo Apoio Especializado
Atribuições: Assessoramento Técnico; realizar perícias, judiciais ou não, e
elaborar projetos e pareceres sobre matéria de sua área de competência;
supervisionar, fiscalizar e desempenhar atividades técnicas na sua área de
competência e em suas especializações; prestar serviços de consultoria na sua
especialidade.
Requisito: Nível Superior Completo, com especialidade definida em Edital de
Concurso Público.

TÉCNICO JUDICIÁRIO - Grupo Apoio Especializado
Atribuições: Desenvolver e implantar projetos e testes em sua área de
especialização; desenvolver atividades de natureza técnica de mesma natureza e
grau de complexidade.
Requisito: Nível Médio Completo, com especificação técnica definida em Edital
de Concurso Público.

AUXILIAR JUDICIÁRIO – Grupo Judiciário
Atribuições: Auxiliar nos serviços jurisdicionais, de controle e de
distribuição de documentos e outras tarefas correlatas.
Requisito: Nível Fundamental Completo.

AUXILIAR JUDICIÁRIO – Grupo Administrativo
Atribuições: Executar serviços referentes à circulação de documentos, receber e
distribuir correspondências e expedientes, prestar esclarecimentos ao público,
realizar serviços gerais e executar outras tarefas correlatas.
Requisito: Nível Fundamental Completo.


ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

CARGO: AGENTE DE TRANSPORTES E SEGURANÇA – Símbolo PJC-VI
Atribuições: Conduzir veículo oficial para transporte de passageiro, documentos
ou de materiais, conforme determinação da autoridade competente. Zelar pela
segurança dos Desembargadores, Juízes e servidores da Justiça, que venham a
conduzir. Conservar e manter em bom estado o veículo sob sua responsabilidade.
Requisito: Nível Médio completo, correspondente ao 2º grau completo, com
habilitação profissional.

CARGO: DIRETOR – Símbolo PJC-II
Atribuições: Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades de sua
competência através do desenvolvimento de estudos, programas e projetos que
promovam a eficácia e a eficiência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral
da Justiça.
Requisito: Nível Superior completo, correspondente ao 3º grau completo, e
experiência mínima de 02 (dois) anos na área de sua atuação.

CARGO: SECRETÁRIO JURÍDICO ADJUNTO – Símbolo PJC-II
Atribuições: Emitir e revisar pareceres sobre matéria administrativa, jurídica
e financeira, quando lhe forem solicitados pelo Secretário Jurídico. Realizar
estudos no campo da administração pública. Pesquisar e reunir informações
necessárias às decisões na órbita administrativa. Substituir o Secretário
Jurídico nas suas ausências e impedimentos. Executar outras tarefas que lhe
forem determinadas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Secretário Jurídico e as
que forem solicitadas pelos Desembargadores.
Requisito: Bacharelado em Ciências Jurídicas.

CARGO: ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO – Símbolo PJC-II
Atribuições: As descritas na Lei nº 10.520, de 03.12.1990 e Lei Complementar nº
19, de 09.12.1997.
Requisito: Bacharelado em Ciências Jurídicas

CARGO: COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS – Símbolo PJC-II
Atribuições: elaborar planos de ação, projetos funcionais e operacionais para
os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, de acordo com as políticas,
diretrizes, objetivos e metas traçados, juntamente com as áreas envolvidas;
apoiar tecnicamente e orientar os diversos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do Tribunal de Justiça, garantindo a unidade entre eles, bem como a
integração de recursos e esforços, quando necessário; realizar análise e
avaliação de objetivos, metas e planos de ações, verificando o atingimento de
resultados, no que concerne ao funcionamento dos Juizados; identificar as
causas que estejam retardando ou impedindo o funcionamento adequado dos
Juizados Especiais, adotando as medidas corretivas que se fizerem necessárias;
promover a disseminação das mudanças praticadas, no que diz respeito à
estrutura e funcionamento dos Juizados Especiais, objetivando a adaptação e
motivação dos funcionários à nova realidade; planejar e executar programas de
capacitação necessários à implantação de novas técnicas e métodos de trabalho;
decidir sobre o remanejamento interno dos Recursos Humanos dos Juizados
Especiais; administrar e opinar em todos os processos de lotação,
transferência, permuta, abono de falta, atraso, concessão de férias do pessoal
do quadro permanente e comissionado dos Juizados Especiais; sugerir à
Presidência do Tribunal de Justiça a instauração de sindicâncias e inquéritos
administrativos, quando necessário; coordenar, elaborar ou alterar os
instrumentos necessários ao acompanhamento e controle de resultados
apresentados pelos Juizados Especiais; opinar em publicações oficiais sobre os
juizados.
Requisito: Bacharelado em Ciências Jurídicas.

CARGO: COORDENADOR ADJUNTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – Símbolo PJC-III
Atribuições: Auxiliar o Coordenador no exame e encaminhamento dos assuntos
técnicos e administrativos da área de sua atuação; substituir o Coordenador nas
ausências e impedimentos.
Requisito: Bacharelado em Ciências Jurídicas.

CARGO: AUDITOR INTERNO ADJUNTO – Símbolo PJC-III
Atribuições: Auxiliar o Auditor Interno no exame e encaminhamento dos assuntos
técnicos e administrativos da área de sua atuação; substituir o Auditor Interno
nas ausências e impedimentos.
Requisito: Bacharelado em Ciências Contábeis, Economia, Administração de
Empresas, Engenharia Civil ou Ciências Jurídicas, com três anos de experiência
comprovada na sua área de atuação.


ANEXO V
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO ANTERIOR EQUIVALÊNCIA
FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA VALOR
FGG-1 FGJ-1 700,00
FGG-2 FGJ-2 500,00
FGG-3 FGJ-3 300,00
FUNÇÃO DE SUPERVISÃO GRATIFICADA FUNÇÃO DE SECRETARIADO JUDICIÁRIA
FSG-1 FSJ-1 400,00
FSG-2 FSJ-2 300,00
FSG-3 FSJ-3 200,00
FUNÇÃO DE APOIO GRATIFICADA FUNÇÃO DE APOIO JUDICIÁRIA
FAG-1 FAJ-1 350,00
FAG-2 FAJ-2 250,00
FAG-3 FAJ-3 150,00
REPRESENTAÇÃO DE GABINETE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
RG-1 RG-1 150,00
RG-2 RG-2 140,00
RG-3 RG-3 130,00
RG-4 RG-4 120,00


ANEXO VI
TABELA DE AJUDA DE CUSTO E ADICIONAIS

VALOR
AJUDA DE CUSTO (Art. 8º) 700,00

ADICIONAIS:
DE ATIVIDADE TAQUIGRÁFICA (Art. 9º) 700,00
POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (Art. 10) 350,00
DE ATIVIDADE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Art. 11, § 1º) 700,00
DE ATIVIDADE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Art. 11, § 2º) 500,00
PELA PARTICIPAÇÃO NO CADASTRO E ELABORAÇÃO
DA FOLHA DE PAGAMENTO (Art. 12)
300,00
Autor: Des. José Antônio Macedo Malta

Justificativa

Ofício nº 224/2004 – GP
Recife, 9 de julho de 2004.
Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à elevada deliberação desse Poder Legislativo, nos
termos do art. 96, II, “b”, da Constituição da República c/c art. 48, V, “d”,
da Constituição Estadual, o anexo anteprojeto de Lei, o qual dispõe sobre
modificações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Este Projeto do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras (PCCV) não tem a
pretensão de admitir a eliminação de todas as distorções do antigo PCCV do ano
de 1994, até hoje vigente, contudo, originou-se de um trabalho conjunto,
durante três (03) meses, da equipe técnica deste T.J.-PE e dos Representantes
do Sindicato e das Associações dos Servidores integrantes do Quadro de Pessoal
deste Poder Judiciário.
Atentou-se para a necessidade de remanejamento de verbas (investimento para
pessoal) do próprio Orçamento e do aporte de recursos (1/4 do reforço
necessário ao acudimento dos gastos) resultantes de abertura de Crédito
Suplementar pelo Poder Executivo, no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), em 5 (cinco) parcelas iguais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), liberadas nos meses de agosto a dezembro de 2004.
Não se emprestou qualquer efeito financeiro retroativo ao Projeto e a
repercussão (impacto) oscilará em torno de 5,77% (do limite de 6% com pessoal).
Considere-se que o atual Orçamento do Poder Judiciário representa 3,75% do
Global do Estado de Pernambuco (Rondônia com 9% e Santa Catarina com 6%) e que
o Orçamento proposto em 2003 sofreu restrição a 13% (em relação ao anterior de
2002) e inibiu em torno de 32.000.000,00 (trinta e dois milhões) as
perspectivas para custeio e investimentos, postergando-se o início da
construção do Forum da Comarca de Caruaru, dentre outros.
Esta Presidência vem adotando medidas restritivas de gastos com custeio
(combustível, iluminação, material, etc...); investimentos e pessoal (diárias,
devolução de servidores cedidos, e outras).
Paralelamente, está designando Juízes Auxiliares para as Varas de Sucessões e
Execuções Fiscais do Estado, no intuito de incrementar as arrecadações do
Imposto de Transmissão “causa mortis” e da Cobrança Executiva da Dívida Ativa.
Tal iniciativa procura aperfeiçoar a estrutura judiciária, transformando os
cargos existentes, de modo a enquadrá-los em três Grupos Ocupacionais:
Judiciário, Apoio Especializado e Administrativo, possibilitando que a
prestação jurisdicional seja exercida com eficiência, apoiada nas três áreas
ora definidas.
A estrutura organizacional será simplificada e garantirá ao Poder Judiciário a
correção de distorções atualmente verificadas, adequando-se à realidade e
dotando os setores de maior mobilidade para as intervenções necessárias.
A proposta também tem por objetivo repor parte das perdas salariais dos últimos
anos, propiciando aos servidores condições mais adequadas para o exercício de
suas atividades.
Os percentuais de aumento concedidos em média, por categoria, representam
14,28% em virtude dos diversos fatores considerados no enquadramento dos cargos
atualmente existentes, os quais serão reduzidos a apenas seis.
Entre os referidos critérios, destaca-se o nível de escolaridade previsto pelo
concurso público ao qual se submeteu o servidor, elemento que justificou a
criação de quatro referências para a tabela de vencimentos (Anexo I), além do
tempo de serviço efetivamente prestado ao Tribunal de Justiça.
Outro fator que impõe a diversidade no percentual de aumento é o fato do cargo
estar se transformando em outro de mesma faixa salarial ou de faixa superior
sem, contudo, haver alteração em sua referência, o que preservou um dos
princípios critérios adotados, notadamente o do nível de escolaridade exigido
no momento do concurso público.
Além disso, este Poder buscou reduzir as disparidades verificadas entre os
diversos vencimentos pagos aos servidores do Judiciário, as quais superavam o
percentual de 300%, razão pela qual o aumento concedido para cada referência
foi diferenciado, o que beneficiou àqueles que vêm percebendo uma remuneração
inferior ao longo dos últimos anos.
O fim da divisão dos cargos por entrâncias, apesar de compor outro traço
diferenciador dos percentuais de aumento, constituiu um dos traços norteadores
do Plano, posto que prevê a extinção de distorções remuneratórias entre
servidores titulares do mesmo cargo que, desempenhando funções semelhantes,
tinham vencimentos inferiores por se encontrarem lotados em comarcas de
primeira e segunda entrância.
Impende salientar ainda que a carreira funcional foi aprimorada, reduzindo-se o
período de tempo necessário para as progressões, além de se adotar um
percentual uniforme de aumento entre os diversos graus (2,5%), o que certamente
trará um incentivo aos titulares de cargos efetivos.
Por tudo isso, confiante no acolhimento e apoio dessa Casa à presente
proposição, renovo a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos
de elevado apreço e distinta consideração.

Atenciosamente,

José Antônio Macêdo Malta
Desembargador Presidente

Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

Recife, em 9 de julho de 2004.

Des. José Antônio Macedo Malta
Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 10/07/2004 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 13/07/2004

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 13/07/2004
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 13/07/2004

Resultado Final
Publicação Redação Final: 14/07/2004 Página D.P.L.: 10
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 14/07/2004


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