
Altera a Lei nº 13.244/2007, que institui o Programa Chapéu de Palha; a Lei nº 13.766/2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada; e a Lei nº 14.492/2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.
Texto Completo
alterações:
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 4
(quatro) meses por ano, de bolsa no valor de até R$ 271,10 (duzentos e setenta
e um reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento,
até o limite da lei orçamentária específica. (NR)
................................................................................
.........................................
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o
Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em
valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e
pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, valor superior a R$ 271,10
(duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (NR)
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do
Programa Chapéu de Palha, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação
do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos Programas, em
conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez
centavos). (NR)
§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão
resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00
(cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por
família. (AC)
Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro)
anos, que sejam desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar ou
que sejam integrantes de família que tenha algum membro desempregado em virtude
da entressafra da cana-de-açúcar, bolsa no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta
e cinco reais), durante 4 (quatro) meses por ano, até o limite da lei
orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento. (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, passa vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 4
(quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 271,10 (duzentos e setenta e um
reais e dez centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o
limite da lei orçamentária específica. (NR)
................................................................................
...........................................
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o
Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em
valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e
pelo Programa Chapéu de Palha Fruticultura Irrigada, em conjunto, valor
superior a R$ 271,10 (duzentos e setenta e um reais e dez centavos). (NR)
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do
Programa Chapéu de Palha Fruticultura Irrigada, do Programa Bolsa Família,
deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa
receber, pelos Programas, em conjunto, valor superior a R$ 271,10 (duzentos e
setenta e um reais e dez centavos). (NR)
§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão
resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00
(cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por
família. (AC)
Art. 3º A Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, passa vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal o
pagamento, durante até 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 281,90
(duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos), aos que atenderem aos
requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)
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..............................
§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o
Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em
valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e
pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, em conjunto, valor superior a R$ 281,90
(duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos). (NR)
§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do
Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, do Programa Bolsa Família, deverá haver
adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, em conjunto,
valor superior a R$ 281,90 (duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos).
(NR)
§ 4º As hipóteses de adequação da bolsa previstas nos §§ 2º e 3º, não poderão
resultar numa bolsa complementar ao Programa Bolsa Família inferior a R$ 100,00
(cem reais), ficando este valor definido como bolsa mínima a ser paga por
família. (AC)
Art. 4º O valor da bolsa a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.244, de 11 de
junho de 2007; o art. 6º da Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, e o art. 6º da
Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011 , no período compreendido entre 1º de
maio de de 2013 e 31 de dezembro de 2017, é de :
I - R$ 246,45 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos),
relativamente à Lei nº 13.244, de 2007;
II - R$ 246,45 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos),
relativamente à Lei nº 13.766, de 2009;
III - R$ 256,52 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), relativamente à Lei nº14.492, de 2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2018, exceto em relação ao art. 4º, que produz
efeitos a partir da publicação.
Justificativa
Recife, 15 de maio de 2017.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 1339/2017, que visa alterar as leis instituidoras do Programa
Chapéu de Palha nas suas diferentes vertentes de atuação: apoio aos
trabalhadores rurais da cana-de-açúcar e da fruticultura irrigada, bem como aos
pescadores artesanais, a fim de possibilitar o incremento nos valores das
bolsas complementares respectivas.
O Substitutivo tem ainda por finalidade majorar os valores da bolsa proposta, e
garantir um valor mínimo de bolsa complementar nos casos de famílias já
beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, adequando, assim, o Projeto de Lei em
tramitação às recentes negociações efetuadas com os seguimentos sociais
envolvidos, em especial as oriundas do Grito da Terra 2017.
A emenda agora proposta mantém os demais parâmetros já contemplados no Projeto
de Lei nº 1.339/2017 em tramitação nessa Casa, com a manutenção do foco do
Programa Chapéu de Palha, orientado para o desenvolvimento de ações voltadas à
melhoria da qualidade de vida e a capacitação profissional do trabalhador rural
e da sua família,conferindo-lhes oportunidades de participar de atividades que
auxiliem no enfrentamento dos desafios causados pelo desemprego em massa,
durante o período da entressafra.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo
Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de maio de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/05/2017 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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